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Crimes e Infrações Administrativas

Por:   •  27/2/2019  •  Resenha  •  1.482 Palavras (6 Páginas)  •  153 Visualizações

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Crimes e Infrações Administrativas

Lei 8.069/90 ECA

Título VII

Capítulo I

Crime e infrações administrativas praticados contra criança/adolescente:

CRIMES

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

A. DO ART. 228 ao 244-B (ECA)  

243-244A[a]

A. DO ART.  Art. 245 ao 258c

B. PROCEDIMENTO: Denúncia (MP)

B. PROCEDIMENTO:

Representação do MP ou CT.

Auto de Infração – servidor efetivo ou servidor credenciado

C. AÇÃO PENAL: 227- ECA Públ. Incondicionada

C. PROCESSO ADM – Contraditório e Ampla defesa

D. APLICAÇÃO DE NORMAS: CPG/CPP

D. APLICAÇÃO DE NORMAS: Direito Administrativo.

E. PRESCRIÇÃO: Art. 109 CP

E. PRESCRIÇÃO: 05 anos

F. PENA: Reclusão/ Detenção/Multa

Art. 244-A: Perda de bens e Valores $$

G. COMPETÊNCIA: Justiça Comum Estadual ou Justiça Comum Federal – Art. 239

F. PENA: Multa $

G. COMPETÊNCIA: Justiça comum Estadual. Art. 214

Obs1: Dolo/ Culpa Obs: Em geral e Doloso, os Arts. 228 e 229 [b]pode ser Doloso ou Culposo

Obs2: Comissivo (ação)/ Omissivo (omissão)

Obs: Infração Administrativa – Poder de  Polícia

Se a pena não passar de 2 anos ela e considerada infração de menor potencial  ofensivo ou seja juizado especial criminal.

Crimes em Espécies.

1 (Privação ilegal da liberdade do menor) Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita de autoridade judiciária competente:

  Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo Único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

Comentários:

  • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
  • Sujeito Passivo: Criança ou Adolescente
  • Conflito de normas: Eca x Abuso de Autoridade

Obs: Se quem fez a prisão do adolescente for uma autoridade policial, ele respondera pelo ECA e não por Abuso de autoridade, pela falo de prevalecer o principio da especialidade.

Se alguém fizer a apreensão do adolescente com a intenção do dolo, de deixar ele em cárcere privado respondera pelo Art. 148 do CP.

Classificação do Art.230. (Doloso/ Material / Comum / Permanente / infração de menor potencial  ofensivo)

2 ( Omissão da Comunicação) Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos.

Comentários:

  • Sujeito Ativo: Autoridade Policial – Dupla Comunicação: Autoridade Judicial + Família ou pessoa indicada.
  • Sujeito Passivo: Criança / Adolescente
  • Se a autoridade não comunicar terá um conflito de normas ECA x Abuso de autoridade. Principio da especialidade ou seja, responderá pelo ECA

Classificação do Art. 231. (Doloso / Próprio / Formal / Omissivo / infração de menor potencial  ofensivo)

3 (Submissão, constrangimento \ Vexame) Art. 232.  Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Comentários:

  • Sujeito Ativo: Autoridade, Guarda ou a vigilância sobre a criança
  • Sujeito Passivo: Criança ou Adolescente

Classificação do Art. 232. (Próprio / Doloso / Material / infração de menor potencial  ofensivo)

4 (Omissão na liberação) Art.234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Comentários:

  • Sujeito Ativo: Autoridade Policial ou Juiz
  • Sujeito Passivo: Criança ou Adolescente

Classificação do Art. 234.  ( Próprio / Material / Doloso / infração de menor potencial  ofensivo)

5 (Descumprimento injustificado de prazo) Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

Pena – Detenção de seis meses aa dois anos.

Comentários:

  • Sujeito Ativo: Autoridade Policial ou Judiciaria
  • Sujeito Passivo: Adolescente Privado de Liberdade.

Obs: máx. 05 dias – Autoridade Policial (delegacia), máx. 45 dias – Internação Provisória, máx. 03 anos – Internação.  

Classificação do Art. 235. (Próprio / omissivo / formal / doloso / infração de menor potencial  ofensivo)

6 (Subtração de menor) Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituo.

Pena – reclusão de dois aa seis anos, e multa.

Comentários:

  • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
  • Sujeito Passivo: Criança ou Adolescente

Vai observar o dolo e se for com o fim de colocar em lar substituto vai responder pelo ECA, se for para outros fins respondera pelo Art. 249. CP

Classificação do Art. 237. (Comum / Doloso / Comissivo / Formal)

Obs: Não cabe suspenção condicional do processo porque a pena mínima não e de 1 anos e não temos uma infração de menor potencial ofensivo.

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