Crimes Contra a Incolomidade Pública
Por: Riccelli1908 • 25/3/2023 • Trabalho acadêmico • 9.400 Palavras (38 Páginas) • 56 Visualizações
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AUTARQUIA DE ENSINO SUPERIOR DE GARANHUNS (AESGA)
FACULDADE INTEGRADA DE GARANHUNS (FACIGA)
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO PENAL
PROFESSORA: SINALY
6° B - NOITE
RESUMO SOBRES OS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
GARANHUNS
06/2022
CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
INTRODUÇÃO
A incolumidade pública significa evitar o perigo ou risco coletivo, tem relação com a garantia de bem-estar e segurança de pessoas indeterminadas ou de bens diante de situações que possam causar ameaça de danos.
O Código Penal trouxe a previsão dos crimes contra a incolumidade pública no intuito de evitar e punir atos que causem perigo comum ou coloquem em risco a segurança pública, a segurança dos meios de comunicação, transporte e outros serviços públicos e a saúde pública. Os referidos crimes estão descritos nos artigos 260 a 285. São exemplos, os crimes de: incêndio, explosão, desabamento, difusão de doença ou praga, entre outros.
INCÊNDIO
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Cena do seriado Chicago Fire
Incêndio
Art. 250 Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Conduta
O delito de incêndio é o primeiro dos crimes de perigo comum. Sua conduta consiste em provocar combustão que cause perigo à vida, integridade física ou patrimônio de outras pessoas.
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O perigo causado deve ser à um número INDETERMINADO de pessoas.
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Sujeito Ativo & Passivo
O delito de incêndio é crime comum, motivo pelo qual seu sujeito ativo pode ser qual- quer pessoa.
O sujeito passivo, por sua vez, é a coletividade, e de forma secundária são as pessoas que foram expostas ou tiveram seu patrimônio exposto a risco.
Bem Jurídico Tutelado
É a incolumidade pública, na forma da segurança de um número indeterminado de indivíduos.
Características
O delito do art. 250 é praticável, em regra, na forma DOLOSA. Entretanto, existe previsão da forma culposa do delito.
O delito em estudo se consuma no momento em que o incêndio expõe efetivamente a pe- rigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros. Ou seja: a exposição à perigo de dano é indispensável para a consumação do art. 250.
A tentativa é plenamente admissível.
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O delito de incêndio requer PERÍCIA para a sua configuração!
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A ação penal é pública incondicionada.
Outras Formas
O delito de incêndio possui as seguintes formas majoradas, que permitem o aumento da pena em 1/3:
§ 1º As penas aumentam-se de um terço:
- – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
- – se o incêndio é:
- em casa habitada ou destinada a habitação;
- em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
- em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
- em estação ferroviária ou aeródromo;
- em estaleiro, fábrica ou oficina;
- em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
- em poço petrolífico ou galeria de mineração;
- em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Existem ainda as formas majoradas aplicáveis a todos os crimes de perigo comum, que são obviamente aplicáveis ao delito de incêndio, que integra tal categoria:
Art. 258 Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Forma Culposa
Como sabemos, a punição de condutas delituosas na modalidade culposa é exceção em nosso ordenamento jurídico, só sendo permitida se expressamente autorizada pelo legislador. Esse é o caso do delito de incêndio, o qual apresenta, em seu §2º, a previsão de modalidade culposa:
Incêndio culposo
§ 2º Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
A única observação cabível sobre essa previsão é a seguinte: as formas majoradas apresentadas no §1º não se aplicam à forma culposa do delito de incêndio.
Observações
Se o autor causar um incêndio com o objetivo de matar uma pessoa determinada, deverá responder pelo delito de homicídio qualificado pelo emprego de fogo. Se tal incêndio expuser a perigo a vida, integridade física ou o patrimônio de terceiros, haverá concurso formal impróprio entre o delito de homicídio e o delito de incêndio, sendo somadas as penas aplicáveis ao caso concreto.
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Em casos que o incêndio for provocado com o objetivo de atingir número determinado de pes soas, poderá caracterizar mero delito de perigo para a vida ou saúde de outrem!
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Incêndio causado por questões políticas, como quando o agente não se conforma com a situação política do país, incide na lei de Segurança Nacional e não no delito de incêndio do Código Penal.
Crime Impossível
Se o autor acreditar estar utilizando substância combustível quando na verdade está utilizando um meio inidôneo (incapaz de causar incêndio), haverá crime impossível.
É o que acontece, por exemplo, com o indivíduo derrama álcool para atear fogo a uma residência, sem saber que na verdade a substância utilizada era água.
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