Código de Defesa do Consumidor - AVA
Por: JonesDulac • 11/5/2015 • Trabalho acadêmico • 505 Palavras (3 Páginas) • 199 Visualizações
CASO CONCRETO
“Não cumpre seus compromissos NET Serviços (TV, Banda Larga e Telefone) Blumenau - SC Segunda-feira, 11 de Maio de 2015 - 14:11
Na ultima segunda feira dia 04/05, func da net me ligou oferecendo um pacote de TV, pois somente eu tenho a Internet da Net e a TV da OI. Ok fechamos um pacote, e agendado para quarta feira dia 06 durante a tarde onde foi colocado para o tecnico ligar antes para abrir a casa. Pois bem a noite nao apareceu ninguem entaum liguei e falaram que o tecnico foi ate o local e nao tinha ninguem em casa. Ok reagendei para sábado dia 09, so que no dia 08 a tarde um tecnico liga dizendo que nao dava pra ir e agendou com outra pessoa que não era eu, para o dia 16 so no proximo sabado. Não aceitei, liguei pra NET sexta a noite falando que se nao fossem no sabado prometido nao queria mais os serviços, a atendente falou que nao dava e cancelaram. So que eu cancelei a OI tv por causa de voces e agora estou sem canal algum, prometeram duas vezes e nao cumpriram, quando pra minha surpresa, o vizinho da frente de casa estava com problemas na NEt dele e ligou no sabado ao meio dia e voces foram atender ele durante a tarde, agora gostaria de saber que espécie de empresa é a de voces, [editado pelo Reclame Aqui] ouo o que? que vendem o que nao podem atender, pra que oferecer entaum e agora estou eu no prejuizo sem tv por sua causa e ainda canelado o serviço....... Eu espero uma solução ainda hoje desse caso, quero o pacote prometido e instalado.....”
Passo IV
I – Trata-se de típica relação de consumo, relação jurídica entre o consumidor, adquirente de um bem ou prestação de serviço, e o fornecedor, aquele que dispõe do produto ou/e da prestação de serviço mediante remuneração, coexistindo os elementos que caracterizam a relação de consumo, ou seja, consumidor, produto ou serviço e fornecedor.
No caso em tela, a consumidora catarinense contratou um pacote de prestação de serviço, porém, sem previsão de cumprimento da obrigação, ficando a disponibilidade do pactuado a critério exclusivo do empregador.
II – Diante dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, em especial, o princípio da vulnerabilidade e o princípio da boa fé, aplicáveis claramente ao exposto caso concreto, tal conduta por parte do fornecedor é vedada, na tentativa de equilibrar a relação consumerista, por não dispor o consumidor dos meios de produção e fornecimento de produtos e serviços.
No mesmo sentido corrobora o disposto no art. 39, IX, do CDC, in verbis: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;”
Ainda, cabe ressaltar, a boa fé da consumidora que, tentou por diversas vezes solucionar o conflito por telefone, contudo, não obteve êxito, vindo posteriormente a manifestar sua insatisfação no site http://www.reclameaqui.com.br/.
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