Contra Minuta agravo de petição
Por: Valneirocha • 18/11/2017 • Tese • 760 Palavras (4 Páginas) • 476 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 34ª VARA DO TRA BALHO DE SALVADOR – BA
Processo n.º 0186800-64.2006.5.05.0034 RT
SANDRA LARA NERY FERREIRA, por seu advogado, comparece para, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe em que litiga com PANORAMA ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS, contra-minutar o agravo de petição interposto, pelo razoado em anexo:
Assim, requer a V.Exa., se digne após o cumprimento das formalidades legais de praxe, em encaminhar os autos à instância superior.
Nestes termos
Pede deferimento.
Salvador, 30 de março de 2010
ANTONY DE TEIVE E ARGÔLO
OAB/BA 14988
COLENDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, SENHORES JUÍZES, RELATOR E REVISOR.
RAZÕES DO AGRAVADO
Eméritos julgadores:
DA NULIDADE DA CITAÇÃO
Insurge-se a agravante, contra a decisão que julgou IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade, argumentando de forma totalmente frágil e infundada, que teria havido nulidade da citação, alegando que a agravante jamais teria sido citada pessoalmente para tomar conhecimento do feito.
Ocorre que, razão não assiste a agravante e é irretocável a decisão do magistrado a quo , que aliás, de forma brilhante gizou:
“No processo do trabalho, em respeito aos princípios da celeridade e informalidade, não se exige a pessoalidade para a citação, bastando que a mesma seja entregue a pessoa apta a recebê-la. Ademais, o único requisito exigido no art. 880 da CLT é a realização por oficial de justiça.”
Dessa forma, irretocável a decisão de primeiro piso, inexistindo o que retificar nesse particular, não prosperando os frágeis argumentos da agravante nesse sentido.
DO DESBLOQUEIO DA CONTA DA AGRAVANTE
Também não prosperam as frágeis alegações da agravante de que a importância bloqueada em sua conta poupança seria impenhorável, e que teria sido realizada de maneira injusta, uma vez que o referido valor seria oriundo de prestação de serviço, colacionando documento em fotocópias inautênticas, como já explicitado às fls. 196 dos autos.
Mais uma vez não assiste razão à agravante, como explicita trecho da decisão que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade manejada pela ora agravante:
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