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Contrato de Seguro de Automóvel: Negativas de Pagamento da Indenização Securitária

Por:   •  16/5/2020  •  Monografia  •  3.070 Palavras (13 Páginas)  •  191 Visualizações

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Contrato de Seguro de Automóvel:

Negativas de pagamento da indenização securitária

Curso de Pós-graduação em Direito Civil

RESUMO

        Este trabalho tem como objetivo analisar e entender alguns dos fatores que levam as seguradoras a negarem o pagamento da indenização securitária, decorrentes das relações contratuais relativas aos seguros de automóvel.

INTRODUÇÃO

        Diante de todas as incertezas e dos riscos a que nos submetemos na vida, é de suma importância os mecanismos que assegurem que certos eventos danosos aos nossos patrimônios não nos gerem excessivos prejuízos. A contratação de um seguro nos permite a transferência de alguns destes riscos a outra entidade, que o assume mediante ao pagamento de uma importância calculada com base em dados  estatísticos. Entretanto, alguns fatores podem fazer com que a seguradora negue o pagamento da indenização prevista no contrato. Esta situação é extremamente frustrante para o segurado, tendo em vista que ele aceitou pagar o valor estipulado pela seguradora com a expectativa de uma contraprestação da mesma. Esta desagradável situação pode ocorrer por diversos fatores, como por exemplo cláusulas ou interpretações abusivas do contrato, por parte da seguradora. Outros podem ocorrer por falta de conhecimentos dos termos do contrato por parte do segurado, ou até mesmo por má-fé deste, ao passar informações incorretas à seguradora com o intuito de pagar um menor valor na contratação do seguro. Este trabalho aborda algumas destas situações e analisa aspectos desta relação jurídica, com base na Jurisprudência, em livros e informações retiradas em sites da internet.

  1. REFERENCIAL TEÓRICO

1.1 O CONTRATO DE SEGURO

O contrato de seguro é o meio pelo qual o risco de danos ao patrimônio ou a pessoas são transferidos para uma empresa seguradora, que indeniza o segurado cobrindo danos definidos em contrato, tendo como contraprestação o pagamento de uma quantia, denominada de prêmio. Nas palavras da professora Maria Helena Diniz (2003, p.441): 

“O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra( segurado),mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato.”

  1. NATUREZA JURÍDICA

Segundo Nader (2016, p. 683), O contrato de seguro é “nominado, consensual, bilateral, oneroso, aleatório, não formal e de adesão”.

É Nominado, pois previsto em lei, regido pelo Código Civil e também influenciado pelo Código de Defesa do Consumidor.

É consensual posto que a manifestação de vontade das partes é suficiente para concretizar o negócio jurídico. Não exige forma específica, diferentemente do previsto no Código Civil de 1916, que previa que o contrato escrito constituía elemento essencial para a formação do contrato, atualmente, a apólice, o bilhete de seguro e até mesmo o comprovante de pagamento do prêmio, são documentos que comprovam o vínculo jurídico entre o segurador e o segurado. Neste sentido, é a redação do Art. 758 do Código Civil (BRASIL, 2002):

Art. 758: “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta destes, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.

O contrato bilateral é aquele que gera obrigações recíprocas entre as partes. No contrato de seguro, enquanto a seguradora obriga-se a indenizar o segurado em caso de sinistro, o segurado obriga-se a pagar o valor do prêmio e outras obrigações previstas no contrato. Vale ressaltar que nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação pelo outro, antes de cumprida a sua obrigação.

O contrato oneroso é aquele cujas partes podem obter sacrifícios financeiros e/ou vantagens financeiras. Dessa forma, o contrato de seguro é:

 “É oneroso, porque cada uma das partes procura uma vantagem patrimonial no negócio. O segurado procura obter proteção contra o risco; o segurador recebe o pagamento do prêmio e paga o valor previsto na apólice na ocorrência de sinistro.” (Venosa, 2017, p. 683).

O contrato de seguro é aleatório porque sua função é cobrir riscos advindos de eventos incertos e futuros, e o pagamento da indenização pela seguradora é vinculado à ocorrência destes eventos.

O contrato de seguro é de adesão tendo em vista que o segurado não tem liberdade para alterar as cláusulas do contrato, que já vêm determinadas pela seguradora, tendo o contratante apenas as opções de aceitar ou rejeitar o contrato. Neste sentido é a redação do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990) em seu art. 54 §1°:

 “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de

adesão do contrato.”

1.2 TERMOS UTILIZADOS NOS CONTRATOS DE SEGURO

1.2.1 RISCO

O risco pode ser definido como o perigo ou receio de sofrer um dano ou prejuízo. No seguro de automóveis, por exemplo, a avaliação dos riscos é necessária para a definição do valor a ser pago pelo contratante à seguradora, para a contratação do seguro e também para avaliação da viabilidade econômica do contrato.  

1.2.2 SINISTRO

Sinistro é o termo utilizado para definir o dano ou prejuízo material involuntário,  ocorrido com o bem segurado e que obriga a seguradora a pagar a indenização conforme o valor definido no contrato contrato. No caso dos seguros de automóvel, há dois tipos de sinistros, sendo o total e o parcial. Desta forma, o valor da indenização depende da extensão dos danos. Caso o prejuízo seja de até 75% do valor do carro, ocorre o sinistro parcial, e caso ultrapasse esta porcentagem, aplicado também quando o veículo é roubado e não é localizado, ocorre o sinistro total.

1.2.3 PRÊMIO

É o valor pago pelo segurado ao segurador, para contratação do seguro, obtenção da cobertura e do direito em receber a indenização caso ocorra algum dos eventos previstos em contrato.

1.2.4 INDENIZAÇÃO

É o valor pago pela seguradora ao segurado em caso de sinistro, conforme as cláusulas definidas em contrato. O valor a ser pago depende do tipo do sinistro e depende da extensão dos danos. Em caso de sinistro total, por exemplo, o contratante recebe o valor integral da indenização, que geralmente é baseada no valor de mercado do veículo, referenciado na tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) .

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