Criança e Adolescente Estatuto da Criança e do Adolescente
Por: Blog Foco na Aprovação • 1/11/2018 • Resenha • 1.448 Palavras (6 Páginas) • 198 Visualizações
Estatuto da Criança e do Adolescente
REVISÃO
Disposições Preliminares
O Estatuto da Criança e do adolescente traz a doutrina da proteção integral: além de todos os direitos
assegurados aos maiores de 18 (dezoito) anos, as crianças e os adolescentes disporão de um “plus”, simbolizado
pela completa e indisponível tutela estatal (art. 1° do ECA).
• Criança: 0 a 12 anos incompletos
• Adolescente: 12 a 18 anos incompletos
Obs: aplica-se excepcionalmente o ECA aos maiores de 18 anos até 21 anos, quando haja expressa previsão
legal, tal como se vislumbra no art. 121, §5”, do ECA.
Princípios fundamentais do ECA: a) Princípios da prioridade absoluta e proteção integral; b) Princípio da
dignidade da pessoa humana; c) Princípio da não discriminação.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Do Direito à Vida e à Saúde
- É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de
planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao
puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
- Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses,
próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e
adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
- Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
- As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente
encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em
processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e
nas leis.
O direito a liberdade abrange, dentre outros: “(...) participar da vida política, na forma da lei; buscar refúgio,
auxílio e orientação(...)”
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do
adolescente, abrangendo: a) preservação da imagem, b) da identidade, c) da autonomia, d) dos valores, e) idéias
e crenças, f) dos espaços e objetos pessoais.
É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Considera-se castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão;
Considera-se tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; b) ameace gravemente; ou c) ridicularize. Se qualquer pessoa encarregada de cuidar das crianças e adolescentes aplicar castigo físico ou tratamento cruel ou degradante com o fim de tratá-los, educá-los ou protegê-los, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, estarão sujeitos a receber qualquer medida do art. 18-B, aplicadas pelo Conselho Tutelar. Direito à convivência familiar e comunitária O ECA prevê que é direito fundamental da criança e do adolescente ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Como garantir esse direito se o pai ou a mãe do menor estiver preso? A Lei 12.962/2014 determinou que a pessoa que ficar responsável pela criança ou adolescente deverá, periodicamente, levar esse menor para visitar a mãe ou o pai na unidade prisional ou outro centro de internação.
Art. 19 (...) § 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
§ 5o Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6o A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.
Qual o prazo de reavaliação da situação da criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional? A alteração do §1° do art. 19 do ECA, incluído recentemente pela Lei n°. 13.509, de 2017 determinou que toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, NO MÁXIMO, a cada 3 (três) meses, devendo
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