Crime Consumado Direito Penal
Por: cassiamariah • 26/5/2015 • Resenha • 8.129 Palavras (33 Páginas) • 481 Visualizações
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DIREITO PENAL I
Professora:Fábia
Polo: FPJ - Jundiaí - SP - 4º Semestre
Nome | ILIDIO DE AS MACHADO NETO |
R.A | 7062544003 |
Nome | CAROLINE MENDES DA SILVA |
R.A | 6661400325 |
Nome | CASSIA HERCULANO FERREIRA |
R.A | 6238209716 |
Nome | JOSIANE A. SILVA OLIVEIRA |
R.A | 6453323415 |
Nome | RAQUEL FELIX DA SILVA |
R.A | 6658415577 |
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Crime consumado é aquele em que foram realizados todos os elementos constantes na sua definição legal. Exemplo: o crime de furto se consuma no momento em que o agente subtrai para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, no exato instante em que o bem sai da esfera da disponibilidade da vitima, que, então, precisará agora retoma-lo. Nesse caso, todas as elementares do tipo do furto foram inteiramente realizadas.
A tentativa é a não consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente. A tentativa ensina Alberto Silva Franco, “se caracteriza por ser um tipo manco, truncado, carente. Se, de um lado, exige o tipo subjetivo completo correspondente à fase consumativa, de outro, não realizada plenamente o tipo objetivo. O dolo, próprio do crime consumado, deve iluminar na tentativa, todos os elementos subjetivos do tipo. Mas a figura criminosa não chega a ser preenchida, por inteiro sob o ângulo do tipo objetivo”.
O inicio da execução é bastante nebulosa a linha demarcatória que separa os atos preparatóriosnão puníveis dos atos de execução puníveis. O legislador, no art. 14, II, do CP, estabelece essa divisão ao fazer referência ao início de execução. Não obstante isso, a dúvida persiste, uma vez que o conteúdo de significado da mencionada expressão gera sérias divergências ao ser aplicado concretamente.
Critério Lógico-Formal conforme anota José Frederico Marques a atividade executiva é típica, e, portanto o princípio de execução tem der ser compreendido como início de uma atividade típica. Assim, o ato executivo é aquele que realiza uma parte da ação típica. Segundo Rodriguez Mourullo, existiria “começo de execução” sempre que houvesse a “correspondência formal dos atos executados coma realização parcial do correspondente tipo delitivo”. Critica-se a adoção de tal critério, pois estreitaria sobremaneira a esfera de incidência da tentativa, deixando esta de abarcar diversos atos reprováveis e passíveis de sancionamento, os quais constituiriam meros atos preparatórios impuníveis.
O direito penal deve servir à tutela de bens jurídicos relevantes (princípio da intervenção mínima), e que mereçam a persecução criminal. Embora não se possa (nem se
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deva) vulgarizar o referido princípio, fato é que há situações em que merece aplicação o princípio
da insignificância, à vista do fato de que o direito penal e o Poder Judiciário devem punir os delitos realmente graves. A atipicidade da conduta se afigura ante a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, e a ausência de lesividade ou danosidade social, com nenhuma (ou insignificante) gravidade.
A esse respeito, extrai-se do Acórdão lavrado nos autos dos Embargos de Declaração nº 70007545148, da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, o trecho seguinte:“O princípio da insignificância embasa-se na ausência de uma lesão (dano ou perigo) relevante do bem jurídico protegido pela norma incriminadora. Ou melhor: em ser tão inexpressiva a lesão ao bem jurídico, de forma a não constituir em efetiva ofensa. E por carência de tal ofensa ao bem jurídico tutelado, não se caracteriza a tipicidade. E inexistindo esta, não há crime… E permitindo-nos a ousadia, pois em um País onde se somam a muitos milhares de mandados de prisão não cumpridos, algumas centenas de delitos de bagatela e uma criminalização desvairada, não despiciendo é preconizar que na aplicação da lei penal se tenha presente a norma do art. 8º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de agosto de 1789, ou seja: as penas devem ser apenas as estrita e evidentemente necessárias’” (O princípio da lnsignificância e o Pretório Excelso, IBCCrim, fevereiro de 1998).
A CF/1988 adotou o modelo de Estado Democrático de Direito, em que se exige respeito ao conteúdo e à igualdade material (não somente formal). A TIPICIDADE MATERIAL exige o conteúdo de crime no comportamento praticado pelo agente no caso concreto, em atenção aos princípios constitucionais previstos na CF/1988.
Na realização do tipo penal, não se pode abrir mão dos princípios constitucionais, de acordo com a Teoria Constitucionalista. O principal dogma na orientação do Estado Democrático de Direito é o princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, a direcionar a realização da TIPICIDADE MATERIAL.
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Há princípios constitucionais limitadores do direito penal, para a análise dopreenchimento da tipicidade material, todos eles sub-princípios do maior, qual seja a dignidade da pessoa humana, tais como:
- princípio da ofensividade ou da lesividade: não se pode ter crimes de perigo abstrato, porque se trata de comportamentos em relação aos quais a lei presume criminosos, mas muitas vezes não ofendem bens jurídicos efetivamente, ou seja, faltaria tipicidade material.
- princípio da insignificância, estabelecido por ClausRoxin, nos anos 1960: ofensas comezinhas ao bem jurídico não devem ocupar o direito penal, por se tratar de BAGATELA, razão pela qual o fato não deve ser considerado típico (princípio da intervenção mínima do direito penal).
Nexo de causalidade em seu dispositivo legal:
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
§ 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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