Crime contra a Administração Pública
Por: cidinha23 • 4/10/2016 • Trabalho acadêmico • 4.231 Palavras (17 Páginas) • 391 Visualizações
CAPITULO XXI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Neste título a intenção é a tutela jurisdicional da atividade funcional do Estado e dos demais entes públicos. O título se organiza de forma sistemática em 04 Capítulos, sendo:
I – Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral;
II – Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral;
IIA – Dos crimes praticados por particular contra a administração estrangeira;
III – Dos crimes contra a administração da justiça;
IV – Dos crimes contra as finanças públicas.
As espécies acima sistematizadas têm amparo na Lei 10.028/00.
O título não será organizado da mesma forma que os demais dada a particularidade de seus tipo e principalmente a incidência de questões que lhe cerca.
I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONARIO PUBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
- Considerações gerais:
a) são crimes funcionais, porque diretamente só podem ser praticados por funcionário público. É importante ressaltar que em alguns crimes a ausência da condição funcionário público torna o fato atípico; e em outros tipos haverá possibilidade de desclassificação.
b) os crimes funcionais se dividem em funcionais próprios e impróprios. Assim são próprios quando praticados por funcionários público, e impróprio quando praticados em concurso. Em caso do particular desconhecer a condição de funcionário público do coautor, não responde pelo delito funcional, poderá responder por outro crime.
c) Funcionário Público é definido no artigo 327 do CP - “Considere-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração exerça cargo, emprego ou função pública”.
§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. O referido dispositivo penal é mais abrangente no que tange a definição de funcionário público, que o direito administrativo, e está amplitude se deve exatamente pelo interesse em melhor proteger a administração pública.
E por que razão todo aquele que tem vínculo com a administração pública é funcionário público ou equiparado. As exceções ficam por conta daqueles que exercem atividade junto à administração pública, porém sem estar investido nas funções públicas. Exemplo: concessionários de serviços públicos, tutores curadores nomeados, inventariantes, síndicos de falências, advogado.
d) Causas de aumento de pena - art. 327, § 2º do CP. - As funções em cargo de confiança impõem o aumento de pena na terça parte.
- Vamos ver os crimes previstos neste título:
ARTIGO | TIPO PENAL | CONDUTA | SUJETIO ATIVO | SUJEITO PASSIVO | ELEMENTO SUJBETIVO | CLASSIFICAÇÃO | OBJETO JURIDICO | |
Art.312 | Peculato | Apropriar-se ou desviar | Funcionário publico | O Estado | Dolo, exige a intenção de apossar-se ou de desviar os valores públicos. Admite a forma culposa no § 2º do CP | Crime próprio; material; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa | A Administração publica e seu interesse patrimonial e moral | |
Art. 313 | Peculato mediante erro de outrem | Apropriar-se – peculato impróprio | Funcionário publico | O Estado | Dolo. Não admite a figura culposa | Crime próprio; material; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa | A Administração publica e seu interesse patrimonial e moral | |
Art. 313 A | Inserção de dados falsos em sistema de informações | Introduzir incluir ou facilitar tal inserção | Funcionário publico autorizado a manipular os sistemas de informação | O Estado | Dolo. Não admite a figura culposa | Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa | A Administração publica e seu interesse patrimonial e moral | |
Art. 313 B | Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações | Modificar; alterar | Funcionário publico | O Estado | Dolo. Não admite a figura culposa | Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa | A Administração publica e seu interesse patrimonial e moral | |
Art. 314 | Extravio, sonegação ou inutilizarão de livro ou documento | Perde-se no caminho; ocultar; destruir | Funcionário publico | O Estado | Dolo. Não admite a figura culposa | Crime próprio; formal; de forma livre; omissivo na forma sonegar; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admitindo a tentativa | A Administração publica e seu interesse patrimonial e moral | |
Art. 315 | Emprego irregular de verbas ou rendas publicas | Destinar, aplicar de forma irregular | Funcionário publico | O Estado | Dolo. Não admite a figura culposa | Crime próprio; material; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa | A Administração publica e seu interesse patrimonial e moral | |
Art. 316 | Concussão | Exigir, ordenar | Funcionário publico | O Estado | Dolo, fim de destinar a vantagem para si ou para outrem. Não admite a figura culposa | Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; unissubsitente ou plurissubsistente; admitindo a tentativa | A Administração publica e seu interesse patrimonial e moral | |
