DANO MORAL
Por: Jonas Diego Nascimento Sousa • 11/6/2018 • Abstract • 3.470 Palavras (14 Páginas) • 169 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA xxxx.
xxxxxxx, brasileira, solteira, com união estável, aposentada, inscrita sob o CPF n.º xxxx, e RG n.º 3xxxx- 2º Via xxxx, endereço eletrônico (não tem), residente e domiciliado na ....., vem por intermédio de seus procuradores, com endereço na xxxxxxxxx, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ajuizar a presente
DANOS PATRIMONIAIS
contra o xxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob o CNPJ n.º xxxxx, podendo ser citado/intimado no endereço na Rua xxxxxxxx, o que faz pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:
I - DOS FATOS:
A requerente identificou descontos indevidos dos seus proventos relacionados a sua aposentadoria, como se tivesse realizado 3(três) empréstimos, sendo descontado R$ 23,16(vinte e três reais e dezesseis centavos), R$92,17(noventa e dois reais e dezessete centavos) e R$68,85 (sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) comprovado em anexo.
Em suma, a requerente convive com esses descontos há mais de 3 (três) anos, nesse nexo temporal, tentou de todas as formas invalidar esses descontos de sua aposentadoria, como resultado, não teve sucesso de forma amigável, assim, provocou o judiciário para impedir a continuidade de tamanha negligência da instituição financeira perante a requerente.
Nesse foco, teve sucesso em sua ação de danos extrapatrimoniais contra a requerida, entretanto, como se utilizou do jus postulandi do juizado especial, não se atentou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em suma, está tudo descrito no Processo n.º xxxxxxxx sendo deferido seu dano moral e anulação dos contratos fraudulentos, e em Acordão Publicado na xxxxxx mantendo a sentença e a anulação dos contratos para a requerente.
Com esse entendimento, a requerente vem perante esse juízo em busca de sua restituição devida referentes aos descontos indevidos, tudo previsto em lei.
II - DO DIREITO
2.1 – DO PRECEDENTE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS
Excelência, o novo Código de Processo Civil traz um novo sistema baseado em decisões provenientes ao tema indagado, ou seja, quando houver precedentes de decisões estabilizadas através de jurisprudências, súmulas e costumes jurídicos.
Esse nova interpretação jurídica veio com intuito de orientar o magistrado na análise de sua decisão, mas de antemão, não o obriga a seguir o mesmo fundamento da deliberação proposta de situação jurídica semelhante.
Vale destacar de forma integra a coerência desse pedido, pois mostra a previsibilidade de decisões repetidas protocoladas em juízo, assim, o novo Código de Processo Civil veio integrar a igualdade e celeridade nas decisões judiciais sendo necessárias para estabilidade do direito.
Excelência, esse tipo de dano causado na requerente por instituições financeiras é muito usual, sendo demonstrado a vinculação de julgamento anteriores com o mesmo pedido e a mesma condenação pertinente ao dobro cobrado indevidamente, senão, vejamos:
A Turma Recursal dos Juizados Especiais, no Acordão n.º 30844, do Processo n.º 0006706-47.2014.8.03.0002, veio julgar o Recurso Inominado, sendo o Relator Cesar Augusto Scapin do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, dizendo:
CIVIL. CONSUMIDOR. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO PELO AUTOR. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RECLAMANTE NÃO ALFABETIZADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE REPARAR. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Comete ato ilícito e responde pelo dever de reparar os prejuízos causados a instituição financeira que realiza a cobrança de débito referente a refinanciamento de contrato de empréstimo consignado não solicitado pelo cliente. O instrumento contratual e RG juntados às fls. 66/71 dos autos evidenciam a ocorrência de fraude na assinatura aposta em tais documentos, uma vez que o autor não é alfabetizado, prescindíveis, inclusive, de exame grafotécnico para apurar a sua autenticidade. 2) Não comprovada a legitimidade das cobranças efetuadas sobre o benefício de aposentadoria do autor, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo ora contestado, não podendo a ora recorrente esquivar-se de sua responsabilidade em face do dever de cuidado objetivo que esta deve observar. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, inerente ao risco da atividade que exerce, sendo reconhecidamente defeituosa aquela que não fornece a segurança necessária que dela se espera (art. 14, § 1º, do CDC). 3) Danos materiais: A restituição dos valores indevidamente cobrados deverá se dar em dobro, conforme disposto pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Danos morais: É inegável que o ato ilícito praticado causou ao autor inúmeros transtornos e aborrecimentos, eis que fora injustamente privado de parte de sua verba alimentar (aposentadoria), por conta de contrato de empréstimo não solicitado, o que configura verdadeiro dano moral, passível de reparação. Aplicabilidade dos artigos 186 e 927 do CC e 14 do CDC. 5) O quantum indenizatório fixado pelo juízo monocrático não reclama redução, eis que bem observada as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da medida, e ainda as circunstâncias que envolveram o fato, o grau da ofensa moral e a sua extensão, assim como a condição social e econômica das partes. 6) Considerando a determinação judicial de fl. 83, deverá o autor apresentar, na fase de cumprimento da sentença, os extratos bancários de sua conta corrente referente a agosto de 2013, com o fim de se apurar se houve a efetivação do crédito alusivo ao TED de fl. 60 dos autos. Caso se confirme o crédito, deverá haver a compensação do respectivo valor sobre o montante final da condenação, em favor do banco réu, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do autor. 7) Recurso conhecido e não provido. 8) Sentença confirmada.
(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006706-47.2014.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO
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