DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Por: Cidinara Amaral • 5/5/2017 • Exam • 2.985 Palavras (12 Páginas) • 151 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 15ª VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ.
CONTESTAÇÃO
PROCESSO Nºxxx
xxxx pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificadas na inicial, vem, com reciprocidade de respeito perante V.Exa., através de seu advogado abaixo grafado, apresentar CONTESTAÇÃO em face das alegações perpetradas por xxxx já qualificado nos autos do processo em epígrafe, o que faz com fulcro nos substratos de fato e de direito que passa a expor:
DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Improcede o pedido de justiça gratuita, uma vez que o reclamante não faz jus ao benefício, por encontrar-se assistido por advogado particular.
Portanto, deverá ser julgado improcedente o pedido do reclamante no tocante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. PRELIMINARMENTE: DA EXCLUSÃO DA SUBSIDIARIA.
Em relação às empresas subsidiárias, estas devem ser excluídas da lide, uma vez que não agiram com culpa, ao contrário, mantiveram sempre em dia suas obrigações perante a contratante.
Vejamos o entendimento de nosso Tribunal Superior:
RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO - EXCLUSÃO DA LIDE. 1. Diante da ausência de provas quanto à eventual prestação de serviços, pelo autor, em favor de uma das empresas litisconsortes que compõem o polo passivo da presente demanda, salutar se afigura a manutenção da sentença no capítulo em que julgou, quanto à mesma, improcedente a reclamatória. 2. Recurso ordinário desprovido. (TRT-6 - RO: 139600672005506 PE 0139600-67.2005.5.06.0002, Relator: Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Data de Publicação: 01/07/2010)
Durante o período do pacto laboral, o Reclamante não foi empregado das empresas subsidiárias, vez que não recebia ordens de qualquer funcionário destas, não havendo dependência funcional, técnica ou econômica, nunca recebendo salários ou qualquer outra verba da subsidiárias.
As Reclamadas subsidiárias jamais admitiram, assalariaram ou dirigiram os trabalhos do Reclamante, restando, desde já, impugnadas as assertivas lançadas na inicial, por não haver existido qualquer relação de direito material entre o Reclamante e as empresas subsidiárias.
Ocorre que as Reclamadas subsidiárias são contratantes da Primeira Reclamada, que é empresa especializada em vigilância, para executar, por prazo determinado, os serviços de sua especialidade.
Lado outro, inexistia pessoalidade na prestação dos serviços. Para a Reclamadas, bastava que houvesse a efetiva execução dos serviços, independendo da pessoa dos funcionários ali alocados.
Ante o exposto requer, de imediato, a exclusão da Reclamada subsidiária Cxxx
3. SÍNTESE DA INICIAL.
Afirma o reclamante, em síntese, que foi contratado em 24/03/2016, para exercer a função de vigilante, percebendo o valor de R$ 1.658,36, sendo supostamente rescindido o contrato em 04/12/2016 sem justa causa.
Alegou que não possuía intervalo intrajornada, que o FGTS não foi pago corretamente, que não recebeu pelas supostas horas extras laboradas. Informou ainda que teria sido dispensado imotivadamente, sem qualquer recebimento de verba rescisória.
Por fim, pugnou pelo pagamento de aviso prévio, intervalo intrajornada, horas extras e seus reflexos, saldo salário, multa do art. 477, 13º proporcional, férias proporcionais, fgts + 40% e honorários advocatícios, vale refeição totalizando o montante de R$ 35.922,45.
4. DA REALIDADE DOS FATOS.
FATOS INCONTROVERSOS
1. FUNÇÃO: VIGILANTE
2. REMUNERAÇÃO
3. ADMISSÃO
FATOS CONTROVERSOS
1. INEXISTÊNCIA DE INTERVALO INTREJORNADA – CONTROLE ANEXO.
2. MOTIVO DA RESCISÃO – ABANDONO – JUSTA CAUSA
O reclamante foi contratado em 24/03/2016 para exercer a função de vigilante, laborando no sistema 12x36, tendo abandonado seu posto em 06/09/2016, e demitido por justa causa em 06/10/2016.
Sua jornada se iniciava às 18:00 findando às 6:00, com intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, que ia de 22:00 às 23:00, conforme demonstram folhas de ponto assinadas pelo reclamante.
Além disso haviam outros funcionários para “render” o autor durante o gozo do intervalo.
Sempre existiu mais de um funcionário para laborar no horário do reclamante, logo um cobria o intervalo do outro, não havendo o que se discutir acerca de intervalo intrajornada.
O que ocorreu, foi o abandono de emprego por parte do obreiro, explicamos:
A partir do dia xxx data que recebeu o ultimo salário, o reclamante abandonou seu posto e não mais retornou ao trabalho, sendo por esse motivo, demitido por justa causa em 06/10/2016.
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