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DEFESA IMETRO - VIOLAÇÃO DO PLANO DE SELAGEM

Por:   •  7/3/2018  •  Relatório de pesquisa  •  876 Palavras (4 Páginas)  •  1.681 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO 

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Auto de Infração nº 2222222

 
POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., empresa de direito privado, devidamente inscrita no CPJ sob o Nº 10000000/0001-01, sediada na Av., nº, Bairro, Cidade, Estado, vem, perante Vossa Senhoria, mui respeitosamente com fulcro no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, apresentar

DEFESA ADMINISTRATIVA

aos termos do auto de infração, numeração em destaque, o que faz de conformidade com os elementos fáticos e jurídicos doravante elencados:

DOS FATOS

1.                           O Senhor Agente Fiscal autuou a empresa Requerente pela seguinte irregularidade: Bomba medidora de combustíveis ilíquidos apresentar violação do plano de selagem.

Este fato é muito estranho à Empresa, uma vez que sempre primou pela qualidade de seus serviços, tanto é que tais serviços já haviam sido submetidos a outros exames em órgãos distintos, os quais restaram devidamente aprovados. A Requerente tem como princípio o cumprimento das normas legais que regulam seu ramo de atividade.

Ora, inclusive no momento da fiscalização, no dia 01.01.2018 (e não no dia 02.02.2018 como especifica a notificação) o agente de fiscalização informou que não havia nenhuma irregularidade. Tanto é que deveria notificar no momento SE realmente tivesse ocorrido a irregularidade, o que não foi o caso.

Ademais, estranha-se o agente de fiscalização não apresentar nenhuma simples foto para atestar tal irregularidade, bem como afirmar que a fiscalização ocorreu no dia 02.02.2018, quando na verdade foi no dia 01.01.2018.

 

Ora, não há motivo para a imposição de multa, uma vez que as bombas que supostamente apresentavam o defeito descrito no item da Portaria nº 23 /85 do INMETRO se encontravam sem violação do plano de selagem.

 

Não há provas que corroboram com as alegações do INMETRO, assim como não houve comprovação por parte do mesmo órgão de que as bombas de combustíveis líquidos apresentaram violação do plano de selagem. 

Com base em farta jurisprudência, como a colacionada adiante, reconhece-se a multa indevida, não podendo ser, neste caso, imputada ao comerciante.

Este é o entendimento predominante:


APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO. BOMBAS DE COMBUSTÍVEL COM DEFEITOS. ITEMDA PORTARIA Nº 23/85 DO INMETRO. NÃO VIOLAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. MÁQUINAS LACRADAS. MULTA INDEVIDA. 1. A autuação da embargante se deveu à constatação de descumprimento do itemda Portaria nº 23/85 do INMETRO, o qual dispõe que o sistema de bloqueio não pode permitir novo fornecimento do produto sem que haja o retorno a zero dos elementos indicadores. 2. Alega a embargante que não há motivo para a imposição de multa, uma vez que as bombas que apresentavam o defeito descrito no itemda Portaria nº 23/85 do INMETRO se encontravam lacradas quando da realização da inspeção, não tendo sido utilizadas desde a verificação da existência de defeitos de funcionamento, dois dias antes. 3. As provas produzidas afastaram as alegações do INMETRO, tendo em vista que comprovaram que as bombas que apresentavam defeitos de funcionamento se encontravam lacradas quando da realização da inspeção, o que demonstra a sua não utilização por parte da apelada. 4. Não houve comprovação por parte da apelante de que a embargante teria vendido combustível através das bombas defeituosas, não se vislumbrando qualquer violação aos direitos do consumidor. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.(TRF-3 - AC: 9208 SP 97.03.009208-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 21/10/2010, SEXTA TURMA)

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