Contestação a Exoneração de Alimentos
Por: Danyel Garavito • 25/5/2017 • Ensaio • 1.439 Palavras (6 Páginas) • 1.512 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MANAUS / AM.
Advocacia Pro Bono
Processo n. 0637902-59.2014.8.04.0001
BRENDA ..., brasileira, natural de Manaus – Amazonas. solteira, estudante universitária, portadora do RG n. ..... SSP/AM e CPF n. ...., filha de ....., nascida no dia ...., residente e domiciliada na Rua ...., n. ..., Bairro ..., CEP ..., Manaus - Amazonas, por intermédio de seu advogado que ao final assina (instrumento procuratório em anexo), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO nos autos da Ação Ordinária de Exoneração de Alimentos em epígrafe, que lhe move o Sr. RAIMUNDO ....., igualmente qualificado, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
1 – DA TEMPESTIVIDADE
Considerando o prazo de 15 (quinze) dias previsto, após a audiência realizada em 12/05/2015 (terça-feira) tem-se como tempestivo a presente contestação, visto que a mesma foi protocolada, via E-SAJ, no dia 27/05/2015 (quarta-feira), último dia do prazo legal.
2 – DA SÍNTESE PROCESSUAL
Em síntese, alega o Requerente que contribui com 60% (sessenta por cento) do valor de um salário mínimo em favor de sua filha, Brenda Caroline Peixoto Silva. Alega ainda, que a Requerida atingiu a maioridade civil e não está matriculada em estabelecimento de ensino superior.
Por este motivo, requer o Autor, a desobrigação de prestar alimentos à Requerida. Entretanto, conforme será demonstrado a seguir, não merece prosperar as pretensões do Autor. Vejamos.
3 – DO MÉRITO
3.1. DA CONTESTAÇÃO DOS FATOS DA INICIAL.
De início, a contestante afirma que são improcedentes todas as alegações do contestado, pois os fatos narrados na exordial para o pedido de Exoneração de Alimentos não são verdadeiros.
Primeiramente o contestado contribui com 01 (um) salário mínimo e não 60% (sessenta por cento) de uma salário mínimo.
A contestante é estudante universitária, matriculada sob o número 13.317954, no Centro Universitário do Norte – UNINORTE, no curso de Psicologia, cursando atualmente o 4º Período, no turno matutino, como se comprova com a documentação anexa.
Vale salientar que o contestado nunca se preocupou com a mantença da contestante, uma vez que somente começou a cumprir sua obrigação alimentícia quando esta recorreu aos meios judiciais, ajuizando uma Ação de Alimentos.
Convém frisar que a maior parte da mantença da contestante provém de sua genitora que jamais deixou de assumir sua responsabilidade de mãe, diferentemente do que ocorreu com o contestado; entretanto, além de alimentos e vestuário, há despesas com livros, xerox, medicamentos, transporte e etc. o que justifica a necessidade da pensão alimentícia.
3.2. DA CONTINUIDADE DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE
Como é cediço, após a maioridade do filho, cessa, em regra, a obrigação decorrente do pátrio poder do pai prestar alimentos (art. 1.630 do CC). A presunção é a de que o filho maior torna-se capaz para exercer atividade remunerada, podendo auferir renda que auxilie no seu próprio sustento. Entretanto, o fato do alimentando estar cursando instituição de ensino constitui motivo excepcional e suficiente para estender a responsabilidade do genitor até ulterior conclusão do curso.
O entendimento esposado é pacífico na jurisprudência, como se pode observar nas ementas dos julgados a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DOS FILHOS. Na linha jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, estando a obrigação assentada exclusivamente no pátrio poder, a maioridade civil do alimentado põe fim a pensão alimentar (art. 1.635, inciso IV, do CC), podendo ser estendida, porém, apenas na hipótese de estar o filho maior matriculado em curso de nível superior. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Primeira Câmara Cível - Apelação Cível nº 2009.001.04051 - Relator Des. Maldonado de Carvalho - Julgamento: 11/03/2009);
DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PENSÃO. MAIORIDADE CIVIL DAS ALIMENTANDAS, MATRICULADAS EM CURSO SUPERIOR. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO ATÉ VINTE E QUATRO ANOS. O dever de prestar alimentos não decorre unicamente do poder familiar, mas também da relação de parentesco. A maioridade das filhas, que são estudantes, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro para o sustento e estudos, devendo a manutenção do encargo prevalecer até o limite de 24 anos deste, enquanto estiverem cursando escola superior, salvo se dispuserem de meios próprios para sua manutenção. Os documentos juntados indicam claramente que as agravadas permanecem matriculas em instituição de ensino superior. Ao contrário do que entende o agravante, a maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, concessão que apenas pode ser feita por decisão judicial prolatada com respeito ao contraditório e à ampla defesa. É remansoso o posicionamento jurisprudencial e doutrinário quanto à manutenção do dever alimentar em casos tais quais o presente. Decisão que bem avaliou a questão, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial, tanto deste Tribunal quanto do STJ, de modo que se nega seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557 do CPC, por ser ele manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Primeira Câmara Cível – Agravo de instrumento nº 2009.002.08846 - Relatora Desª. Maria Augusta Vaz - Julgamento: 15/04/2009);
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