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Crime contra a Administração Pública

Por:   •  4/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.231 Palavras (17 Páginas)  •  391 Visualizações

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CAPITULO XXI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Neste título a intenção é a tutela jurisdicional da atividade funcional do Estado e dos demais entes públicos. O título se organiza de forma sistemática em 04 Capítulos, sendo:

I – Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral;

II – Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral;

IIA – Dos crimes praticados por particular contra a administração estrangeira;

III – Dos crimes contra a administração da justiça;

IV – Dos crimes contra as finanças públicas.

As espécies acima sistematizadas têm amparo na Lei 10.028/00.

O título não será organizado da mesma forma que os demais dada a particularidade de seus tipo e principalmente a incidência de questões que lhe cerca.

I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONARIO PUBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

  • Considerações gerais:

a) são crimes funcionais, porque diretamente só podem ser praticados por funcionário público. É importante ressaltar que em alguns crimes a ausência da condição funcionário público torna o fato atípico; e em outros tipos haverá possibilidade de desclassificação.

b) os crimes funcionais se dividem em funcionais próprios e impróprios. Assim são próprios quando praticados por funcionários público, e impróprio quando praticados em concurso. Em caso do particular desconhecer a condição de funcionário público do coautor, não responde pelo delito funcional, poderá responder por outro crime.

c) Funcionário Público é definido no artigo 327 do CP - “Considere-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração exerça cargo, emprego ou função pública”.

 § 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. O referido dispositivo penal é mais abrangente no que tange a definição de funcionário público, que o direito administrativo, e está amplitude se deve exatamente pelo interesse em melhor proteger a administração pública.

E por que razão todo aquele que tem vínculo com a administração pública é funcionário público ou equiparado. As exceções ficam por conta daqueles que exercem atividade junto à administração pública, porém sem estar investido nas funções públicas. Exemplo: concessionários de serviços públicos, tutores curadores nomeados, inventariantes, síndicos de falências, advogado.

d) Causas de aumento de pena - art. 327, § 2º do CP. - As funções em cargo de confiança impõem o aumento de pena na terça parte.

  • Vamos ver os crimes previstos neste título:

ARTIGO

TIPO PENAL

CONDUTA

SUJETIO ATIVO

SUJEITO PASSIVO

ELEMENTO SUJBETIVO

CLASSIFICAÇÃO

OBJETO JURIDICO

Art.312

Peculato

Apropriar-se ou desviar

Funcionário publico

O Estado

Dolo, exige a intenção de apossar-se ou de desviar os valores públicos. Admite a forma culposa no § 2º do CP

Crime próprio; material; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  plurissubsistente;  admitindo a tentativa

A Administração publica e seu interesse patrimonial e moral

Art. 313

Peculato mediante erro de outrem

Apropriar-se – peculato impróprio

Funcionário publico

O Estado

Dolo. Não admite a figura culposa

Crime próprio; material; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  plurissubsistente;  admitindo a tentativa

A Administração publica e seu interesse patrimonial e moral

Art. 313 A

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Introduzir incluir ou facilitar tal inserção

Funcionário publico autorizado a manipular os sistemas de informação

O Estado

Dolo. Não admite a figura culposa

Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  plurissubsistente;  admitindo a tentativa

A Administração publica e seu interesse patrimonial e moral

Art. 313 B

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Modificar; alterar

Funcionário publico

O Estado

Dolo. Não admite a figura culposa

Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  plurissubsistente;  admitindo a tentativa

A Administração publica e seu interesse patrimonial e moral

Art. 314

Extravio, sonegação ou inutilizarão de livro ou documento

Perde-se no caminho; ocultar; destruir

Funcionário publico

O Estado

Dolo. Não admite a figura culposa

Crime próprio; formal; de forma livre; omissivo na forma sonegar; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  unissubsistente ou plurissubsistente;  admitindo a tentativa

A Administração publica e seu interesse patrimonial e moral

Art. 315

 Emprego irregular de verbas ou rendas publicas

Destinar, aplicar de forma irregular

Funcionário publico

O Estado

Dolo. Não admite a figura culposa

Crime próprio; material; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  plurissubsistente;  admitindo a tentativa

A Administração publica e seu interesse patrimonial e moral

Art. 316

Concussão

Exigir, ordenar

Funcionário publico

O Estado

Dolo, fim de destinar a vantagem para si ou para outrem. Não admite a figura culposa

Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  unissubsitente ou plurissubsistente;  admitindo a tentativa