Art. 317 | Corrupção passiva | Pedir, requerer ou ainda receber a vantagem | Funcionário publico | O Estado | Dolo, fim de destinar a vantagem para si ou para outrem. Não admite a figura culposa | Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; unissubsitente ou plurissubsistente; admitindo a tentativa | A Administração publica e seu interesse patrimonial e moral | |
Art. 318 | Facilitação de contrabando ou descaminho | Viabilizar | Funcionário publico | O Estado | Dolo. Não admite a figura culposa | Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; unissubsitente ou plurissubsistente; admitindo a tentativa | A Administração publica e seu interesse material e moral | |
Art. 319 | Prevaricação | Atrasar ou não executar | Funcionário publico | O Estado | Dolo, interesse em satisfazer-se. Não admite a figura culposa | Crime próprio; formal; de forma livre; omissivo, comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; unissubsitente ou plurissubsistente; admitindo a tentativa | A Administração publica e seu interesse material e moral | |
Art. 320 | Condescendência criminosa | Não responsabilizar..... | Funcionário publico | O Estado | Dolo, comportamento tolerante. Não admite a figura culposa | Crime próprio; formal; de forma livre; omissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsitente não admitindo a tentativa | A Administração publica e seu interesse material e moral | |
Art. 321 | Advocacia administrativa | Proteger interesse.... | Funcionário publico | O Estado | Dolo. Não admite a figura culposa | Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa | A Administração publica e seu interesse material e moral | |
Art. 322 | Violência arbitraria | Revogado | ||||||
Art. 324 | Abandono de função | Largar, deixar | Funcionário publico | O Estado | Dolo. Não admite a figura culposa | Crime próprio; formal; de forma livre; omissivo, instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa | A Administração publica e seu interesse material e moral | |
Art. 324 | Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado | Antecipar o exercício ou retardar a seu desligamento | Funcionário publico nomeado,mas sem tomar posse, ou o funcionário afastado ou exonerado | O Estado | Dolo. Não admite a figura culposa | Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa | A Administração publica e seu interesse material e moral | |
Art. 325 | Violação de sigilo funcional | Revelar segredo funcional | Funcionário publico | O Estado | Dolo. Não admite a figura culposa | Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; unissubsitente ou plurissubsistente; admitindo a tentativa | A Administração publica e seu interesse material e moral | |
Art. 326 | Violação de sigilo de proposta de concorrência | Revogado | ||||||
Art. 327 | Definição de funcionário publico |
- Peculato – tem a mesma definição da apropriação indébita, contudo é praticada por funcionário publico.
- Peculato–furto – previsto no § 1º do art. 312 do CP. Conduta exige a subtração aproveitando-se de sua qualidade de Funcionário Público.
- Peculato Culposo - § 2º do art. 312 do CP, admite a incidência típica em razão da imprevisibilidade do agente, sendo certo que a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; a causa de diminuição da pena incidirá se houver a reparação do dano após o trânsito em julgado da sentença, sendo a pena reduzida pela metade.
- Peculato por erro de outrem – art. 313 do CP – neste tipo o erro, espontâneo, de terceiro, é aproveitado pelo funcionário publico para apoderar-se do dinheiro ou outra coisa que lhe tenha sido entregue em razão de sua função.
- Concussão – Consiste na extorsão praticada por Funcionário Público. Sendo assim trata-se de crime formal, pois tem sua consumação no momento da exigência da vantagem indevida, o recebimento do exigido é tratado com mero esgotamento.
- Excesso de exação – art. 316 § 1º do CP - o excesso de exação, exigência especifica, descrita de duas formas: Exigir o pagamento de tributo ou contribuição social indevido; Empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança, neste caso o tributo será devido.
- Excesso de exação qualificada - art. 316, § 2º do CP. - Excesso de exação na forma qualificada - Desviar em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
- Corrupção Passiva – art. 317 do CP - o núcleo do tipo está configurado através da solicitação, recebimento ou aceitação de vantagem indevida, trata-se de mais um crime formal. Na corrupção passiva é o funcionário publico quem solicita.
- Lei 10.763/03 alterou a pena - reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
- Forma qualificada - art. 317, § 1º do CP - A pena é aumentada se o funcionário, em conseqüência da vantagem, deixar de praticar ato de ofício ou infringir dever funcional.
