DENUNCIA
Por: jrmonsef1602 • 18/4/2016 • Abstract • 1.020 Palavras (5 Páginas) • 183 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO-ESTADO DO PARÁ.
Distribuído por dependência aos autos: XXXXXXXXXXXXXXX
EDUARDO CUNHA, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na Rua do Vento, nº 23, Setor da Curva, Redenção-Pa, vem mui respeitosamente á presença de Vossa Excelência, através do seu bastante procurador ‘’in fine’’ assinado, requerer a LIBERDADE PROVISÓRIA COM ARBITRAMENTO DA FIANÇA E A SUA DISPENSA, com fundamento nos artigos 310, III; 325, II; 350, todos do Código de Processo Penal, para tanto exposto e requerendo como se segue:
- O requerente foi preso em flagrante delito no dia 19 de Agosto do ano de 2015, por volta das 23:00 (vinte e três) horas, onde foi imputado a este pela autoridade policial de que o mesmo teria feito o arrombamento da casa da senhora DILMA DA SILVA e subtraído um relógio bem como um aparelho celular.
- A autoridade policial enquadrou o suplicante no delito tipificado no art. 155 §1º e 4º inc. I, do Código Penal, onde a pena máxima é de 8 anos, portanto cabe o arbitramento da fiança em sede judicial de conformidade com o art. 325, II, do Código de Processo Penal.
- O requerente é primário, tem residência fixa, profissão de agricultor, não tem personalidade voltada para cometer delito.
- Informa a este juízo que no presente feito não se encontra nenhum dos motivos para converter a prisão em flagrante em preventiva.
DO DIREITO:
A Constituição Federal, no seu art. 5º, LXVI, menciona o fato de que ninguém será levado à prisão quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança.
O Código de Processo Penal reza o seguinte em seu art. 310, III, ‘’Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. ‘’
O mesmo diploma no seu art. 325, II, menciona o fato de que o suposto delito pode ser concedido á liberdade com fiança.
Observa-se para o fato onde caso a pessoa não tenha condições de pagar fiança, mesmo assim o nosso ordenamento jurídico permite a sua liberdade conforme o art. 350 do Código de Processo Penal, in verbis: ‘’Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. ’’
DOUTRINA:
O professor Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra, Processo Penal, 16ª edição, Atlas, São Paulo, 2004, pag. 439, faz menção ao direito de concessão da liberdade provisória:
“Trata-se, porém, de um direito subjetivo processual do acusado que, despojado de sua liberdade pelo flagrante, a readquire desde que não ocorra nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória. Além disso, embora a lei diga que a liberdade é concedida quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, deve se entender que quer dizer que deve concedê-la quando não verificar a ocorrência de uma dessas hipóteses, pois caso contrário estaria exigindo a evidência de um fato negativo, o que não se coaduna com o sistema probatório do processo penal.”
JURISPRUDÊNCIA:
01. RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RECURSO PROVIDO UNÂNIME. I NÃO OBSTANTE A MOTIVAÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO ORA COMBATIDA, VALE RESSALTAR, COMO BEM ASSEVEROU O DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA, A PERSISTÊNCIA CRIMINOSA REVELADA PELO RECORRIDO, O QUAL, APÓS TER RECEBIDO O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM 07.02.2007, VOLTOU A COMETER OUTRO CRIME DE ROUBO NA DATA DE 30.08.2007, E AINDA, CONDENADO DEFINITIVAMENTE DURANTE EXECUÇÃO PENAL FRENTE À 4ª VARA DA COMARCA DE CASTANHAL E 1ª VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE BELÉM, VOLTOU A INCIDIR NA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 157 DO CPB, DEMONSTRANDO ASSIM UM ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE E REITERADAS CONDUTAS DELITUOSAS, O QUE AFASTA COMPLETAMENTE A POSSIBILIDADE DE SE FALAR EM CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, FACE À NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, CONFORME SE VERIFICA DA CERTIDÃO DE FLS. 36/39. II - IMPRESCINDÍVEL A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RECORRIDO, UMA VEZ QUE A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA SOBREPÕE-SE ÀS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA, A QUAL NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA, POR SER O INDICIADO ELEMENTO PERIGOSO, QUE VEM DEMONSTRANDO TOTAL DESCASO PARA COM O PODER PÚBLICO, PROPENSO À PRÁTICA DELITUOSA, SENDO QUE EM LIBERDADE ENCONTRARÁ OS MESMOS ESTÍMULOS PARA PERMANECER PRATICANDO O DELITO A SI IMPUTADO, COLOCANDO EM RISCO A ORDEM PÚBLICA. III DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-PA - RSE: 201330082897 PA , Relator: BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/06/2013, 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 18/06/2013)
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