A Administração publica e seu interesse patrimonial e moral

Art. 317

Corrupção passiva

Pedir, requerer ou ainda receber a vantagem

Funcionário publico

O Estado

Dolo, fim de destinar a vantagem para si ou para outrem. Não admite a figura culposa

Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  unissubsitente ou plurissubsistente;  admitindo a tentativa

A Administração publica e seu interesse patrimonial e moral

Art. 318

Facilitação de contrabando ou descaminho

Viabilizar

Funcionário publico

O Estado

Dolo. Não admite a figura culposa

Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  unissubsitente ou plurissubsistente;  admitindo a tentativa

A Administração publica e seu interesse material e moral

Art. 319

Prevaricação

Atrasar ou não executar

Funcionário publico

O Estado

Dolo, interesse em satisfazer-se. Não admite a figura culposa

Crime próprio; formal; de forma livre; omissivo, comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  unissubsitente ou plurissubsistente;  admitindo a tentativa

A Administração publica e seu interesse material e moral

Art. 320

Condescendência criminosa

Não responsabilizar.....

Funcionário publico

O Estado

Dolo, comportamento tolerante. Não admite a figura culposa

Crime próprio; formal; de forma livre; omissivo; instantâneo; unissubjetivo;  unissubsitente não admitindo a tentativa

A Administração publica e seu interesse material e moral

Art. 321

Advocacia administrativa

Proteger interesse....

Funcionário publico

O Estado

Dolo. Não admite a figura culposa

Crime próprio; formal; de forma livre;  comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  plurissubsistente;  admitindo a tentativa

A Administração publica e seu interesse material e moral

Art. 322

Violência arbitraria

Revogado

Art. 324

Abandono de função

Largar, deixar

Funcionário publico

O Estado

Dolo. Não admite a figura culposa

Crime próprio; formal; de forma livre; omissivo, instantâneo; unissubjetivo;  plurissubsistente;  admitindo a tentativa

A Administração publica e seu interesse material e moral

Art. 324

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Antecipar o exercício ou retardar a seu desligamento

Funcionário publico nomeado,mas sem tomar posse, ou o funcionário afastado ou exonerado

O Estado

Dolo. Não admite a figura culposa

Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  plurissubsistente;  admitindo a tentativa

A Administração publica e seu interesse material e moral

Art. 325

Violação de sigilo funcional

Revelar segredo funcional

Funcionário publico

O Estado

Dolo. Não admite a figura culposa

Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  unissubsitente ou plurissubsistente;  admitindo a tentativa

A Administração publica e seu interesse material e moral

Art. 326

Violação de sigilo de proposta de concorrência

Revogado

Art. 327

Definição de funcionário publico

  • Peculato – tem a mesma definição da apropriação indébita, contudo é praticada por funcionário publico.
  • Peculato–furto – previsto no § 1º do art. 312 do CP. Conduta exige a subtração aproveitando-se de sua qualidade de Funcionário Público.
  • Peculato Culposo - § 2º do art. 312 do CP, admite a incidência típica em razão da imprevisibilidade do agente, sendo certo que a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; a causa de diminuição da pena incidirá se houver a reparação do dano após o trânsito em julgado da sentença, sendo a pena reduzida pela metade.
  • Peculato por erro de outrem – art. 313 do CP – neste tipo o erro, espontâneo, de terceiro, é aproveitado pelo funcionário publico para apoderar-se do dinheiro ou outra coisa que lhe tenha sido entregue em razão de sua função.
  • Concussão – Consiste na extorsão praticada por Funcionário Público. Sendo assim trata-se de crime formal, pois tem sua consumação no momento da exigência da vantagem indevida, o recebimento do exigido é tratado com mero esgotamento.
  • Excesso de exação – art. 316 § 1º do CP - o excesso de exação, exigência especifica, descrita de duas formas: Exigir o pagamento de tributo ou contribuição social indevido; Empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança, neste caso o tributo será devido.
  •  Excesso de exação qualificada - art. 316, § 2º do CP. - Excesso de exação na forma qualificada - Desviar em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
  • Corrupção Passiva – art. 317 do CP - o núcleo do tipo está configurado através da solicitação, recebimento ou aceitação de vantagem indevida, trata-se de mais um crime formal. Na corrupção passiva é o funcionário publico quem solicita.
  • Lei 10.763/03 alterou a pena - reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
  • Forma qualificada - art. 317, § 1º do CP - A pena é aumentada se o funcionário, em conseqüência da vantagem, deixar de praticar ato de ofício ou infringir dever funcional.
  • Forma privilegiada - art. 317, § 2º do CP – Quando o funcionário não visa interesse próprio, sua ação ou omissão é motivada por pedido ou influência de outrem.
  • A competência do crime de facilitação de contrabando ou descaminho é da Justiça Federal.
  • Contrabando – fazer circular mercadoria proibida; Descaminho – fazer circular mercadoria permitida sem recolhimento de impostos.
  • Violência arbitrária - art. 322 do CP - Praticar violência, no exercício de sua função - (revogado pela Lei 4898/65 que regula os crimes de Abuso de Autoridade);
  • Violação do sigilo de proposta de concorrência - art. 326 do CP - (revogado pela Lei 8.666/93 que regula os crimes de Abuso de Autoridade)

