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PROCEDIMENTOS DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Por:   •  12/2/2017  •  Resenha  •  10.481 Palavras (42 Páginas)  •  700 Visualizações

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1) PROCEDIMENTOS DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Os crimes funcionais de improbidade denominados crimes de responsabilidade de funcionários públicos previstos nos arts. 312 a 327 do código penal é da competência do juiz singular. Apresentam um procedimento especial disciplinado nos arts. 513 e 518 do CPP, aplicável somente nos casos de crimes funcionais afiançáveis. A lei 12.403/2011 prevê que todos esses crimes são afiançáveis, exceção feitas aquelas inafiançabilidades previstos na Constituição Federal. Isso porque antes de o Juiz receber a denúncia, o réu será notificado a manifestar- se sobre a acusação, no prazo de 10 dias, salvo se a denúncia for instruída com inquérito policial, hipótese em que a manifestação prévia é desnecessária, nos termos da sumula 330 do STJ; O rito será comum e ordinário que corresponde aquele procedimento comum para reclusão a que se referia o art. 518 do CPP.

O objetivo da defesa prévia antes de o Juiz receber a denúncia é para dar uma oportunidade ao funcionário para provar sua inocência o que não acontecia nos demais crimes. Atualmente nos termos do parágrafo 4º do art. 394, da lei 11.719/2008, em todos os procedimentos, ainda que especiais, previstos ou não no CPP, devem ser observadas as regras constantes dos arts. 395 a 397, permitindo- se a resposta do réu antes do recebimento da denúncia e eventual “julgamento antecipado da lide”.

Todos os crimes apenados ou não com detenção, vistos serem todos afiançáveis, obedecem ao mesmo procedimento dos arts. 395 a 405 do CPP, porém observados os crimes funcionais cuja pena máxima não ultrapasse a 2 anos previstos nos arts. 313-B, 319,320,321,323,324,325, capt, 326, todos do CP. Nesses casos e considerando que o art. 61 da lei 9.099/95 considera de menos potencial ofensivo os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos, pouco importando se subordinados ou não a procedimento especial , evidente que o procedimento a ser observado, nesses crimes funcionai, é o estabelecido naquele diploma; transação penal, o, se não for possível, pela ausência de pressupostos legais, observar-se à o procedimento sumaríssimo previsto nos arts. 77 e 83. Se por caso ocorrer a hipótese do parágrafo único do art. 66 ou parágrafo 2 º do art. 77 dessa lei, por foça do art. 583 do CPP, deverá ser observado o procedimento o procedimento sumário de que trata o art. 531 do CPP, com redação dada pela lei n. 11.719/2008.

Os crimes funcionais que permitirem ou não a defesa prévia antes do recebimento da denúncia; 1º - Será o oferecimento da denúncia ou queixa/9 rt. 396 do CPP,com a nova redação da lei n° 11.719/2008; 2º - A denúncia ou a queixa poderá ser rejeitada: se manifestadamente inepta; se faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal art. 395, I,II E II do CPP. 3º- Se o juiz não rejeitar a peça acusatória determinará seja o réu notificado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias; 4º - O réu é notificado por uma da formas indicadas no art. 351 e s. Do CPP. Se notificado por edital, o prazo para a sua defesa começará a fluir a partir do seu comparecimento ou do seu defensor constituído. E será notificado por edital se não for encontrado art. 636, parágrafo 1º, do CPP, com redação dada pela nova lei, assim considerando se estiver em lugar incerto e não sabido, em local de difícil acesso, ou em situação que torne impossível o cumprimento do mandado. 5º- Notificado, disporá de 10 dias para dar sua resposta, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. O número máximo de testemunhas é 8, não se computando nesse número as que não prestam compromisso e as referidas art. 401, parágrafo 1 º, do CPP, com redação dada pela lei n. 11.719/2008. 6º- Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, notificado, não constituir defensor, o Juiz nomeá - lo à, concedendo – lhe vista dos autos por 10 dias art. 396 A , parágrafo 2°, do CPP. 7º- Após a resposta, deverá o Juiz absolver sumariamente o réu, dês que verifique a) a existência de causa excludente de ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) se o fato narrado evidentemente não constituir crime; d) estar extinta a punibilidade. 8º- Recebida a denúncia ou queixa, o Juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu Defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente art. 399 do CPP. 9º - Se o acusado estiver preso, será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 10 º- Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder - se à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 ( quando se expede precatória) bem como aos esclarecimentos dos peritos ,ás acareações ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando- se por último o acusado; 11º - Ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e ,a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; 12º - Não havendo requerimento ou se indeferido for, será dada a palavra ao Acusador por 20 minutos, prorrogáveis de mais 10, aos assistente( se houver, por 10 minutos, e por último à Defesa, pelo mesmo tempo da Acusação. A seguir o Juiz proferirá sentença. Se o processo oferecer complexidade, as partes farão suas alegações finais por meio de memoriais, no prazo sucessivo de 5 dias. 13º- Havendo requerimento, e sendo deferido( ou mesmo determinada a diligência de ofício) o Juiz suspenderá a audiência e ordenará a diligência considerada imprescindível. 14º- Concluída a diligência, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais por memorial, e em 10 dias o Juiz proferirá sentença.

2) PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A HONRA.

Noções gerais

Os crimes contra a honra subdividem-se entre Calúnia, Difamação e Injúria. A Calúnia, é o primeiro crime do rol dos Crimes Contra a Honra, está disposto no artigo 138 do Código Penal, que diz: Caluniar alguém, imputando-lhe

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