Crimes e Infrações Administrativas
Por: gcoutinhosilva • 27/2/2019 • Resenha • 1.482 Palavras (6 Páginas) • 153 Visualizações
Crimes e Infrações Administrativas
Lei 8.069/90 ECA
Título VII
Capítulo I
Crime e infrações administrativas praticados contra criança/adolescente:
CRIMES | INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS |
A. DO ART. 228 ao 244-B (ECA) 243-244A[a] | A. DO ART. Art. 245 ao 258c |
B. PROCEDIMENTO: Denúncia (MP) | B. PROCEDIMENTO: Representação do MP ou CT. Auto de Infração – servidor efetivo ou servidor credenciado |
C. AÇÃO PENAL: 227- ECA Públ. Incondicionada | C. PROCESSO ADM – Contraditório e Ampla defesa |
D. APLICAÇÃO DE NORMAS: CPG/CPP | D. APLICAÇÃO DE NORMAS: Direito Administrativo. |
E. PRESCRIÇÃO: Art. 109 CP | E. PRESCRIÇÃO: 05 anos |
F. PENA: Reclusão/ Detenção/Multa Art. 244-A: Perda de bens e Valores $$ G. COMPETÊNCIA: Justiça Comum Estadual ou Justiça Comum Federal – Art. 239 | F. PENA: Multa $ G. COMPETÊNCIA: Justiça comum Estadual. Art. 214 |
Obs1: Dolo/ Culpa Obs: Em geral e Doloso, os Arts. 228 e 229 [b]pode ser Doloso ou Culposo Obs2: Comissivo (ação)/ Omissivo (omissão) | Obs: Infração Administrativa – Poder de Polícia |
Se a pena não passar de 2 anos ela e considerada infração de menor potencial ofensivo ou seja juizado especial criminal.
Crimes em Espécies.
1 (Privação ilegal da liberdade do menor) Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita de autoridade judiciária competente:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo Único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Comentários:
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
- Sujeito Passivo: Criança ou Adolescente
- Conflito de normas: Eca x Abuso de Autoridade
Obs: Se quem fez a prisão do adolescente for uma autoridade policial, ele respondera pelo ECA e não por Abuso de autoridade, pela falo de prevalecer o principio da especialidade.
Se alguém fizer a apreensão do adolescente com a intenção do dolo, de deixar ele em cárcere privado respondera pelo Art. 148 do CP.
Classificação do Art.230. (Doloso/ Material / Comum / Permanente / infração de menor potencial ofensivo)
2 ( Omissão da Comunicação) Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos.
Comentários:
- Sujeito Ativo: Autoridade Policial – Dupla Comunicação: Autoridade Judicial + Família ou pessoa indicada.
- Sujeito Passivo: Criança / Adolescente
- Se a autoridade não comunicar terá um conflito de normas ECA x Abuso de autoridade. Principio da especialidade ou seja, responderá pelo ECA
Classificação do Art. 231. (Doloso / Próprio / Formal / Omissivo / infração de menor potencial ofensivo)
3 (Submissão, constrangimento \ Vexame) Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Comentários:
- Sujeito Ativo: Autoridade, Guarda ou a vigilância sobre a criança
- Sujeito Passivo: Criança ou Adolescente
Classificação do Art. 232. (Próprio / Doloso / Material / infração de menor potencial ofensivo)
4 (Omissão na liberação) Art.234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Comentários:
- Sujeito Ativo: Autoridade Policial ou Juiz
- Sujeito Passivo: Criança ou Adolescente
Classificação do Art. 234. ( Próprio / Material / Doloso / infração de menor potencial ofensivo)
5 (Descumprimento injustificado de prazo) Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena – Detenção de seis meses aa dois anos.
Comentários:
- Sujeito Ativo: Autoridade Policial ou Judiciaria
- Sujeito Passivo: Adolescente Privado de Liberdade.
Obs: máx. 05 dias – Autoridade Policial (delegacia), máx. 45 dias – Internação Provisória, máx. 03 anos – Internação.
Classificação do Art. 235. (Próprio / omissivo / formal / doloso / infração de menor potencial ofensivo)
6 (Subtração de menor) Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituo.
Pena – reclusão de dois aa seis anos, e multa.
Comentários:
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
- Sujeito Passivo: Criança ou Adolescente
Vai observar o dolo e se for com o fim de colocar em lar substituto vai responder pelo ECA, se for para outros fins respondera pelo Art. 249. CP
Classificação do Art. 237. (Comum / Doloso / Comissivo / Formal)
Obs: Não cabe suspenção condicional do processo porque a pena mínima não e de 1 anos e não temos uma infração de menor potencial ofensivo.
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