Crimes contra a Familia
Por: garcialu • 5/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.117 Palavras (5 Páginas) • 429 Visualizações
FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS DE TEÓFILO OTONI
CURSO: DIREITO
5º PERÍODO TURMA 3
LUANE GARCIA DA SILVA
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
TEÓFILO OTONI 2016
LUANE GARCIA
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
Trabalho de graduação apresentado à disciplina Direito Penal IV do curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos como requisito parcial para a aprovação, sob orientação do professor Jeferson Botelho
TEÓFILO OTONI 2016
RESUMO
O presente estudo analisa os artigos e as indicações de bibliografia voltados à Dos Crimes contra a propriedade imaterial ,dos crimes contra a família
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
Conduta Típica
O casamento é uma das Bases de construção da nossa sociedade, sendo assim logo o matrimonio é a peça-chave de todo sistema social, constitucional, que constitui base de um esquema moral e cultural do país.
Como Maria Helena Diniz nos ensina em sua obra; curso de direito civil brasileiro, direito de família que:
“O casamento é o vinculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxilio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fsiopsíquica e a construção de uma família”.
Acerca do bem juridicamente protegido o autor Rogério Greco aduz:
O objeto material e bem juridicamente protegido: A instituição do matrimônio, relativa ao casamento monogâmico, é o bem juridicamente protegido pelo delito de bigamia. No entanto, busca-se, também, proteger a família com a incriminação da bigamia, haja vista que o tipo penal em exame encontra-se inserido no Título VII do código, que prevê os chamados crimes contra a família. A Constituição Federal, por meio de seu art. 226, alerta que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e uma dessas proteções estatais é realizada, justamente, por intermédio do Direito Penal.
O casamento é uma instituição e como tal tem suas garantias tuteladas pelo Estado.
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
O Código Civil pátrio também prescreve tal impedimento, o inciso IV do artigo 1.521 certifica que:
Art. 1.521 Não podem casar:
(...)
VI - as pessoas casadas.
O processo de habilitação para o casamento encontra-se no artigo 1.525 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Como se vê, o processo de habilitação é um dos meios de coibir o matrimônio com uma pessoa casada. O nubente casado que atesta declarações afirmando ser solteiro incorre no crime de falsidade ideológica.
Na trama, o personagem é processado por bigamia e falsidade ideológica, todavia, vale lembrar que no caso em tela o crime fim absorverá o crime meio, sendo o crime meio a falsidade ideológica e o crime fim a bigamia, o nubente casado responderá somente por bigamia.
Fundamento constitucional:
De acordo com o art. 226: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. § 1º O casamento é civil, e gratuita, a celebração. § 2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Objeto jurídico:
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