DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Por: alinegi • 5/8/2016 • Tese • 1.332 Palavras (6 Páginas) • 459 Visualizações
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA RELAÇÃO DE CONSUMO
As instituições financeiras, nelas compreendidas as instituições bancárias, privadas, integram o Sistema Financeiro Nacional, o qual é eestruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses da coletividade’ nos termos do art. 192 da CF. Exercem atividade sujeita à permissão e fiscalização do Poder Público, e, assim, prestam serviço público, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conforme o §6º do art. 37, da CF. Sua responsabilidade é, portanto, objetiva, independentemente de culpa, bastando o nexo causal entre o fato e o dano. Vejamos:
O STJ já firmou entendimento no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, CDC, em favor do consumidor quando constatada a sua hipossuficiência. Assentou, também, que em casos envolvendo instituições financeiras, precisamente naqueles relacionados à retirada de numerários da conta bancária do cliente, por este não reconhecida, a responsabilidade é objetiva, o que somente pode ser afastado nas hipóteses do §3º, do art. 14, do CDC.
Portanto, a relação contratual entre a autora e banco réu, na espécie, está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, conforme veremos abaixo. Nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos com relação com os próprios riscos da atividade, no que concerne, dentre outros, aos serviços que presta de recebimento, em depósito, de capitais de terceiros, saques, pagamentos e transferência de valores, à de cobrança e protesto de títulos, à devolução de cheques e à inclusão de débitos em arquivos de consumo, em razão do disposto no art. 14, do CDC.
“Como é sabido, para que se configure a obrigação de indenizar, indispensável que estejam presentes os três requisitos ensejadores damesma, quais sejam: (i) o ato ilícito, (i) o dano experimentado pela vítima; e (i)o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Nesse sentido, de notar que o CDC aplica-se às instituições financeiras conforme a Súmula n.° 297do STJ. Portanto, a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo,conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC. Assim, a responsabildade do recorrido prescinde de culpa sua, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade. Em relação ao nexo de causalidade, o próprio CDC, estabelece no inciso I, do § 3º, do art. 14, do CDC, determinadas situações aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor, quais sejam: a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa de terceiro.” (STJ-3ª Turma,REsp 68562/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 10/1/205, DJ 05.12.205 p.323).
“O ônus da prova das excludentes da responsabildade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, édo fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC.” (STJ-3ª Turma, REsp68562/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 10/1/205, DJ 05.12.205 p. 323).
Assim, incumbe ao banco provar que as operações não foram realizadas regularmente, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha, por força do disposto nos artigos 6º, VIII, e 14, caput, do CDC, e art. 333, II, do CPC.
Entende a autora, com fundamento em entendimentos jurisprudenciais e legais já expostos, que é sim viável a inversão do ônus da prova na ocorrência do presente caso em que houve 02 (dois) saques indevidos na sua conta corrente, competindo ao banco, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a existência de fraude, tendo em vista, repito a notoriedade do reconhecimento da grande possibilidade atual de violação do sistema eletrônico de saque por senha. Compete ao banco, estar munido de instrumentos tecnológicos para comprovar de forma inegável de onde o saque foi feito e de qual forma.
Assim, reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente da autora, não reconhecida por esta, requer o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.
Deixando claro que é a requerente quem tem trazido à questão da fraude no sistema eletrônico, pois a requerida quedou-se a fazer isso, pois preferiu a inércia, deixar de alegar qualquer fato para não se responsabilizar.
Presente ainda, o requisito da hipossuficiência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, para a inversão do ônus da prova, visto que a consumidora-autora desconhece os mecanismos de segurança utilizados pelo banco.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE INDEVIDO DE CONTA POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
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