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Contra-Razões Recurso Especial

Por:   •  14/10/2015  •  Tese  •  1.529 Palavras (7 Páginas)  •  830 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

 

Processo: 158666-76.2004.8.09.0085 (200491586663)

Recorrente: Pite S/A

Recorrida: Massa Falida CEIL - SINDICO DA MASSA FALIDA DA CEIL CENTRAL ENERGETICA

                        A Massa Falida da Ceil, por intermédio de seu síndico legalmente constituído, via de seu procurador desta peça subscritor, mandato aos autos, em atendimento ao respeitável despacho retro, vem com o devido respeito a acatamento apresentar suas

CONTRA RAZÕES

ao Recurso intitulado de Especial interposto pela Empresa Pite S/A, fundamentando-se a Recorrida, na realidade fática, nas razões de direito e nos fundamentos jurídicos expostos na peça em anexo que fazem parte integrante desta.

                        Termos em que, pede deferimento.

                        Goiânia, 7 de fevereiro de 2014.

HUMBERTO RAMALHO BESERRA

Advogado – OAB/TO 1.307

COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA:

I.    PRELIMINARMENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

I.1 – ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E CONTRATO – SÚMULAS 5 E 7 DO STJ – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

                        No caso trazido a feito verifica-se que a análise do fato em questão levaria Vossas Excelências a adentrar no âmbito fático e probatório do caso em tela, o que é rechaçado em nível de recurso em sentido estrito, como é o presente Recurso Especial. Porquanto em seu âmbito não é cabível o reexame de fatos e provas (Súmula nº 7 do STJ).

                             Eventual divergência jurisprudencial, para merecer análise por esta Corte através de Recurso Especial, deve ser verificada de plano, não podendo ser reapreciada a matéria fática e, portanto, as provas produzidas, já que se trata de recurso de estrito direito, em que se tutela o direito objetivo.

                              Dessa forma, torna-se inarredável que, in casu, para se averiguar se a decisão da Corte de origem violou, ou não, dispositivos de Lei Federal, não haveria como escapar ao reexame da matéria probatória, sendo que o Recorrido não procedeu a prova da mais tenra contradição jurisprudencial ou violação de Lei Federal, providência esta que, conforme salientado anteriormente, encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por extrapolar os limites do recurso especial, que não tem um raio de cognição amplo.

                            Ante as razões expostas, não pode ser conhecido o presente recurso especial, devendo o mesmo ter seu seguimento denegado, por não reunir os pressupostos de admissibilidade necessários, o que, desde logo, requer a recorrida.

II – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA

                        Para que o recurso especial seja admitido, exige-se, em atenção ao parágrafo único do art. 541 do CPC, bem como ao art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

                               A Recorrente não demonstrou qualquer infringência a qualquer dispositivo de lei Federal, e nem tampouco demonstrou cabalmente qualquer contradição jurisprudencial.

                        O que diz o artigo 541 do CPC, in verbis:

“Art. 541 - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: (Alterado pela L-008.950-1994)

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

                        Pois bem, a Recorrente não faz a mais leve menção da existência de violação de Lei Federal que pudesse ensejar a admissibilidade do Recurso Especial interporto.

                        Assim sendo o único outro motivo justificador de uma possível admissibilidade Recursal Especial (em sentido estrito) seria a contradição de divergência jurisprudencial e esta somente é passível de análise com a “... prova da divergência mediante certidão...”, o que também não providenciado pela parte Recorrente.

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