DEFESA ADMINISTRATIVA EM AUTO DE INFRAÇÃO
Por: DicleiaRocha • 31/3/2016 • Dissertação • 1.227 Palavras (5 Páginas) • 8.114 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO – DE MATO GROSSO
Autos de Infração: 2925586; 2925588; 2925589; 2925590; 2925591
Processo IPEM – MT 52625.001302/2016-37
M M CONBUSTÍVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº. 09.267.012/0001-51, estabelecido na BR 364, km 214, Bairro Zona Rural, município de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, CEP 78.746-060, vem respeitosamente a Vossa Senhoria, oferecer sua
DEFESA ADMINISTRATIVA EM AUTO DE INFRAÇÃO
em epígrafe, lavrado pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO – DE MATO GROSSO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. PRELIMINARMENTE - DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
Conforme o disposto nos Autos de Infração lavrado pelo órgão Autuante, chega-se à conclusão de que a presente defesa é apresentada dentro do seu prazo legal (10 dias).
“É facultado ao autuado apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da notificação correspondente a este Auto de Infração, defesa escrita (...)”
Sendo assim, haja vista o recebimento dos presentes Autos de Infração terem sido em 28/03/2016, portanto, a presente defesa se encontra dentro do prazo.
2. DOS FATOS
O Autuado tem como objeto social o comércio de combustíveis.
Em visita de fiscalização de rotina, funcionário do órgão autuante, emitiu em desfavor do Autuado, os referidos Autos de Infrações, pelos seguintes motivos:
A.I 2925586: “verificar que Bomba medidora para combustíveis acima de 20 l/min. até 100 l/min., Nº série 2339, Nº INMETRO 6398306, Marca GILBARCO encontrava-se em pleno uso (...)”, e que, por conter supostamente irregularidades, constituiria infração à Lei 9.933/1999 e Portaria do INMETRO nº 23/1985.
A.I 2925588: “verificar que Bomba medidora para combustíveis acima de 20 l/min. até 100 l/min., Nº série 4437, Nº INMETRO 1879983, Marca GILBARCO, encontrava-se em pleno uso (...)”, e que, por conter supostamente irregularidades, constituiria infração à Lei 9.933/1999 e Portaria do INMETRO nº 23/1985.
A.I 2925589: “verificar que Bomba medidora para combustíveis acima de 20 l/min. até 100 l/min., Nº série 3358, Nº INMETRO 10815775, Marca GILBARCO, encontrava-se em pleno uso (...)”, e que, por conter supostamente irregularidades, constituiria infração à Lei 9.933/1999 e Portaria do INMETRO nº 23/1985.
A.I 2925590: “verificar que Bomba medidora para combustíveis acima de 20 l/min. até 100 l/min., Nº série 431262, Nº INMETRO 431262, Marca GILBARCO, encontrava-se em pleno uso (...)”, e que, por conter supostamente irregularidades, constituiria infração à Lei 9.933/1999 e Portaria do INMETRO nº 23/1985.
A.I 2925591: “verificar que Bomba medidora para combustíveis acima de 20 l/min. até 100 l/min., Nº série 4437, Nº INMETRO 1879984, Marca GILBARCO, encontrava-se em pleno uso (...)”, e que, por conter supostamente irregularidades, constituiria infração à Lei 9.933/1999 e Portaria do INMETRO nº 23/1985.
3. DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
As autuações tiveram como fundamento as seguintes irregularidades:
“Irregularidade (612): a Bomba medidora apresentava vazamento nos componentes internos, tubulações e conexões”. O que constitui infração ao disposto no(s) Artigos 1º e 5º da Lei 9.933/1999 c/c o subitem 13.10 das Instruções aprovadas pela Portaria INMETRO nº 23/1985.
“Irregularidade (603): O elemento de iluminação do dispositivo indicador não se encontrava em perfeito estado de funcionamento”. O que constitui infração ao dispositivo nos(s) Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, c/c os subitens 5.5.1 da alínea “a” e 13.12 das instruções aprovadas pela portaria INMETRO nº 23/1985.
“Irregularidade (620): a bomba medidora apresentava erro relativo superior ao erro máximo admitido pela legislação metrológica”. O que constitui infração ao dispositivo nos(s) Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, c/c o subitem 11.2.1 das instruções aprovadas pela portaria INMETRO nº 23/1985.
“Irregularidade (621): A bomba apresentava divergência entre os erros relativos dos volumes entregues, nas vazões máxima e mínima, superior ao erro admissível pela legislação metrológica”. O que constitui infração ao dispositivo nos(s) Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, c/c o subitem 11.2.2 das instruções aprovadas pela portaria INMETRO nº 23/1985.
“Irregularidade (605): Os algarismos indicadores de volume e preços não se encontravam em perfeitas condições de alinhamento”. O que constitui infração ao dispositivo nos(s) Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, c/c os subitens 5.5.1 da alíneas “j” e “L” e 13.12 das instruções aprovadas pela portaria INMETRO nº 23/1985.
“Irregularidade (630): A bomba medidora encontrava-se em mau estado de conservação.
O que constitui infração ao disposto no(s) Artigos 1º e 5º da Lei 9.933/1999, c/c os subitens 9.1, alínea “a” e 13.1 das instruções aprovadas pela Portaria Inmetro nº 23/1985.”
Entretanto, ao contrário do que foi afirmado pela autoridade autuante, as bombas medidoras de série nº 6292, nº do INMETRO 1679958 e 1879959 fiscalizadas estavam em ótimas condições de conservação e funcionamento, encontrando-se, dentro dos padrões normativamente aceitáveis.
Já quanto ao vazamento nos componentes internos, tubulações e conexos, as
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