Curso de Bacharelado em Direito
Por: Glaucia Yasmin • 19/11/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 392 Palavras (2 Páginas) • 209 Visualizações
FACULDADE DOIS DE JULHO
Curso de Bacharelado em Direito
GLAUCIA YASMIN SANTOS MOREIRA
Prof.: Graça Neves
Disciplina: civil 2
art.324: se a quitação vinda das obrigações dar-se pela entrega do título, devolve-lo ao devedor fará concluir solução. Isso se dá pelo fato que o título não estaria razoavelmente na posse dele, caso não quitasse o débito.
P.U: Em 60 dias o credor pode provar que a passagem do título foi em ilegítima provando o não pagamento do devedor
Art.325: fica encarregado do pagamento e sua natureza fiscal o devedor se assim pré-estabelecido e aceito pelo mesmo. Se houver acréscimo no valor da quitação por culpa do credor este terá que arcar.
Art.326: se as partes não se manifestarem sobre quando o pagamento é feito por medida ou por peso prevaleceram os critérios de aferição dominantes do lugar do pagamento.
Art.327: as partes podem decidir deliberadamente dentro da legalidade onde a obrigação será cumprida. A não ser que o devedor renuncie o benefício. O devedor só terá que pagar no lugar acordado.
P.U: se houver mais de um lugar adotado cabe o credor escolher entre eles.
Art.328: se o pagamento se fórmula na tradição de um móvel ou prestação relativa a um, dispõe-se que todas as obrigações devem ser prestadas no local da situação do bem.
Art.329: ocorrendo uma situação adversa por motivo de força maior em que o devedor não puder efetuar a obrigação em local determinado, o devedor pode cumpri-la em local diverso, desde que não cause prejuízo ao credor e se causar o devedor se encarregará do mesmo.
Art.330: caso o credor receba ou o devedor efetue a obrigação em local diverso de forma reiterada quitação. Presume-se a renúncia à eventual benefício relativo ao lugar da efetuação da obrigação.
Art.331: se não ajustado previamente a época do pagamento o credor pode exigir imediatamente.
Art.332: previamente estabelecido a data do pagamento caberá ao credor guardar a data do pagamento, bem como a prova que o devedor tomou conhecimento da dívida.
Art.333: o credor não pode cobrar o devedor antes do vencimento da dívida sendo responsabilizado pela exigência antecipada abrangendo do inciso I ao III.
P.U: se caso houver solidariedade passiva não se reputará vencimento contra os outros devedores solventes.
Art.334: pela própria natureza do pagamento em consignação (depósito judicial ou em estabelecimento bancário), não poderá se valer dessa modalidade de pagamento os devedores de obrigação negativas (afinal abstenção independe do ato do credor) e de obrigação de fazer.
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