Culpabiliade e direito penal
Por: hanrry mendes • 30/10/2015 • Dissertação • 1.536 Palavras (7 Páginas) • 202 Visualizações
Introdução
Para se pensar em culpabilidade, temos que ter em mente o que se faz necessário para existir uma culpa.
O costume ou o ato que justifique a necessidade da aplicação de uma pena conforme o direito e a lei em sentido estrito, que exista a pena prevista, existem vários desdobramentos quanto a culpabilidade e não só isso, como a intervenção em alguns outros princípios do direito penal.
Advindo inicialmente do direito romano a noção de dolo e culpa que pode ser considerado agravantes dentro de um caso, quando o artigo prevê essa diferenciação, como no exemplo do artigo 121 do código penal, o caso de homicídio, a questão está na recriminação pela intenção, valendo lembrar que pela presunção jurídica exclui como método de defesa, o não cumprimento da norma pelo seu desconhecimento.
Até porque, a existência deste principio vem da necessidade de existir uma imperícia, uma falta de cuidado ou a intenção de cumprir essa conduta, é necessário se analisar toda a situação, até porque, voltando ao dolo e a culpa, sem ambas, não existe crime.
O crime existe se passar pelos regimes de reprovação que seja possível ao autor ser julgado e responder por aquele ato.
Temos as reprovações baseadas em tipo penal existente, em condição e conhecimento da norma e também, o desvalor baseado nas condições que o autor possa ser responsável por seus atos, partindo daí a exceção, a responsabilidade do ato cumprido, sendo os autores imputáveis de acordo com outros códigos e condições sócio psicológicas especificas que o caracterize como incapaz de cumprir os seus deveres como cidadão de estado jurídico, pelo menos de forma plena de responsabilidade.
Histórico
Além do censo de dolo e culpa advindo do direito romano, a base da culpabilidade é do XVI e XVII do direito comum e também do Direito Penal Italiano da baixa idade média, mas, o processo da culpabilidade está intimamente ligado aos processos relacionados a aplicação das penas e aos conceitos das sociedades e histórico delas quando se tratar da punibilidade de seus acusados.
Iniciamos do direito romano passando brevemente pelo principio de Talião que já acabava com a pena recaindo sobre a tribo ou mesmo sobre toda a família do individuo, voltou-se somente a ele.
Já do direito romano e uma das principais fases de desenvolvimento desse principio, pois contou com o dolo, a culpa e até mesmo o erro. A exemplo de como era no direito romano
“Os delitos do direito civil antigo são furto, roubo, danos injustamente causados, injúria.
O jurista Gaio ensinava que furto era caracterizado por dois elementos: o material e o
intencional. O material é a subtração da coisa contra a vontade do dono e o elemento
intencional consiste na intenção de tirar vantagem do fato delituoso, e afirmou isso
através da frase latina: “furtum sine dolo malo non committitur” estava delineado,
portanto o conceito de dolo no direito romano” ( Cruz, José de Ávila, Direito penal romano e canônico)
O retrocesso veio pelo direito germânico que voltou com a pena a toda a família e tribo e com base no direito bárbaro.
Já na idade média a pena era aplicada ao pecador, lembrando-se, que o poder agora era da Igreja, e assim seriam eles os responsáveis pelo julgamento, e assim, voltando a um elemento religioso.
Após a idade média o processo evoluiu com a influência do iluminismo e através da introdução de Beccaria começa a alterar a administração da justiça e assim, uma reforma da lei, tornando as penas mais humanitárias.
O próximo avanço vem com a ideia de imputabilidade, advindo do conceito de direito natural, que prega a existência de direitos essenciais acima de qualquer outro direito, como a lei e a ordem aliadas a essência do pensamento, da racionalidade e da natureza de algo. Podendo até ser da vontade de Deus.
Seguindo a teoria da liberdade, e partindo desse pressuposto, de que todo homem é livre e de que possui vontades e de acordo com essas agir com os preceitos morais da sociedade, sendo somente necessária a parte positiva da questão da preventividade da lei, que a norma está posta e que assim todos devem respeitá-la, porém, novamente é quebrado mais um preceito, dando na segunda metade do século XIX a concepção psicológica da culpabilidade.
“O conceito psicológico atribui como elemento objetivo do fato punível a lesão causal do bem jurídico e como elemento subjetivo, a culpabilidade como a relação psíquica do autor com o fato.” (Guilherme Clivatti, Evolução do conceito de culpabilidade).
Surgindo até mais recente a teoria da normativa da culpabilidade, retirando o elemento da culpa de uma condição psicológica e tornando normativa, levando em consideração a ação e restante, fica o conhecimento do descumprimento da norma sendo elementos normativos e aí se cria os juízos de reprovações das condutas que criam as leis.
“No estudo da teoria normativa pura, temos como requisitos da culpabilidade: a) imputabilidade (arts. 26, 27, 28 do CP) ; b) inexigibilidade de outra conduta (art.22 do CP); c) consciência de antijuridicidade (art.21 do CP). Temos ainda em uma análise das definições dada pela norma penal pátria os conceitos de tipicidade (art.20 do CP), dolo (art.18,I do CP) e culpa ( art.18,II do CP).” (André Luiz B. Canuto, A Teoria Normativa Pura da Culpabilidade e sua aplicação no Sistema Jurídico Penal Brasileiro).
Conceito
Culpabilidade
Podemos definir culpabilidade com o conceito base para definição de crime, sendo assim nos remete a ideia de reprovação de uma conduta praticada pelo indivíduo, atribuindo à culpa pela pratica de um fato típico e ilícito. Significa conferir a responsabilidade pelo comportamento negativo do indivíduo ao praticar um ato, onde a reprovação e culpa segue lado a lado.
Seguindo essa linha de pensamento podemos dizer que culpabilidade nada mais é que a possibilidade de atribuir pena ao indivíduo que, estando imbuído de potencial capacidade de compreender o caráter ilícito de determinada conduta e nas circunstâncias em que se encontrava era razoável exigir que este agisse conforme determina a lei.
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