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Crimes contra a administração publica

Por:   •  28/9/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.787 Palavras (8 Páginas)  •  711 Visualizações

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Analise os crimes previstos nos art. 328 a 359 do CP, apontando:

O bem jurídico tutelado ( protegido ), os sujeitos do crime, o momento consumativo e o tipo de ação penal .

Usurpação de função pública

Art. 328

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado ou aquele que for prejudicado.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: Quando o agente pratica qualquer ato que importe na função por ele usurpada.

Ação penal: Pública incondicionada.

Resistência

Art. 329

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado, funcionário ou quem esteja lhe prestando auxílio.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: Se consuma na simples resistência de oposição ao ato legal, mediante violência ou grave ameaça.

Ação penal: Pública incondicionada.

 

Desobediência

Art. 330

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado ou funcionário público de forma secundária.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: Quando o agente faz ou deixa de fazer alguma coisa contrariando a ordem de funcionário público.

Ação penal: Pública incondicionada.

Desacato

Art. 331

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado ou funcionário público de forma secundária.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: No momento em que o agente pratica o comportamento que importe em desprezo com a administração pública, representada por funcionário público.

Ação penal: Pública incondicionada.

Tráfico de influência

Art. 332

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado ou quem de maneira secundária foi vítima dos comportamentos praticados pelo sujeito ativo.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: No momento em que o agente pratica qualquer ato previsto no caput do referido art.

Ação penal: Pública incondicionada.

Corrupção ativa

Art. 333

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado ou de forma secundária, o funcionário público que aceite a vantagem.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: No instante que o agente praticar qualquer comportamento previsto pelo tipo, ou no momento da promessa de vantagem.

Ação penal: Pública incondicionada.

Contrabando ou desencaminho

Art. 334

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: Quando se dá a entrada e saída de território nacional de mercadoria proibida.

Ação penal: Pública incondicionada.

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Art. 335

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: Se dá no momento em que o agente obtem êxito na pratica do crime.

 Ação penal: Pública incondicionada.

Inutilização de edital ou de sinal

Art. 336

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: Se dá no momento em que o agente pratica qualquer das hipóteses citadas no caput do art.

Ação penal: Pública incondicionada.

Subtração ou inutilização de livro ou documento

Art. 337

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado ou secundariamente qualquer pessoa física ou jurídica.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: Na subtração ou retirada do objeto matéria da esfera de responsabilidade da vítima.

Ação penal: Pública incondicionada.

Sonegação de contribuição previdenciária

Art. 337 – A

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado ou especificamente o INSS

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: no momento em que a guia de informação a que se refere o art. 225 do dec. 3048/99, é apresentada ao órgão previdenciário com omissão dos danos relevantes apontados pelo legislador.

Ação penal: Pública incondicionada.

Corrupção ativa em transação comercial internacional

Art. 337 – B

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: No instante em que o agente oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público estrangeiro.

Ação penal: Pública incondicionada.

Trafico de influência em transação comercial internacional

Art. 337 – C

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado ou quem de maneira secundária for prejudicado por tais atos.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: Não é necessário que o agente obtenha a vantagem para efeitos da consumação, pois solicitar, exigir ou cobrar demonstra crime formal onde a consumação é antecipada.

Ação penal: Pública incondicionada.

Funcionário público estrangeiro

Art. 337 – D

Não há crime algum.

Reingresso de estrangeiro expulso

Art. 338

Sujeito ativo: todo aquele que foi expulso.

Sujeito passivo: O Estado.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: quando o agente expulso reingressa ao território nacional.

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