Falidos e condenados por crime previsto na Lei Falimentar
Por: rolmota • 3/9/2017 • Trabalho acadêmico • 949 Palavras (4 Páginas) • 406 Visualizações
Falidos e condenados por crime previsto na Lei Falimentar:
Segundo Negrão falidos são empresários e sociedades empresárias que, sem relevante razão de direito, deixaram de pagar no vencimento obrigação líquida materializada em título ou títulos executados protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40salários mínimos na data do pedido de falência ou praticaram alguns atos previstos no art.94 da Lei n.11.101/2005, e assim foram declarados por decisão judicial irrecorrível.
Os principais impedidos de exercer a atividade empresarial são os falidos, porém, basta à declaração de extinção das obrigações para considerar-se reabilitado. A vedação decorre da ausência de idoneidade financeira, isto é, o falido que teve seus bens arrecadados para pagamento dos credores, e ainda poderá ter seus bens futuros apreendidos, até a extinção de suas obrigações, não pode dispor de outros bens livres para o exercício de atividade econômica. Se houve crime falimentar, o juiz poderá impor a inabilitação para o exercício da atividade empresarial, somente podendo voltar a exercer suas atividades após o decurso do prazo legal, de cinco anos da extinção da punibilidade, ou antes, se obter a declaração de extinção das obrigações e a sua reabilitação penal.
Os devedores do INSS:
A divida ativa do INSS, são os débitos contraídos pelos contribuintes junto ao governo e aptos à cobrança judicial ou à execução fiscal. Um crédito só pode ser considerado dívida ativa se foi constituído junto ao governo, não foi pago de forma espontânea na data de vencimento e, posteriormente, foi alvo de um processo administrativo, no qual o contribuinte teve ampla chance de defesa.
A recuperação de um crédito devido ao INSS demora de acordo com o valor. Quanto maior o valor, maior a demora. Até a decisão da Justiça, no entanto, valor equivalente à dívida deve ser penhorado pelo contribuinte, para garantir o pagamento das contribuições devidas. O Ministério da Previdência divulga a cada três meses a lista dos devedores do INSS.
Art. 95
§ 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
O Leiloeiro:
DECRETO 21.981/1932
Art. 36. É proibido ao leiloeiro:
sob pena de destituição:
1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;
2º, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;
3º, encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;
sob pena de multa de 2:000$000;
Adquirir para si, ou para pessoas de Sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido, ainda que a pretexto de destinar-se a seu consumo particular.
Parágrafo único. Não poderão igualmente os leiloeiros, sob pena de nulidade de todos os seus atos, exercer a profissão aos domingos e dias feriados nacionais, estaduais ou municipais, delegar a terceiros os pregões, nem realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais muito distantes entre si, a não ser que se trate de imóveis juntos ou de prédios e moveis existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como de um só leilão os respectivos pregões.
Funcionários públicos civis da União:
São impedidos os funcionários públicos, visando o bom andamento do serviço público e impedindo que, de forma abusiva, se fizesse da repartição pública uma extensão do estabelecimento comercial, e para que eles não se preocupem com assuntos alheios aos pertinentes ao seu cargo ou função pública.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida
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