Contrarrazões ao agravo de instrumento
Por: austlex • 10/7/2018 • Abstract • 4.842 Palavras (20 Páginas) • 342 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007312-37.2016.8.26.000 - DOUTOR JOSÉ LUIZ GERMANO - 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Preliminar de conexão e prevenção – com pedido de remessa para a Col. 5ª Câmara de Direito Público.
Processo n.º 2007312-37.2016.8.26.000
Autos de Origem - Processo n.º 1000082-09.2016.8.26.0663
Mandado de Segurança
Origem: Douto Juízo da 2ª. Vara Cível da Comarca de Votorantim
Agravantes: Márcio Leandro de Carvalho, Plinio Geminiani Campos, Anderson Gilberto de Carvalho, Daniel Hessel, Fabiana Rodrigues Navas, Juliana Stefani Morais Rodrigues, Viviane Vieira dos Santos.
Advogado: Marcos Vinicius da Silva Garcia
Agravado: Exmo. Sr. Prefeito de Votorantim-SP
Interessado com ingresso no feito: Município de Votorantim-SP
O MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, tendo ingressado no feito originário por conduto do Procurador Jurídico ao final assinado, comparece à presença de Vossa Excelência, para apresentar nos autos processuais em epígrafe, segundo prazo e forma legais,
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Sob incidência do disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, ressalta-se a observância do requisito da tempestividade recursal, visto que ainda não houve a intimação pessoal do município de Votorantim, na pessoa de seu representante legal.
Destarte, o agravado requer sejam essas contrarrazões recebidas e processadas na forma da lei, sendo ao final o agravo interposto não conhecido com a remessa para 5ª Câmara de Direito Público preventa e por ela julgado improvido para o fim de se manter a r. decisão atacada, tudo nos termos das contrarrazões anexas.
Aguarda deferimento.
Votorantim para a Capital, 07 de março de 2016.
HENRIQUE AUST
Procurador Jurídico
Matrícula n.º 13.822 - OAB-SP n.º 202.446
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo n.º 2007312-37.2016.8.26.000
Autos de Origem - Processo n.º 1000082-09.2016.8.26.0663
Mandado de Segurança
Origem: Douto Juízo da 2ª. Vara Cível da Comarca de Votorantim
Agravantes: Márcio Leandro de Carvalho, Plinio Geminiani Campos, Anderson Gilberto de Carvalho, Daniel Hessel, Fabiana Rodrigues Navas, Juliana Stefani Morais Rodrigues, Viviane Vieira dos Santos.
Advogado: Marcos Vinicius da Silva Garcia
Agravado: Exmo. Sr. Prefeito de Votorantim-SP
Interessado com ingresso no feito: Município de Votorantim-SP
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMINENTE RELATOR,
I – CONTEXTUALIZAÇÃO DA DEMANDA
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto contra a respeitável decisão proferida pela Douta Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim, nos autos do mandado de Segurança n.º 1000082-09.2016.8.26.0663, que indeferiu a liminar pleiteada, por seus próprios fundamentos, em especial pela presunção de vigência e constitucionalidade da legislação apontada.
Os agravantes, requerem que seja concedido liminarmente o efeito ativo, a fim de suspender a eficácia da Lei Municipal n.º 2.483 de 2015 e Decreto n.º 4.945 de 31 de dezembro de 2015, determinando-se que a remuneração dos Impetrantes, ora agravantes, seja apurada nos termos da Lei 2.098 de 2009 e Decreto 3.915 de 2009, de modo a garantir a irredutibilidade de seus vencimentos, ou, subsidiariamente, seja determinado à Autoridade Coatora que efetue o pagamento do adicional de produtividade pela média dos valores recebidos no exercício de 2015.
Os agravantes impetraram mandado de segurança contra lei e ato normativo expedido pelo Exmo. Sr. Prefeito do Município de Votorantim, com o objetivo de obter tutela de urgência em sede de liminar para suspender a eficácia e no mérito lograr a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.483/2015 e do Decreto Municipal nº 4.915/2015, que alterou critérios relativos às pontuações do Adicional de Produtividade, para manter o texto original da legislação alterada, em especial, a do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.098/2009 e do Decreto Municipal nº 3.915/2009, a fim de que os impetrantes não sofram redução salarial.
Os agravantes aduzem, que o Adicional de Produtividade foi criado pela Lei Municipal nº 2.098/2009, visando dar um aumento salarial disfarçado, e que embora a mesma tente dar aparência condicional à verba, na prática, em razão da baixa pontuação exigida para fazer jus ao salário (200 pontos individuais e 1800 pontos considerando-se o grupo de 12 fiscais), este sempre foi pago mensalmente, desde a sua instituição, sendo certo que o regramento previa que praticamente todos os atos ordinários dos Agentes Fazendários seriam considerados para efeitos de cálculo do adicional.
Discorrem que em 24 de dezembro de 2015 foi publicada a Lei Municipal nº 2.483, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 4.945, publicado em 31 de dezembro de 2015, sendo que o Adicional de Produtividade passou a ter como teto o “valor atual do padrão de vencimento da referência 12-A, constante do Anexo 7 da Lei nº 2383/2013” (art. 4º da Lei 2.483/2015), o qual corresponde, atualmente, a R$1.513,68, ao passo que o Decreto n.º 4.945/2015 estabeleceu, ainda, que a pontuação máxima mensal de cada agente fazendário não poderá ser superior a 371 pontos, o que também equivale a R$1.513,68 (371 pontos multiplicado pelo valor atribuído a cada ponto, R$ 4,08).
Alicerçam seu pedido no direito líquido e certo à irredutibilidade de vencimentos (inc. XV do art. 37 da Constituição Federal de 1988), alegando notória redução dos vencimentos a partir da executoriedade à Lei n.º 2.483/2015 e ao Decreto n.º 4.945/2015, na medida em que tal normatização estabelece limites ao Adicional de Produtividade muito inferiores ao previsto na Lei n.º 2.098/2009 e pelo Decreto n.º 3.915/2009 alterados, que era de R$6.200,00, e para agravar, limitam imensamente os atos que podem receber pontuação, bem como os pontos atribuídos a cada um desses.
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