Crimes contra a administração publica
Por: Eduardo Queiroz • 28/9/2016 • Projeto de pesquisa • 1.787 Palavras (8 Páginas) • 711 Visualizações
Analise os crimes previstos nos art. 328 a 359 do CP, apontando:
O bem jurídico tutelado ( protegido ), os sujeitos do crime, o momento consumativo e o tipo de ação penal .
Usurpação de função pública
Art. 328
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado ou aquele que for prejudicado.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: Quando o agente pratica qualquer ato que importe na função por ele usurpada.
Ação penal: Pública incondicionada.
Resistência
Art. 329
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado, funcionário ou quem esteja lhe prestando auxílio.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: Se consuma na simples resistência de oposição ao ato legal, mediante violência ou grave ameaça.
Ação penal: Pública incondicionada.
Desobediência
Art. 330
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado ou funcionário público de forma secundária.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: Quando o agente faz ou deixa de fazer alguma coisa contrariando a ordem de funcionário público.
Ação penal: Pública incondicionada.
Desacato
Art. 331
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado ou funcionário público de forma secundária.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: No momento em que o agente pratica o comportamento que importe em desprezo com a administração pública, representada por funcionário público.
Ação penal: Pública incondicionada.
Tráfico de influência
Art. 332
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado ou quem de maneira secundária foi vítima dos comportamentos praticados pelo sujeito ativo.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: No momento em que o agente pratica qualquer ato previsto no caput do referido art.
Ação penal: Pública incondicionada.
Corrupção ativa
Art. 333
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado ou de forma secundária, o funcionário público que aceite a vantagem.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: No instante que o agente praticar qualquer comportamento previsto pelo tipo, ou no momento da promessa de vantagem.
Ação penal: Pública incondicionada.
Contrabando ou desencaminho
Art. 334
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: Quando se dá a entrada e saída de território nacional de mercadoria proibida.
Ação penal: Pública incondicionada.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: Se dá no momento em que o agente obtem êxito na pratica do crime.
Ação penal: Pública incondicionada.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: Se dá no momento em que o agente pratica qualquer das hipóteses citadas no caput do art.
Ação penal: Pública incondicionada.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado ou secundariamente qualquer pessoa física ou jurídica.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: Na subtração ou retirada do objeto matéria da esfera de responsabilidade da vítima.
Ação penal: Pública incondicionada.
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337 – A
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado ou especificamente o INSS
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: no momento em que a guia de informação a que se refere o art. 225 do dec. 3048/99, é apresentada ao órgão previdenciário com omissão dos danos relevantes apontados pelo legislador.
Ação penal: Pública incondicionada.
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337 – B
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: No instante em que o agente oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público estrangeiro.
Ação penal: Pública incondicionada.
Trafico de influência em transação comercial internacional
Art. 337 – C
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado ou quem de maneira secundária for prejudicado por tais atos.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: Não é necessário que o agente obtenha a vantagem para efeitos da consumação, pois solicitar, exigir ou cobrar demonstra crime formal onde a consumação é antecipada.
Ação penal: Pública incondicionada.
Funcionário público estrangeiro
Art. 337 – D
Não há crime algum.
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338
Sujeito ativo: todo aquele que foi expulso.
Sujeito passivo: O Estado.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: quando o agente expulso reingressa ao território nacional.
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