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Crimes Contra a Administração Pública

Por:   •  28/5/2019  •  Resenha  •  3.326 Palavras (14 Páginas)  •  151 Visualizações

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Crimes contra a administração da Justiça

Reingresso de estrangeiro expulso art. 338

  • Crime de mão-própria. Exige que a conduta típica seja praticada por sujeito ativo qualificado.
  • Não admite coautoria.
  • A partir do momento da chegada do estrangeiro expulso em solo nacional, o crime já é consumado.
  • Admite tentativa
  • Crime doloso. O conhecimento da expulsão pelo estrangeiro é exigido.

Denunciação Criminosa art. 339

  • Dar causa a investigação criminal a alguém que se sabe ser inocente.
  • Crime Comum e doloso. O agente deve saber que se trata de pessoa inocente.
  • O crime se consuma com a abertura da investigação.
  • Admite tentativa.
  • Denunciação caluniosa qualificada: Ocorre quando o agente se utiliza de anonimato ou nome falso. Aumento de 1/6
  • Denunciação caluniosa privilegiada: Ocorre quando a imputação falsa diz a respeito de contravenção.
  • O crime de denunciação absorve a calúnia.
  • Não há denunciação caluniosa no caso de um réu ou uma testemunha acusar alguém da prática de infração penal durante o interrogatório ou o depoimento, ou em resposta a indagação de terceiro. Nessas hipóteses, subsiste a responsabilidade do réu a título de calúnia; da testemunha, a título de falso testemunho.

 Comunicação falsa de crime ou de contravenção art. 340

  • Crime comum. A comunicação pode ser verbal ou escrita.
  • Não se exige que o comunicado seja feito para a autoridade, o importante é que o motivo de agir da autoridade seja em face da comunicação.
  • Se diferencia do crime de denunciação pois no crime do artigo anterior se trata de comunicação de um crime praticado por uma pessoa específica. Na comunicação falsa se trata apenas de comunicado de crime, sem especificar a o agente do delito.
  • Crime doloso. Exige-se que o agente saiba que o crime nunca aconteceu.
  • A consumação acontece quando a autoridade responsável age, mesmo na fase de diligência.
  • Admite tentativa.

Auto-acusação falsa art. 341

  • Crime comum. Não pode ser cometido pelo auto, coautor ou partícipe do crime.
  • Admite participação desde que o terceiro não seja o autor do crime.
  • Exige o dolo. O agente deve saber que o crime não ocorreu ou praticado por outrem.
  • A conduta deve ser praticada perante a autoridade. Sendo ela de forma escrita, verbal, some suposto... ou seja, não é necessário que seja feito diante da autoridade.
  • A consumação se dá no momento em que a autoridade tome ciência da auto-acusação.  
  • Admite tentativa na forma escrita.

Falso testemunho ou falsa perícia art. 342

  • Fazer afirmação falsa, negar a verdade ou calar a verdade. Deve ser sobre fato juridicamente relevante, o qual vá mudar algo no processo.
  • Crime formal e de mão-própria. Exige que a conduta típica seja praticada por sujeito ativo qualificado.
  • Não admite coautoria.
  • A consumação se dá com o termino do depoimento para a testemunha e na entrega do laudo pericial à autoridade pelo perito independentemente da produção do efetivo resultado.
  • Não há crime quando o sujeito supõe estar cometendo falso testemunho, quando, na realidade, depõe corretamente sobre o fato.

Corrupção ativa de testemunha, perito, tradutor ou intérprete art. 343.

  • Crime comum
  • Dispõe da corrupção ativa sobre a testemunha/perito.
  • Admite tentativa na forma escrita.
  • A consumação se dá quando o agente promete oferece ou dá objeto material.
  • Ver os motivos de aumento de pena

Coação no curso do processo art. 344

  • Crime comum
  • Se dá quando alguém, mediante violência ou grave ameaça, coage a autoridade pública ou parte que intervém nas lides judicias, para a satisfação de interesse particular ou de terceiros.  
  • Exige-se além do dolo, que o agente esteja agido por interesse particular ou de terceiros.
  • A consumação se dá com a tentativa de coagir. Não é necessário que o agente consiga o favorecimento desejado.
  • Cabe o concurso de crimes e tentativa.

