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CONTRATO DE TRABALHO E O CONFLITO INTERESPACIAL NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Por:   •  22/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.005 Palavras (5 Páginas)  •  599 Visualizações

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UNIVERSIDADE UNIDERP

Curso de Direito

KAMYLLA DE PAULA FERNANDES, RA 6059010188

TURMA N-84

PROF. MAYKON FRANÇA

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

CONTRATO DE TRABALHO E O CONFLITO INTERESPACIAL NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Mercosul e a harmoniazaçao das normas trabalhistas.

KAMYLLA DE PAULA FERNANDES, RA 6059010188

TURMA N-84

CONTRATO DE TRABALHO E O CONFLITO INTERESPACIAL NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

MERCOSUL e a harmonização das normas trabalhistas.

Trabalho da disciplina de Direito Internacional Privado. Professor Maykon França.

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO_______________________________________________04
  2. CONTRATO DE TRABALHO E O CONFLITO INTERESPACIAL _______04
  3. MERCOSUL E A HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS ___05
  4. REFERÊNCIAS ______________________________________________07

INTRODUÇÃO

O Direito Internacional Privado do Trabalho soluciona os conflitos de lei no espaço, em razão da possível ocorrência da lei trabalhista estrangeira. Os conflitos de lei em matéria trabalhista ocorrem não só do deslocamento de mão-de-obra, mas da evolução dos transportes internacionais, da precisão de técnicos forasteiros nos países de menor desenvolvimento, da progressiva internacionalização do comércio, da extensão internacional das atividades das empresas com filiais em diversas partes do mundo, daí por isso não é pequeno o número de assalariados em virtude dos quais surge questão de aplicação espacial da lei.

Segundo Del’OLMO o Direito Internacional Privado do Trabalho é um conjunto de normas de direito público interno dos Estados que busca, por meio dos elementos de conexão, encontrar o direito aplicável, nacional ou estrangeiro, nos casos em que a lide trabalhista envolve ordenamentos jurídicos igualmente possíveis para a solução do caso.

CONTRATO DE TRABALHO E O CONFLITO INTERESPACIAL

Duas questões se anteparam ao magistrado na solução de um conflito trabalhista que envolve mais de uma ordem jurídica: a Justiça competente e a lei aplicável.

Quando houver lei estrangeira envolvendo a relação de direito material trabalhista, a primeira norma aplicável seria a Lei de Introdução ao Código Civil (D.L. 4.657/42), que é originária a todas as normas não penais e consagra o sistema brasileiro de direito internacional privado.

Conforme o art. 9º da LICC, "para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem". E os §§ 1º e 2º do mesmo artigo acrescentam que "destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo da forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira, quanto aos requisitos extrínsecos do ato" (§1º); " a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente"(§2º).

Este princípio privilegia o princípio da lex loci executionis ou do ius loci contractus para qualificação e regência das obrigações, inclusive contratuais.

Há estudiosos que criticam esta norma da LICC, pois acreditam que se baseia no fato de que o protecionismo universal do direito do trabalho, que é seu motivo de existência, só é possível com a sua territorialidade, ou seja, com o princípio jurídico da lei do lugar onde deva ser cumprido o trabalho, mesmo que tenha sido contratado em outro país. Daí o porquê que regra geral das obrigações não seria utilizada nas obrigações decorrentes de contrato de trabalho.

A territorialidade do Direito do Trabalho é demonstrada no direito comparado e nos tratados internacionais. Até o Código de Bustamante (DLeg 5.467/29) assevera em seu art. 198 que é "territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador".

A regra do lugar do trabalho é eleita pela Convenção de Roma e é mundialmente aceita.

De acordo com Del’OLMO a legislação aplicável ao contrato de trabalho merece algumas considerações. Quanto à capacidade das partes, a legislação brasileira indica a lei pessoal, o domicílio. O conteúdo do contrato será regido pelo ordenamento jurídico sob o qual ele é realizado, a lex loci contractus. Os efeitos contratuais, por seu turno, serão regulados pela legislação vigente no domicílio do empregador, sob a qual também ocorre a interpretação do contrato, desde que coerentes com as normas imperativas. Por fim, na rescisão do contrato será observada a lei do local em que esse foi executado ou a do lugar em que se realizou.

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