Contrato de Constituição e Renda
Por: Deiler Hillmann • 17/6/2018 • Resenha • 1.204 Palavras (5 Páginas) • 418 Visualizações
Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI
Disciplina: Direito Civil - Contratos
Professora: Sandra Angélica S. Zimmer
Acadêmico: Deiler Luis Hillmann código: 42775
Contrato de Constituição e Renda
- Conceito: é aquele pelo qual alguém se obriga para com outrem a prestar uma renda em períodos determinados, durante um tempo certo de vida, ou em período indeterminado, mediante cessão de um capital cuja propriedade é transferida na ocasião em que é criado o encargo, ou, ainda, sobre os próprios bens imóveis e sem remuneração alguma.
- Legislação: arts. 803 a 813 do Código Civil.
- Natureza Jurídica: bilateral, oneroso ou gratuito, comutativo, por tempo determinado ou aleatório, real e solene.
- Formas de Extinção: além dos modos comuns a todos os contratos, extingue-se o contrato de constituição de renda: a) pelo vencimento do prazo, se for a termo; b) pelo implemento de condição resolutiva, expressa ou tácita; c) pela morte do rendeiro ou do credor, se for instituída pela vida de um ou de outro; extingue-se sempre, contudo, pela morte do credor; d) por qualquer dos casos de anulação, redução ou revogação da doação ou do legado, se tiver caráter de liberalidade inter vivos ou causa mortis; e) pela caducidade, em razão da morte do beneficiário anteriormente à sua constituição ou nos trinta dias subsequentes, devido a moléstia preexistente do beneficiário; f) pelo resgate, que é uma causa extintiva específica: o rendeiro tem a faculdade de extinguir o encargo de pagar a renda por períodos, antecipando ao credor a solução das prestações futuras, mediante um capital que, ao juro legal, assegure igualmente a renda a termo certo ou pela vida do credor.
Contrato de Jogos e Apostas
- Conceito: jogo é a convenção em que duas ou mais pessoas se obrigam a pagar certa importância àquela que se sair vencedora na prática de determinado ato de que todas participam. Aqui, o resultado decorre da participação dos contratantes. O êxito ou o insucesso dependem da atuação de cada jogador. O vencedor fará jus a uma certa soma, previamente estipulada. Na aposta, o resultado não depende das partes, mas de um ato ou fato alheio e incerto. Considera-se vencedora aquela cujo ponto de vista a respeito de fato praticado por outrem se verifique ser o verdadeiro. Aposta é, assim, o contrato em que duas ou mais pessoas, cujos pontos de vista a respeito de determinado acontecimento incerto sejam divergentes, obrigam-se a pagar certa soma àquela cuja opinião prevalecer. Enquanto no jogo há propósito de distração ou ganho, com a participação dos contendores, na aposta há o sentido de afirmação da opinião manifestada, ficando nas mãos do acaso a decisão sobre a sua prevalência ou não.
- Legislação: arts. 814 a 817 do Código Civil.
- Natureza Jurídica: aleatório, oneroso, bilaterais ou sinalagmáticos
- Formas de Extinção: por se configurarem, regra geral, como obrigações naturais, juridicamente inexigíveis, o legislador permaneceu silente acerca de sua extinção. Entretanto, fora as situações de invalidade, os jogos e as apostas extinguem-se com o cumprimentoda prestação pecuniária, nos termos e nas condições desenvolvidas no contrato.
Contrato de Fiança
- Conceito: a fiança é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar ao credor o que a este deve um terceiro. Alguém estranho à relação obrigacional originária, denominado fiador, obriga-se perante o credor, garantindo com o seu patrimônio a satisfação do crédito deste, caso não o solva o devedor.
- Legislação: arts. 818 a 839 do Código Civil.
- Natureza Jurídica: acessório, subsidiário, unilateral (podendo ser considerado, por alguns, como bilateral imperfeito), formal, gratuito, benéfico e personalíssimo.
- Formas de Extinção: a morte do fiador extingue a fiança, mas a obrigação passa aos seus herdeiros, limitada, porém às forças da herança e aos débitos existentes até o momento do falecimento. A do afiançado, contudo, não a extingue; os herdeiros respectivos são meros continuadores do de cujus. A fiança extingue-se por causas terminativas próprias às obrigações em geral. Por ser contrato acessório, extingue-se em sobrevindo qualquer causa de extinção do débito principal por ela assegurado, salvo a hipótese do art. 824 do Código Civil. Independentemente de seu caráter acessório, a fiança pode extinguir-se pelas mesmas causas gerais de extinção da obrigação, como, por exemplo, a confusão, ao se reunirem na mesma pessoa as qualidades de devedor e de fiador, a compensação, e, em geral, todas aquelas circunstâncias que conferem ao fiador o direito de opor uma exceção pessoal. Além das causas que extinguem os contratos em geral, a fiança extingue-se também por atos praticados pelo credor, especificados no art. 838 do Código Civil: a) concessão de moratória (dilação do prazo contratual) ao devedor, sem consentimento do fiador, ainda que solidário; b) frustração da sub-rogação legal do fiador nos direitos e preferências (por abrir mão de hipoteca, que também garantia a dívida, p. ex.); c) aceitação, em pagamento da dívida, de dação em pagamento feita pelo devedor, ainda que depois venha a perder o objeto por evicção, pois neste caso ocorre pagamento indireto, que extingue a própria obrigação principal. A obrigação acessória não se revigora, neste caso, com a eventual evicção da coisa dada em pagamento. A enumeração legal é taxativa.
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