II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

ARTIGO

TIPO PENAL

CONDUTA

SUJETIO ATIVO

SUJEITO PASSIVO

ELEMENTO SUJBETIVO

CLASSIFICAÇÃO

OBJETO JURIDICO

Art. 328

Usurpação de função publica

Alcançar se que tenha o direito – usufruir sem direito

Qualquer pessoa

O Estado em primeira instancia

Dolo, com o desejo de tomar conta do que não lhe pertence por direito. Não admite forma culposa

Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  plurissubsistente;  admitindo a tentativa

É a administração publica no que tange seu interesse patrimonial e moral

Art. 329

Resistência

Criar obstáculos

Qualquer pessoa

O Estado em primeira instancia

Dolo, com a finalidade de evitar a realização do ato legal. Não admite forma culposa

Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  lurissubsistente;  admitindo a tentativa

É a administração publica no que tange seu interesse patrimonial e moral

Art. 330

Desobediência

Resistir dando a idéia de não ceder à ordem de autoridade

Qualquer pessoa

O Estado em primeira instancia

Dolo, com a finalidade  de contrariar.Não admite forma culposa

Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admitindo a tentativa.

É a administração publica no que tange seu interesse patrimonial e moral

Art. 331

Desacato

Humilhar, menoscabar

Qualquer pessoa

O Estado em primeira instancia

Dolo, com finalidade de desprestigiar o funcionário publico. Não admite forma culposa

Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  plurissubsistente;  admitindo a tentativa

É a administração publica no que tange seu interesse patrimonial e moral – visa o desprestigio da administração publica

Art. 332

Trafico de influencia

Varias condutas indicando a intenção de obter vantagem indevida

Qualquer pessoa

O Estado em primeira instancia

Dolo, com a finalidade de obter vantangem. Não admite forma culposa

Crime comum; formal/ material dependo da conduta; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  plurissubsistente;  admitindo a tentativa

É a administração publica no que tange seu interesse moral

Art. 333

Corrupção ativa

Oferecer ou prometer vantagem

Qualquer pessoa

O Estado em primeira instancia

Dolo, com a finalidade de obter a vantagem através do funcionário publico Não admite forma culposa.

Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente;  admitindo a tentativa

É a administração publica no que tange seu interesse material e moral

Art. 334

Contrabando descaminho

Importar – trazer de fora – iludir – enganar – a idéia é fazer circular mercadoria proibida ou ainda que permitida não efetuar o pagamento de impostos

Qualquer pessoa

O Estado em primeira instancia

Dolo. Não admite forma culposa

Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente;  admitindo a tentativa

É a administração publica no que tange seu interesse patrimonial e moral

Art. 335

Revogado Lei 8,666/93

Art. 336

Inutilização de edital ou de sinal

Violar, rasgar, inutilizar

Qualquer pessoa

O Estado em primeira instancia

Dolo. Não admite forma culposa

Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  plurissubsistente;  admitindo a tentativa

É a administração publica no que tange seu interesse patrimonial e moral

Art. 337

Subtração ou inutilização de livro ou documento

Esconder retirar, tornar inútil

Qualquer pessoa

O Estado em primeira instancia

Dolo. Não admite forma culposa

Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo;  plurissubsistente;  admitindo a tentativa

É a administração publica no que tange seu interesse material e moral

Art. 337 A

Sonegação de contribuição previdenciária

Suprimir ou reduzir a contribuição previdenciária

O titular da firma individual, com como todos que participam da administração direita ou indireta da empresa.

O Estado, especificamente o INSS

Dolo. Não admite forma culposa

Crime próprio; formal; de forma livre; omissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente, não admitindo a tentativa

É a administração publica no que tange seu interesse patrimonial e moral

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