Exercício arbitrário das próprias razoes art. 345

  • Fazer a justiça com as próprias mãos. Era legitima a razão, mas a forma que foi usada não foi a ideal.
  • Crime comum.
  • Não há violência. Só pode se enquadrar se for mediante queixa.
  • É um crime formal. A consumação se dá no momento em que o agente empregue meios executórios com o fim de fazer a justiça, não é necessário que consiga satisfazer a pretensão.

Subtração ou dano de coisa própria em poder de terceiro art. 346

  • É um subtipo do artigo anterior. Se dá quando uma pessoa destrói ou danifica coisa própria que foi designada à terceiro por determinação judicial.
  • Crime próprio. Só pode ser cometido pelo proprietário do objeto.
  • Consumação se dá no momento do dano ao objeto.
  • Admite tentativa.

Fraude processual art. 347

  • Crime comum
  • Modificar/adulterar o estado de lugar ou coisa. Por exemplo mover um corpo de lugar.
  • É imprescindível que haja processo civil ou administrativo em andamento para que se configure o delito. Com exceção de processo penal, que não há necessidade de a ação penal ter sido proposta. Neste caso, a pena tem o aumento do dobro.
  • Quando a ação penal não é pública incondicionada: Cuidando-se de ação penal privada ou pública condicionada, só existe delito quando oferecida a queixa, exercida a representação ou apresentada a requisição ministerial. 
  • O crime se consuma com a simples modificação do processo, não há necessidade de enganar perito ou juiz.
  • Admite tentativa.

Favorecimento pessoal art. 348

  •  Consiste em prestar auxílio a autor de crime com o fim de subtraí-lo à ação da autoridade pública.
  • Crime comum, salvo o coautor e o partícipe do crime anterior.
  • A omissão não configura o crime. Ou seja, deixar de comunicar a ocorrência do delito à autoridade não é considerado o crime deste artigo.
  • É necessário que o sujeito preste ajuda a autor de crime anterior.
  • A consumação ocorre no momento em que o beneficiário, em razão do auxílio do sujeito ativo, consegue subtrair-se (ajudar a furtar/escapar/ocultar), mesmo que por pouco tempo, da ação da autoridade pública.
  • Admite tentativa.

Favorecimento real art. 349

  • No favorecimento real o animus do agente é o lucro para si ou para outrem. Neste crime o agente presta auxílio ao criminoso, destinado a tornar seguro o proveito do crime, ou seja, auxiliá-lo a obter proveito material do crime que praticou.
  • Crime comum. Cabe coautoria e participação.
  • Tem diferença com o crime de receptação pois na receptação o agente age para proveito próprio, já no favorecimento real, o agente age a fim de exclusivamente em favor do autor do crime anterior.
  • Já a diferença entre o favorecimento real e pessoal, se que no objetivo do agente. No real, visa tornar seguro o proveito do delito, já no pessoal, visa tornar seguro o autor do crime antecedente.
  • Se a infração antecedente do crime for uma contravenção penal, não há favorecimento real.
  • Deve haver o dolo. É indispensável que o agente saiba que o objeto material é produto de crime.  

Exercício arbitrário ou abuso de poder art. 350

CAPUT REVOGADO PELA LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE

Prolongamento ilegal de execução de medida privativa de liberdade art. 350 II

  • Crime próprio. Só pode ser cometido por funcionário público encarregado de expedir ou executar a ordem de liberdade.
  • A consumação se dá com a conduta negativa, exigindo-se que ocorra o prolongamento da execução de pena ou de medida de segurança por um tempo juridicamente relevante.
  • Não admite tentativa.

Diligencia abusiva art.350 IV

  • Crime próprio. Só pode ser praticado por funcionário público.
  • Só há crime quando o funcionário realiza a diligência fora dos casos previstos em lei, ou sem as formalidades legais ou sem competência. 
  • Se consuma com a realização da diligência.
  • Permite tentativa.

