DAS PROVAS COMO MEIO DE PRODUÇÃO DA VERDADE REAL
Por: ClaudeniceSnts • 1/12/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 3.990 Palavras (16 Páginas) • 211 Visualizações
DAS PROVAS COMO MEIO DE PRODUÇÃO DA VERDADE REAL
¹Claudenice Lopes dos Santos
²Emenson Duarte de Oliveira
³Israel de Vasconcelos Arcanjo
Ernesto Junior Portela do Amaral
RESUMO: O Presente trabalho tem como objetivo fazer uma abordagem as provas obtidas no processo de investigação, bem como sua relação ao Princípio da Vedação de Provas Ilícitas. Abordando seus pontos primordiais e discorrendo sobre suas aplicações. Primeiramente será feito uma abordagem ao conceito de prova, bem como seus princípios e sua importância para o julgamento. Posteriormente, serão analisados o Devido Processo Legal e sua relação com o Princípio da Vedação a Provas Ilícitas no processo, fazendo ainda a análise do Contraditório e Ampla Defesa. Por conseguinte, serão apresentados os meios de prova, bem como a distinção entre eles, e por fim as exceções do princípio que será a base deste artigo. Referente a metodologia empregada, utilizou-se, para a construção deste trabalho, a pesquisa bibliográfica, por meio da leitura de livros e artigos científicos a respeito do tema.
Palavras Chaves: Meios de Provas. Vedação as Provas Ilícitas. Frutos da árvore envenenada. Contraditório e Ampla Defesa.
ABSTRACT: The present work aims to make an approach to the evidence obtained in the investigation process, as well as its relationship with the Principle of Illicit Evidence Sealing. Addressing your primary points and discussing your applications. First an approach will be made to the concept of proof, as well as its principles and its importance to judgment. Subsequently, the Due Legal Process and its relationship with the Principle of Sealing to Illicit Evidence in the process will also be analyzed, also doing the analysis of the Contradictory and Broad Defense. The means of proof and the distinction between them and the exceptions of the principle which will be the basis of this article will therefore be submitted. Regarding the methodology used, bibliographic research was used for the construction of this work, through the reading of books and scientific articles on the subject.
Key Words: Means of Evidence. Sealing the Illicit Evidence. Fruits of the poisoned tree. Contraditori.
INTRODUÇÃO
Os primeiros mecanismos de prova surgiram com a evolução social e fortalecimento do Estado, quando surgiram os primeiros árbitros. Os meios de prova já foram mais abrangentes, verdades, quase que absolutos. Os juízes tinham maior liberdade para buscarem a verdade dos fatos, sem muitos limites constitucionais. A evolução jurídica concernente aos meios de prova tornou possível que a verdade dos fatos tenha limites constitucionais, porém, maior amplitude de seus recursos para que o processo seja mais justo para os litigantes. Ocorre que há dicotomia sobre a possibilidade de se chegar aos verdadeiros fatos, havendo didaticamente uma divisão em verdade real e verdade formal. A primeira diz respeito ao que realmente aconteceu, em quanto que a segunda se trata do que resultou o processo. Assim, tendo em vista que a finalidade da prova é forma a convicção do juiz, sabendo da existência dicotômica entre fato e resultado, a discussão sobre os meios de prova é um tema de grande relevância, em razão da possibilidade do resultado processual divergir dos fatos que o deram início. Diante do exposto, este artigo tem o objetivo de apresentar o conceito de prova, fazendo uma breve análise de seus princípios, bem como sua ligação com o Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa, de modo a esclarecer os mecanismos da prova e sua relação com o Princípio da Vedação de Provas Ilícitas no Processo, já que estas em casos excepcionais podem influenciar no resultado da ação processual.
METODOLOGIA
Para o desenvolvimento do presente artigo foi realizada uma pesquisa visando compreender melhor a temática através de dados coletados por meio de pesquisas bibliográficas em livros, periódicos especializados e na jurisprudências dos Tribunais Superiores, a partir do quais foram buscadas informações e dados, em artigos, tratativas constitucionais e nas demais leis do ordenamento jurídico, utilizando estudos de autores com ideias diferentes, mas, correlacionadas ao mesmo conteúdo da matéria a fim de aprimorar, conhecer e analisar conteúdos científicos para enriquecer o estudo sobre como se realiza os meios de produção de provas. Esses dados permitiram assimilar com maior precisão o conceito e as principais vedações aos meios de produção de provas.
A escolha do tema surgiu a partir da observação de dicotomia entre a veracidade do fato e o resultado do processo de produção da verdade real, que por sua vez e influenciado pelas provas obtidas. Surgindo então o interesse de entender melhor sobre o seu processo de formação, seus limites constitucionais e normativos.
PROVA E SUA IMPORTÂNCIA PARA O JULGAMENTO
Prova é todo e qualquer elemento que tenha como finalidade evidenciar a veracidade de um fato e tem o papel de convencer o julgador sobre a verdade dos fatos alegados em juízo, proporcionando que o processo alcance o seu alvo maior, para tornar justa a resolução do conflito. “O vocábulo prova vem do latim Probatio, que deriva do verbo probare e significa um meio de inspeção, exame, confirmação, etc.” [1] “Fernando Capez entende prova como todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação”.[2]
As provas funcionam como base para que o juiz resolva as incertezas advindas das afirmações divergentes entre as partes interessadas no processo. O magistrado se baseia nessas provas para sanar as dúvidas e tomar sua decisão para a resolução da lide. Neste sentido, Carnelluti afirma que “as provas são fatos presentes sobre os quais se constrói a probabilidade da existência ou a inexistência de um fato passado; a certeza se resolve, a rigor, em uma máxima probabilidade”. [3]
Carnelutti discorreu em seu livro a respeito da relação entre o magistrado e a prova:
“O juiz, a princípio, encontra-se diante de uma hipótese; não sabe como aconteceram as coisas, se soubesse se estivesse estado presente aos fatos sobre os quais deve julgar, não seria juiz, e sim testemunha, e se decide, precisamente, converte a hipótese em tese, adquirindo a certeza de que aconteceu ou não um fato, ou seja, certificando esse fato”. [4]
Para Humberto Theodoro Júnior, provar “é conduzir o destinatário do ato (o juiz, no caso dos litígios sobre negócios jurídicos) a se convencer da verdade acerca de um fato. Provar é conduzir a inteligência a descobrir a verdade”.
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