Contrato fiança, comodato e mutuo
Por: Cris Oliveira • 15/9/2016 • Trabalho acadêmico • 3.231 Palavras (13 Páginas) • 969 Visualizações
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
COMODATO (Arts. 579 a 585 CC)
1. CONCEITO
Segundo dispõe o art. 579 do Código Civil, “o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”. É, portanto, contrato benéfico, pelo qual uma pessoa entrega a outrem uma coisa infungível para que a use graciosamente e, posteriormente, restitua-a.
2. NATUREZA JURÍCA DO COMODATO
- Contrato Unilateral – aperfeiçoa-se com a tradição, gerando obrigações apenas para o comodatário. Só por exceção o comodante pode assumir obrigações, posteriormente. Alguns autores, , por conta disso, ser um contrato bilateral imperfeito.
- Contrato Gratuito – não há onerosidade.
- Contrato Real – aperfeiçoa-se pela tradição, com a entrega da coisa
- Contrato Pessoal (Intuitu Personae)
- Contrato Temporário – se for perpétuo, transforma-se em doação.Pode ser por prazo determinado ou indeterminado.
- Contrato não solene – pode ser celebrado verbalmente, sem maiores formalidades
3. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS
- Gratuidade – decorre da própria natureza do objeto, pois se confundiria com a locação caso fosse oneroso. Não o desnatura, porém, o fato de o comodatário de um apartamento ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais e de IPTU.
- Infungibilidade da Coisa - implica necessariamente a restituição da mesma coisa recebida em empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá mútuo. Mas ela pode ser móvel ou imóvel. Excepcionalmente as partes podem convencionar a infungibilidade de coisas que por sua natureza são fungíveis e consumíveis.
- Tradição- Somente com a entrega fica perfeito o contrato. Não basta o acordo de vontades. O comodatário passa a exercer a posse direita, permanecendo a posse indireta com o comodante.
4. OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO
- Guardar e conservar a coisa emprestada como se fosse sua (art. 582) – não pode alugá-la e nem emprestá-la sem autorização. As despesas extraordinárias devem ser comunicadas ao comodante para que as faça autorize a fazê-las
- Fazer uso e gozo da coisa na forma estipulada ou de acordo com sua natureza;
- Restituir o bem emprestado no prazo ajustado, ou, em sua falta, quando lhe for reclamado, e, ainda, findo o tempo necessário ao uso concedido;
- Responder pela mora;
- Responder pelos riscos da coisa;
- Responsabilizar-se de forma solidária, se duas ou mais pessoas receberam simultaneamente a coisa emprestada.
4. OBRIGAÇÕES DO COMODANTE
Por ser contrato unilateral não gera responsabilidade para o Comodante. Todavia, a lei e algumas circunstâncias supervenientes ao curso do contrato impõem alguns deveres a serem observados pelo Comodante.
- Não pedir a restituição da coisa emprestada antes do prazo acordado ou do necessário para o uso;(exceção da constatação de hipossuficiência superveniente do comodante)
- Reembolsar o Comodatário pelas despesas extraordinárias e necessárias, feitas sem autorização do Comodante, frente a urgência da medida.
5. EXTINÇÃO DO COMODATO
►Dar-se-á por extinto o Comodato quando o houver:
- A expiração do prazo acertado ou necessário ao uso contratado;
- A resolução por inexecução contratual;
- A rescisão unilateral do contrato.
- Distrato;
- A morte do Comodatário, no caso de acordo pelo uso estritamente pessoal da coisa emprestada.Se estipulado em razão de uso específico, será extinto após o alcance do resultado.
- A alienação do bem emprestado.
- Por sentença
- Pelo perecimento do objeto do contrato, sem culpa do comodatário
MÚTUO (Arts. 586 a 592 CC)
1. CONCEITO
É o contrato pelo qual uma pessoa (Mutuante) empresta coisa fungível à outra (Mutuário), que se obriga a restituí-la em coisa do mesmo gênero, da mesma qualidade e na mesma quantidade (CC, art. 586).
2. CARACTERES JURÍDICOS
2. NATUREZA JURÍCA DO MÚTUO
- Contrato Unilateral – aperfeiçoa-se com a tradição, gerando obrigações via de regra, apenas para o mutuário.
- Contrato Gratuito – não há onerosidade, podendo ser oneroso na modalidade feneratícia.
- Contrato Real – aperfeiçoa-se pela tradição, com a entrega da coisa
- Contrato Temporário – se for perpétuo, transforma-se em doação. Pode ser por prazo determinado ou indeterminado.
- Contrato não solene – pode ser celebrado verbalmente, sem maiores formalidades
3. REQUISITOS
3.1. Subjetivo
► Para contratar um mútuo é necessário que as partes sejam capazes.
► O Mutuante tem de ser apto a dispor da coisa a ser emprestada.
► O Mutuário deve ser habilitado a obrigar-se.
► O Mútuo feito a menor, sem prévio autorização do representante legal, não pode ser reavido nem do Mutuário nem dos seus fiadores (CC, art. 588).
→ Tal regra comporta exceção nos seguintes casos (CC, art. 589):
- Se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
- Se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
- Se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
- Se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
- Se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
3.2. Objetivo
→ Por ser empréstimo de consumo, requer que o objeto seja coisa fungível, ou seja, bem móvel que possa ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.
4. EFEITOS JURÍDICOS
→ O Mútuo produz os seguintes efeitos:
- De gerar obrigações ao Mutuário:
- Restituir a coisa emprestada por outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade.
- Pagar os juros, no caso de mútuo feneratício.
- De conferir direitos ao Mutuante:
- Exigir garantia da restituição, caso o Mutuário venha a sofrer, antes do vencimento do contrato, mudança no seu patrimônio ou na sua situação financeira, que venha a possibilitar dificuldade na restituição da coisa;
- Reclamar a restituição do bem emprestado, uma vez vencido o prazo contratual.
- Demandar a resolução do contrato se o Mutuário, no mútuo feneratício, deixar de pagar os juros.
→ O Mutuante assume certos deveres, mas que não chegam a ser obrigações.
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