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Contratos de Transportes e Seguro

Por:   •  17/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  14.619 Palavras (59 Páginas)  •  507 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente estudo busca mostrar de forma clara e didática a contextualização teórica dos contratos de transporte e de seguro. Inicialmente será abordado o contrato de transporte e em seguida o de seguro.

No contrato de transporte se faz importante traçar uma relação entre o transporte e a responsabilidade civil, pois o estudo desta última está intimamente relacionado ao avanço tecnológico no transporte de coisas e pessoas.

Com o desenvolvimento da sociedade diversos avanços tecnológicos foram sendo criados e essa evolução trouxe muitos benefícios, mas também gerou malefícios, como o aumento dos riscos perpassando pela seara da responsabilidade civil. Sendo com isso primordial nesse estudo analisar a obrigação do transportador.

Assim, esta primeira parte do presente trabalho tem por objeto de estudo discorrer brevemente sobre as principais questões referentes ao contrato de transporte, destacando os aspectos fundamentais de sua estrutura, de seus elementos, de suas características, bem como dos direitos e obrigações decorrentes desta imprescindível figura contatual, que se destacou com a publicação do Código de Defesa do Consumidor.

O contrato de transporte pode ser de coisas e pessoas. No transporte de coisas há de se considerar três sujeitos distintos. O primeiro é o remetente, aquele entrega a coisa ao segundo sujeito e demandará o local a ser entregue. O segundo é o transportador, que irá recebe do remetente a coisa e promove o transporte até o terceiro sujeito, o destinatário, também chamado de consignatário, cada um com seus deveres e responsabilidades dentro da relação que será objeto do contrato, devendo arcar com os ônus do não cumprimento da regulamentação presente no Código Civil Brasileiro.

No transporte de pessoas será abordada a responsabilidade civil do transportador para com os passageiros, os prepostos, os pedestres. Bem como com as bagagens. Serão mostrados os deveres dos passageiros e esclarecidas às responsabilidades em caso de transporte gratuito, definindo para isso quais podem assim serem definidos.

Seguindo o estudo, em relação ao Contrato de Seguro, este é uma das modalidades contratuais mais comuns no nosso mundo contemporâneo. Nesse tipo de contrato uma das partes (seguradora), se obriga a pagar uma indenização à outra (segurado ou estipulante) pelo prejuízo econômico resultante de riscos futuros, possíveis, incertos, lícitos e independentes da vontade das partes, mediante o pagamento de um prêmio. O seguro visa, em um contexto amplo, dividir entre os segurados o preço do prejuízo proveniente do sinistro, que vier a ocorrer, tendo como objetivo principal a prevenção de riscos futuros e incertos.

Desse modo, o trabalho abordará temas a respeito destas espécies contratuais como os sujeitos participantes do contrato de transporte e contrato de seguro, os elementos do contrato, princípios reguladores, espécies, além dos demais regramentos e entendimentos que se mostrarem importantes à compreensão do funcionamento dessa espécie contratual utilizada por nossa sociedade, tais como suas formas de extinção, prescrição e procedimentos.

CONTRATO DE TRANSPORTE

Inicialmente é importante traçar uma relação entre o transporte e a responsabilidade civil, pois o estudo desta última está intimamente relacionado ao avanço tecnológico no transporte de coisas e pessoas, uma vez que a influência dos novos riscos gerados pelo automóvel na responsabilidade civil foi decisiva, pois o desejo de transportar-se sem dificuldades e no menor intervalo de tempo possível é responsável pela crescente importância do problema em questão (Stolze apud Aguiar Dias, 2014, p. 534).

Segundo Stolze (2014, p. 534), conforme a sociedade foi experimentando um considerável avanço científico, principalmente no período pós-guerra, o setor de transportes foi um dos que mais se beneficiou com esse esforço bélico. Desta maneira, o transporte terrestre, aeronáutico e marítimo evoluíram bastante no século XX, que em seus cem anos conquistou o que não se conseguiu em mais de mil, graças, dentre outros fatores, a criação da roda pelo homem.

Em contrapartida, esse incremento tecnológico trouxe consigo também malefícios, um deles foi o aumento do risco, que resultou no agravamento das situações de dano, incluídas na seara da responsabilidade civil (Stolze, 2014, p. 235). Stolze (2014, p. 536) adverte que o estudo da responsabilidade nos transportes ficaria incompleto se não fosse investigado o negócio jurídico de onde advém a obrigação do transportador.

1 CONCEITO

O contrato de transporte está disposto entre os arts. 730 ao 756 do Código Civil  de 2002, é definido por Stolze como:

O negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso, pelo qual uma das partes (transportador ou condutor) se obriga a, mediante remuneração, transportar pessoa ou coisa a um destino previamente convencionado. (Stolze, 2014, p. 536)

Já para Sílvio Venosa (2011, p. 335), contrato de transporte é “o negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa”.

Portanto, trata-se de um contrato que estabelece uma obrigação evidente de resultado, qual seja, transportar a pessoa ou o bem ao local de destino em total segurança, conforme dispõe o art. 730 do CC/2002: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas”.

Com base na disposição legal desse contrato derivam duas espécies: a) transporte de pessoas (arts. 734 a 742), neste o preço pago ao transportador é chamado de “valor da passagem”; e b) transporte de coisas (arts. 743 a 756 do CC/2002), já neste o valor pago é denominado de “frete ou porte”. Logo, o contrato é celebrado entre o transportador e o expedidor, sendo que este último é a pessoa que será transportada ou o indivíduo que entrega o objeto transportado.

Ainda no que diz respeito as espécies deste contrato, vale citar a classificação feita por Fábio Ulhoa, este autor as classifica em três, segundo a natureza do que é transportado, a saber: de pessoas, coisas e mistos.

Na primeira, o serviço de transporte consiste em levar uma ou mais pessoas físicas de um lugar para outro. É o caso do transporte por ônibus escolar, micro-ônibus do shopping center, trem metropolitano etc. Na segunda espécie, um bem corpóreo do contratante do serviço é transportado. Aqui, o melhor exemplo é o de transporte de mobília, roupas e pertences em razão de mudança residencial. A terceira espécie é dos contratos de transporte mistos. (...), misturam-se os objetos do contrato como no exemplo da balsa que transporta automóvel, motocicletas, bicicletas e pessoas de uma margem à outra do rio. (...). Note-se que não torna misto o contrato o simples fato de a pessoa transportada carregar com ela alguns bens (...), pelos quais a empresa transportadora também tem responsabilidade. (COELHO, 2013, p. 410 e 411)

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