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança art. 351

  • Crime comum. Exceção: o próprio preso ou internado mesmo que este induza ou instigue terceiro a lhe promover a fuga.
  • Admite a forma omissiva desde que a pessoa tenha o dever jurídico de impedira fuga.
  • A consumação se dá no momento em que se concretiza a fuga, ainda que o detento ou internado obtenha a liberdade por pouco tempo.

Evasão mediante violência contra a pessoa art. 352

  • Crime no qual o agente emprega violência física para alcançar a liberdade, pode ocorrer dentro ou fora do estabelecimento prisional.
  • Simples fuga: sem violência, não constitui delito
  • Violência contra coisa ou grave ameaça: mesmo que ameaça seja com arma e haja dano à coisa, não há delito.
  • Violência incriminada: empregada contra autoridade presente detendo ou terceiro. Há o delito mesmo que a vítima não sofre lesão corporal.

  • Crime próprio. Só pode ser cometido por preso ou indivíduo submetido à imposição de medida de segurança.
  • A consumação se dá com o emprego da violência.
  • Deve haver dolo. Admite tentativa desde que sem influência na pena abstrata.
  • *Havendo violência física com lesão corporal ou homicídio, o CP impõe o concurso material de crimes.

Arrebatamento de preso art. 353

  • Retirar preso, mediante violência do local em que está sob custódia de outro, a fim de maltratá-lo.
  • Crime comum.
  • A consumação se dá com o arrebatamento, não sendo necessário a violência após. Se houver lesão corporal ou qualquer outro crime após empregada a violência, cabe o concurso material.
  • Admite tentativa.

Motim de presos art. 354

  • Consiste da união de presos no comportamento comum de rebeldia de pessoas presas, agindo para o fim de reivindicações justas ou não, vingança, fuga ou pressão sobre funcionários para que façam ou não alguma coisa. 
  •  É necessário que a conduta dos presos venha a perturbar a ordem ou a disciplina da prisão, mediante violências pessoais, depredação de instalações etc.
  • Crime de concurso necessário e próprio. Só pode ser realizado por presos. Não há especificado um número mínimo, mas se é tido como no mínimo 3 presos.
  • É crime material, consumando-se com a efetiva perturbação da ordem ou da disciplina da prisão.
  • Cabe tentativa como delito material. E também cabe o concurso material.

Patrocínio infiel art. 355

  • Consiste em trair o dever profissional, prejudicando o interesse que alguém confiou, em juízo, ao patrocínio do sujeito. A conduta pode ser comissiva ou omissiva. (Ex. advogado que realiza transação judicial ruinosa aos clientes; advogado que realiza acordo em audiência sem anuência dos clientes...)
  • Crime próprio. Só pode ser cometido por advogado ou procurador (deve ser inscrito na OAB).
  • A apuração do come independe da prévia análise disciplinar do fato pela OAB.
  • É necessário que o crime aconteça em juízo e que haja dolo.
  • A consumação se dá com a produção do efetivo prejuízo.
  • Cabe tentativa na forma comissiva, jamais na omissiva.
  • § único
  • Fala sobre o patrocínio simultâneo. Se trata de quando o advogado, ao mesmo tempo, defende interesses, na mesma causa, de partes contrárias. Não é preciso que seja no mesmo processo. E patrocínio sucessivo, que afirma que após defender uma parte, ele passa a defender a outra.
  •  Se consuma com a realização de ato processual indicativo do patrocínio.
  • Admite tentativa.

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório art. 356

  • Inutilizar é deixar o documento ou o papel imprestável, destruindo, riscando ou borrando. Pode ser total ou parcial.
  • Não basta a inutilização jurídica. Deve haver fato que modifique o curso do processo como por exemplo dar causa à paralisação do processo, provocando a prescrição.
  • Crime próprio. Só pode ser cometido por advogado ou procurador judicial inscrito na OAB.
  • É consumado quando o objeto material perde o seu valor probatório. Na forma de sonegação de autos, a consumação ocorre quando o sujeito, regularmente intimado nega-se a devolver os documentos.
  • A tentativa na forma comissiva de inutilização é possível; na omissiva de sonegação não.

Exploração de prestígio art. 357

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