- Forma privilegiada - art. 317, § 2º do CP – Quando o funcionário não visa interesse próprio, sua ação ou omissão é motivada por pedido ou influência de outrem.
- A competência do crime de facilitação de contrabando ou descaminho é da Justiça Federal.
- Contrabando – fazer circular mercadoria proibida; Descaminho – fazer circular mercadoria permitida sem recolhimento de impostos.
- Violência arbitrária - art. 322 do CP - Praticar violência, no exercício de sua função - (revogado pela Lei 4898/65 que regula os crimes de Abuso de Autoridade);
- Violação do sigilo de proposta de concorrência - art. 326 do CP - (revogado pela Lei 8.666/93 que regula os crimes de Abuso de Autoridade)
II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
ARTIGO | TIPO PENAL | CONDUTA | SUJETIO ATIVO | SUJEITO PASSIVO | ELEMENTO SUJBETIVO | CLASSIFICAÇÃO | OBJETO JURIDICO | |
Art. 328 | Usurpação de função publica | Alcançar se que tenha o direito – usufruir sem direito | Qualquer pessoa | O Estado em primeira instancia | Dolo, com o desejo de tomar conta do que não lhe pertence por direito. Não admite forma culposa | Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa | É a administração publica no que tange seu interesse patrimonial e moral | |
Art. 329 | Resistência | Criar obstáculos | Qualquer pessoa | O Estado em primeira instancia | Dolo, com a finalidade de evitar a realização do ato legal. Não admite forma culposa | Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; lurissubsistente; admitindo a tentativa | É a administração publica no que tange seu interesse patrimonial e moral | |
Art. 330 | Desobediência | Resistir dando a idéia de não ceder à ordem de autoridade | Qualquer pessoa | O Estado em primeira instancia | Dolo, com a finalidade de contrariar.Não admite forma culposa | Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admitindo a tentativa. | É a administração publica no que tange seu interesse patrimonial e moral | |
Art. 331 | Desacato | Humilhar, menoscabar | Qualquer pessoa | O Estado em primeira instancia | Dolo, com finalidade de desprestigiar o funcionário publico. Não admite forma culposa | Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa | É a administração publica no que tange seu interesse patrimonial e moral – visa o desprestigio da administração publica | |
Art. 332 | Trafico de influencia | Varias condutas indicando a intenção de obter vantagem indevida | Qualquer pessoa | O Estado em primeira instancia | Dolo, com a finalidade de obter vantangem. Não admite forma culposa | Crime comum; formal/ material dependo da conduta; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa | É a administração publica no que tange seu interesse moral | |
Art. 333 | Corrupção ativa | Oferecer ou prometer vantagem | Qualquer pessoa | O Estado em primeira instancia | Dolo, com a finalidade de obter a vantagem através do funcionário publico Não admite forma culposa. | Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa | É a administração publica no que tange seu interesse material e moral | |
Art. 334 | Contrabando descaminho | Importar – trazer de fora – iludir – enganar – a idéia é fazer circular mercadoria proibida ou ainda que permitida não efetuar o pagamento de impostos | Qualquer pessoa | O Estado em primeira instancia | Dolo. Não admite forma culposa | Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa | É a administração publica no que tange seu interesse patrimonial e moral | |
Art. 335 | Revogado Lei 8,666/93 | |||||||
Art. 336 | Inutilização de edital ou de sinal | Violar, rasgar, inutilizar | Qualquer pessoa | O Estado em primeira instancia | Dolo. Não admite forma culposa | Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa | É a administração publica no que tange seu interesse patrimonial e moral | |
Art. 337 | Subtração ou inutilização de livro ou documento | Esconder retirar, tornar inútil | Qualquer pessoa | O Estado em primeira instancia | Dolo. Não admite forma culposa | Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa | É a administração publica no que tange seu interesse material e moral | |
Art. 337 A | Sonegação de contribuição previdenciária | Suprimir ou reduzir a contribuição previdenciária | O titular da firma individual, com como todos que participam da administração direita ou indireta da empresa. | O Estado, especificamente o INSS | Dolo. Não admite forma culposa | Crime próprio; formal; de forma livre; omissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente, não admitindo a tentativa | É a administração publica no que tange seu interesse patrimonial e moral |
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