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Contestação em Face de Ação Indenizatória

Por:   •  6/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.190 Palavras (9 Páginas)  •  328 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

XXXXXX, brasileiro, casado, profissão, RG n, CPF n, residente e domiciliado na Rua.., e XXXXX, brasileira, casada, profissão, RG n, CPFn, Residente e domiciliada na Rua..., vem por sua advogada infrafirmado, com procuração anexa e endereço profissional na Rua…, onde doravante deverão ser encaminhadas as intimações do feito, apresentar

CONTESTAÇÃO

em face da ação de indenizatória, movida XXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I - BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Alegam os Autores que trafegavam pela Rua Prefeito Dulcídio Cardoso, situada no bairro da Barra da Tijuca, objetivando levar o segundo Autor à escola, quando ao passar pelo cruzamento com a Avenida das Américas, local em que consta uma placa de sinalização de "PARE", continuou pela avenida e foi atingido pelo veículo dos Réus.

O veículo dos Réus é de propriedade do primeiro Réu, mas estava sendo dirigido por sua esposa, ora segunda Ré, em velocidade acima do permitido pelas vias locais.

Apesar das diversas tentativas de desvio, a segunda Ré findou por colidir com o veículo dos Autores, visto que estes haviam desrespeitado a sinalização presente no cruzamento.

Alegram que cabe litisconsósio passivo no caso em tela, visto que, apesar do primeiro Réu ser apenas o proprietário do veículo, este deve responder solidariamente pelos danos causados pelo uso do seu veículo, ainda que conduzido por terceiro, requerendo, então, a condenação solidária dos Autores.

Ademais, sustententaram a incidência da responsabilidade subjetiva na lide em voga, isto porque entedem como configurada a culpa da segunda Ré devido ao fato desta estar trafegando em velocidade superior à permitida na via principal.

Devido ao ocorrido, os Autores ajuizaram a presente demanda objetivando ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), lucros cessantes, uma vez que o primeiro Autor ficou sem trabalhar em sua função de taxista enquanto o veículo estava passando pelos devidos reparos, bem como danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor.

II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Conforme se infere dos autos, figuram no polo passivo da lide, tanto o condutor quanto o proprietário do veículo, na forma de litisconsórcio passivo, o que não assiste razão, isto porque ao adquirir um automóvel, o indivíduo não adquire nem assume a obrigação de reparar danos em todos acidentes, incluvise naqueles de qual não particiou, razão pela qual o proprietário do veículo ser excluído do pólo passivo da ação.

A responsabilidade civil, existente em nosso ordenamento jurídico, é pessoal, carecendo a demonstração de culpa para que seja configurada, mesmo quando relacionada a responsabilidade por culpa de terceiro. A previsão legal para o conceito de culpa por fato de terceiro consta expressa e taxativamente do art. 1.521 do Código Civil, vejamos:

"Art. 1.521. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1522);

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia."

Percebe-se que a responsabilidade do proprietário do veículo por fato do condutor não consta enumeração legal, ressalvada, por certo, a existência de relação de prepotência entre ambos, como explicita o inciso III, o que não se aplica ao caso em tela.

Nesse sentido, cabe mencionar entendimento do doutrinador Wladimir Valler:

"A obrigação de reparar o dano é, de regra, daquele que causar o prejuízo a outrem. A responsabilidade é individual. O motorista, proprietário do veículo, que por exemplo, dirigindo imprudentemente, dá causa a uma colisão, produzindo danos materiais, é obrigado a reparar, de forma integral, os prejuízos, de modo a repor a vítima na situação em que se encontrava antes do acidente." Grifou-se.

Ou seja, a obrigação de reparar esta estritamente correlacionada aquele que causou o dano, devido aos princípios da individualidade e da estipulação legal da existência de culpa. Como no caso ora discutido, o motorista e o proprietário são a mesma pessoa, é descabida a pretensão indenizatória quanto ao primeiro Réu, razão pela qual ele deve ser excluído do polo passivo da presente ação.

Neste diapasão, jurisprudêncoa do Superior Tribunal de Justiça corrobora com o entendimento de que não havendo prova de responsabilidade do veículo, este não pode ser acometido do dever de indenizar:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO SOBRE VEÍCULOTRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DERESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEPENDE DO REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. 2. Destarte, no caso concreto, inexistindo prova da responsabilidade do dono doveículo é inaplicável a medida sancionatória, sendo inviável a modificação do acórdão baseado em tal premissa ante a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (Grifou-se.)

Sendo assim, sendo patente que o primeiro Réu não contribuiu com condutas comissivas, tampouco omissivas, para a ocorrência dos danos, deve este ser excluído do polo passivo da ação.

Caso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida não seja acolhida por esse juízo, o que só se admite por amor ao debate, passa-se a análise do mérito.

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