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Contra razões recurso especial devolução

Por:   •  25/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.254 Palavras (10 Páginas)  •  281 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP

“prioridade processual à pessoa maior de 60 (sessenta) anos”

AUTOS Nº

, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem através de seu advogado que esta subscreve, perante Vossa Excelência apresentar suas CONTRARAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, requerendo a remessa dos autos a Superior Instância, onde se espera seja negado provimento ao recurso interposto pela parte Recorrente.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 07 de Outubro de 2014.

____________________________

OAB/SP

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO-SP.

AUTOS Nº:

RECORRENTE:

RECORRIDA:

EMÉRITOS JULGADORES

A sentença proferida no Juízo “a quo” deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.

1. SÍNTESE DOS FATOS

A recorrida participou do leilão judicial através da 133º Hasta Pública Unificada da Justiça do Trabalho da 2° Região em 09/03/2010, e arrematou o VEÍCULO MARCA GM MODELO VECTRA HATCH, ANO/MODELO 2008/2008, PLACAS DXH 2221 - RENAVAM 959.951.385 CHASSI Nº 9BGAJ48W08B263255, pagando o preço de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), conforme carta, auto de arrematação e recibo anexo a exordial.

 Este bem foi objeto da penhora realizada nos Autos da Reclamação Trabalhista nº 01199200605602000 em trâmite perante a 56ª vara do Trabalho de São Paulo.

A recorrida dirigiu-se até o Detran de São Paulo, com a carta, auto de arrematação e recibos, na tentativa de realizar o licenciamento e a transferência do bem para seu nome, mas foi impedida pela recorrente (DETRAN), sob a alegação de que havia débitos pendentes anteriores a arrematação como IPVA, DPVAT e MULTAS, no valor de 3.018,50 (Três mil dezoito reais e cinquenta centavos).

A condição imposta pela recorrente para que a transferência fosse efetiva era a quitação total dos débitos pela recorrida  ANTERIORES A ARREMATAÇÃO.

Após inúmeras tentativas infrutíferas de resolver o problema, haja vista, que a recorrida não podia sequer sair de casa com veiculo, sob pena de apreensão, acabou por pagar as dividas pendentes para poder transitar com o veiculo, e não restou outra alternativa senão pleitear seus direitos através desta demanda.

Sobreveio a r. sentença e com o costumeiro acerto, o MM. Juízo “a quo”, julgou parcialmente procedente nos seguintes termos:

 Destarte, quaisquer débitos tributários (IPVA) ou não (punitivos, multas), não são exigíveis do arrematante, sendo facultada ao credor a cobrança em face do antigo proprietário. Portanto, diante da comprovação da arrematação do veículo por parte da autora, conforme fls. 14/15, e do comprovante de pagamento dos débitos a fls. 16, de rigor a restituição. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré anteriores à data da arrematação, bem como determinar a devolução do valor de R$ 2.989,20, que deve ser devidamente corrigido nos termos da Lei nº 11.960/09.

A Recorrente, inconformada com a v. decisão, interpôs Recurso Inominado, que não merece prosperar, pois não possui qualquer embasamento legal, devendo a sentença ser mantida nos seus estritos termos por ser medida de justiça e de correta aplicação da Lei.

DA ALEGADA PRESCRIÇÃO

Aduz a recorrente que o prazo a ser aplicado no caso em tela  referente a  pretensão indenizatória , é o de três anos, baseado no artigo 206, § 3º do Código Civil, mesmo não tendo o Juízo “a quo”, condenado a recorrente neste particular, mas razão não lhe assiste vejamos.

O artigo 1º do Decreto 20.910/32, legislação especifica nas ações formuladas contra a Fazenda Publica, afirma que:

 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, PRESCREVEM EM CINCO ANOS  contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em julgados nos termos do artigo 543 -C do Código de Processo Civil, Já pacificou o entendimento de que a prescrição das ações indenizatórias contra a Fazenda publica é de 5 anos, nos termos do decreto supra citado.

 

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória postulada, sendo a fundamento do Juízo “a quo” corretamente aplicado.

DO MÉRITO

INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE 

Inova a recorrente ao aduzir no presente recurso que não é parte legitima para figurar na presente demanda, pois afirma que a multa aplicada no valor de R$ 127,69 (cento e vinte sete reais e sessenta e nove centavos) às fls. 16 fora aplicada pelo DER.

Verifica-se no caso em tela, que em nenhum momento na defesa da recorrente sequer mencionou a suposta ilegitimidade, vislumbrando assim a flagrante inovação da lide vedada pela lei processual.

Resta evidente, portanto, a vultosa inovação recursal, com alegação de fatos não supervenientes, todos alegadamente impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, matéria que deveria ter sido arguida em sede de contestação, consoante disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil:

“Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

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