Crimes Contra a Familia
Por: krikablue • 27/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.004 Palavras (5 Páginas) • 596 Visualizações
Etapa 3 – Crimes contra a Família
Bigamia (Art. 235 CP)
Contrair alguém, sendo casado novo casamento. Pena de reclusão 2 á 6 anos.
O sujeito de delito no crime de bigamia é bilateral, pois uma tem que ser casada e a outra não tem impedimento algum para casar. Nisso o sujeito ativo é a pessoa casada ou a pessoa solteira sabia que a outra era casada. O sujeito passivo imediato é o Estado vai regular o bem jurídico família, o cônjuge do primeiro casamento e o contraente do segundo casamento e estando de boa-fé.
A pessoa que não sendo casada contrai casamento com a pessoa casada, e sabendo do fato também será punida com reclusão ou detenção de 1 a 3 anos. No Brasil civilmente falando só pode se casar uma vez, esse crime é próprio de concurso necessário e doloso. A prescrição só pode correr na data em que a pessoa fica sabendo do ato.
Crime de Parto suposto, supressão e alteração (Art. 242 CP)
Dar parto alheio como próprio, registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Pena de reclusão de 2 a 6 anos.
Nesse crime tem três modalidades do delito que o parto suposto, a ocultação de um recém-nascido com supressão de direito inerente ao estado civil e a substituição sua com a alteração de igual direito.
Esse crime se torna doloso, pois dando o parto alheio como seu e atribuindo a maternidade de um filho de outem. Sendo assim esse crime é especial como o infanticídio só pode ser praticado por mulher, mas nada impede de ter concurso de pessoas, neste caso excluindo a mãe biológica. O sujeito passivo é o Estado, ele tem o interesse em organizar e regular a tutela de direito inerente á filiação.
Na supressão o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa não se trata de crime especial como no anterior, o elemento material consiste em ocultar o recém-nascido, o sujeito passivo é o Estado e o recém-nascido. Elemento subjetivo é o dolo, pois a vontade livre e consciente do agente para a prática do crime.
Na alteração de direito inerente ao estado civil consiste na troca dos recém-nascidos, uma mãe troca seu filho por outro atribuindo nome e direito que não são seus. E se o crime for praticado por motivo de nobreza (privilégio ) sua pena e atenuada de detenção de 1 a 2 anos, o juiz pode ate dar o “ perdão judicial “ deixando de aplicar a pena. A consumação ocorre com o abandono do incapaz tanto na ocultação ou alteração a filiação, é possível tentativa.
Neste crime pode conter tipo é misto cumulativo, ou seja, a prática de mais de uma conduta implica o cometimento de mais de um crime, em concurso. No nosso país tem muita adoção á brasileira que é a pessoa que registra o recém-nascido como seu.
Crime de subtração de incapaz (Art. 249)
Subtrair menor de 18 anos ou interdito ao poder de quem tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial. Pena de detenção 2 meses a 2 anos se o fato não constitui elemento de outro crime.
Esse crime pode ser praticado pelo pai, curador e tutor do menor ou interdito, a subtração do menor pode ser na rua em casa de alguém, pode dar por meio de violência física e moral e por fraude , quando o incapaz, então, consente.
A consumação se dá quando surge o estado de fato em que o responsável não mais exerce a guarda do incapaz, a tentativa também se dá quando o agente interrompe no iter criminis, sem que ainda estabeleça seu poder, assim como no rapto.
O crime é doloso que é a vontade livre e consciente do agente para a subtração do incapaz, com o conhecimento da sujeição do incapaz ao poder de outrem.
Etapa 4 – Crimes contra a Fé Pública
- Falsificação: é o ato de copiar ou reproduzir ou adulterar, sem autorização, documentos, produtos ou serviços, falsificar documento tanto público quanto privado para fins ilícitos.
- Selo: tem o objetivo de dar veracidade ao documento, contento informações importantes. É utilizado para representa uma assinatura oficial, um selo de autenticação, podendo esse selo conter um carimbo ou uma marca d’água.
- Sinal Público: A fé pública do notário é simbolizada pelo sinal público, uma espécie de assinatura diferenciada que, ao ser aposta em um documento pelo autor, atesta a certeza e a verdade do mesmo.
- Documento Público: Escrito elaborado por autoridade ou oficial público no exercício de suas funções
- Documento Particular: São documentos particulares, simples ou meramente legalizados, os escritos ou assinados por qualquer pessoa, sem intervenção de funcionário público, e que se não achem autenticados.
No case pode identificar vários delitos de fé pública como emissão de novo documento de identificação, passaportes e autorização para viajar sendo que era menor de idade,
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