Crimes Contra a Vida
Por: Franciele Rodrigues • 3/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.022 Palavras (9 Páginas) • 362 Visualizações
ATPS DE DIREITO PENAL
Trabalho desenvolvido sobre Orientação do Professor Pedro Marcelino, referente à ATPS de Direito como parte obrigatória de nota.
Campinas/SP
2016
CRIMES CONTRA A VIDA
Os crimes contra a vida estão dispostos do art. 121 á 148 do CP.
HOMICÍDIO
O homicídio é quando a morte é provocada por outrem, e quando a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. A conduta do homicídio de matar alguém, eliminar a vida de uma pessoa humana, podendo ser praticada de forma livre.
O bem jurídico é protegido pela norma penal, no código penal obedece a um critério que leva a consideração do objeto jurídico do crime que são: vida, integridade corporal, honra patrimônio. O homicídio tem por objeto jurídico que é direito á vida.
O objeto material do crime é a pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta, e o objeto da obrigação não se deve confundi-lo com o objeto jurídico que tem o interesse protegido pela lei penal. Sendo que o objeto material do homicídio é quando a pessoa que recai a ação ou omissão.
Sujeito ativo é quando o ser humano que pratica a figura típica da lei, o conceito não é aquele que pratica a figura típica (quem mata), como também tem o participe que é aquele que não pratica o núcleo do tipo, que concorre de modo uma produção de resultado. Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa.
Sujeito passivo é o bem jurídico lesado ou ameaçado, no caso do delito de homicídio o sujeito passivo é quando qualquer pessoa tem vida humana.
Elemento subjetivo é o fato típico, que tradicionalmente é composto por quatro elementos: conduta dolosa ou culposa, resultado naturalista, nexo casual e a tipicidade. Eles são os crimes materiais da ação ou omissão que tem o tipo não suficiente para operar um fato típico que é imprescindível com a atuação do agente que tenha sido dolosa. Sem dolo e culpa não existe fato típico isso significa que não há crime. O dolo tem a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal que é praticar o verbo do tipo de produzir o resultado.
Consumação do crime é aquele que são realizados como todos os elementos constantes, no caso dos crimes materiais, como o homicídio a consumação da com a produção de um resultado naturalismo de morte.
Considera-se o tentado o crime quando inicia a execução e que não se verifica o resultado do naturalismo, tratando-se de crime material o homicídio admite a tentativa, que ocorrera quando inicia a execução do homicídio. Para a tentativa é necessário que o crime saia de sua fase preparatória e que comece a ser executado, pois quando se inicia a execução é que haverá inicio de um fato típico.
HOMICÍDIO SIMPLES
Art. 121, do CP. Matar alguém: Pena- reclusão de seis a vinte anos.
O homicídio simples trata-se de um crime onde há morte de uma pessoa humana praticada por outra pessoa, matar alguém mediante a conduta dolosa e sem qualquer causa de diminuição de pena ou de qualquer circunstancia privilegiado ou qualificadora.
O homicídio simples pode ser comissivo ou omissivo , sendo que a maioria dos casos como a arma de fogo, ou instrumento que corte ou até psíquicos que pode ser cometido por autoria direita ou interposta em que a pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de homicídio simples.
Homicídio Privilegiado art. 121 $ 1 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral.
Os que geram os privilegio IN CASU abordado são:
Motivo relevante valor social ou moral para cometimento do crime que diz a respeito dos interesses da coletividade.
Ex: matar um traidor da pátria
Enquanto que o relevante tem o valor moral que corresponde os interesses individuais do agente, por exemplo: Pai mata o vizinho por ter estrupado sua filha.
Domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vitima quando um agente está tomado por emoção e sua ação é dar imediatamente depois de ter sido provocado injustamente pela vitima. E se o agente reagir á injusta agressão, isso será de exclusão da ilicitude por legitima defesa e não por crime privilegiado, daí vai distinguir uma injusta provocação de injusta agressão.
HOMICÍDIO QUALIFICADO
O homicídio se torna qualificado quando é praticado por motivo toper que é um causa repugnância, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente; quando é paga o valor ou qualquer outra vantagem tenha ou não natureza patrimonial, para que o agente leve a efeito a empreitada criminosa, com a promessa de recompensa com a própria expressão á demonstrar; e o agente não recebe antecipadamente, mais existe uma promessa de pagamento. Para assegurar a execução, a impunidade ou vantagem de outro crime; trata de uma qualificação pela ligação com outro crime.
O homicídio, se no caso aparece em um plano secundário, que é levado a efeito em razão de um delito. Um crime mencionado pode ser pertinente ao próprio sujeito ativo do homicídio
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXILIO AO SUICIDIO.
O suicídio ocorre quando alguém subtrai contra a própria vida. O suicídio não é crime, até mesmo pela impossibilidade física de cumprir a sanção, uma tentativa de suicídio também não é punível, porque o bem mais valioso tutelado pelo direito penal é a vida.
O elemento subjetivo é o dolo ou quando consiste na vontade livre e consciente para que a vitima se suicide.
O subjetivo ativo quando qualquer pessoa trata de crime comum.
O subjetivo passivo é quando qualquer pessoa tem a capacidade de resistência. Quando o suicídio é inimputável ou menor sem compreensão, não ocorrera o delito.
A ação nuclear é induzir, instigar ou auxiliar.
Tipo misto alternativo: quando o agente realiza todas as condutas e responde por um só crime. Um crime de ação livre
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