DIFERENÇAS ENTRE RITO ORDINÁRIO E RITO DA LEI DE DROGAS
Por: DANIELCL • 24/11/2017 • Artigo • 1.143 Palavras (5 Páginas) • 731 Visualizações
Diferenças entre o Rito Ordinário e o Rito da Lei de Drogas.
Começando pela prisão em flagrante, no rito ordinário a prisão em flagrante deverá ser comunicada ao juiz competente no máximo 24h e à Defensoria Pública no caso de o preso não indicar advigado, artigo 306, § 1º do CPP , ao Ministério Público e a algum familiar do preso ou outra pessoa indicada por ele, isto é previsto no artigo 306 do CPP.
Ao receber a comunicação da prisão, o juiz deverá decidir entre três situações previstas no artigo 310 do CPP:
I – relaxar a prisão (caso o flagrante seja ilegal);
II – converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (desde que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes);
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (hipótese em que a prisão em flagrante é legal, mas não estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP).
Na prisão em flagrante na lei de drogas Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), a autoridade policial deverá comunicar imediatamente a prisão em flagrante ao juiz competente.
O magistrado ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá abrir vista ao Ministério Público, em até 24h, o qual deverá se manifestar e fazer o controle da legalidade do ato, podendo, então, requerer a conversão do flagrante em preventiva ou o relaxamento da prisão.
Entende-se que o prazo do MPE para essa manifestação também é de 24h, assim como o prazo concedido ao juiz para decidir acerca da situação do preso conforme o artigo 50 da referida lei.
Sobre o inquérito policial, no rito ordinário, este deve ser concluído no prazo de 10 dias, se o autuado estiver preso, e de 30 dias, quando estiver solto, artigo 10, CPP
Na lei de tóxicos, o inquérito policial deverá ser concluído em 30 dias, se o acusado estiver preso e em 90 dias se ele estiver solto, artigo 51 da Lei 11.343/06.
Quanto a Instrução Processual, no rito comum segundo o CPP, o Ministério Público tem 05 dias para oferecer a denúncia quando o réu estiver preso, e 15 dias, se estiver solto (artigo 46 CPP).
Oferecida a denúncia, o juiz deverá decidir pelo recebimento da peça inicial, determinando, caso a receba, a citação do acusado para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, artigo 395, CPP. Caso a rejeite as hipóteses são elencadas no artigo 396, CPP.
Com a resposta à acusação, o juiz analisará se existem hipóteses de absolvição sumária do réu, artigo 397 CPP, sendo que, caso contrário, designará a data da audiência de instrução, debates e julgamento, artigo 399 do CPP.
Durante a instrução processual, primeiro será ouvida a vítima, depois as testemunhas arroladas, iniciando com as da acusação e depois as da defesa, encerrando com o interrogatório do réu, artigo 400 do CPP. Podem ser ouvidas até 08 testemunhas de acusação e 08 de defesa. Assim, o acusado será interrogado ao final da instrução, somente após ter sido colhido o depoimento de todas as testemunhas.
Encerrada a instrução, não havendo diligências a serem cumpridas será a apresentação dos debates finais orais, por 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, sendo proferida a sentença logo após, artigo 403 do CPP.
O magistrado também poderá, levando em conta a complexidade do caso, abrir vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais, escritas, pelo prazo de 05 dias. Neste caso, o juiz terá 10 dias para proferir a sentença, previsto conforme o artigo 403, § 3º do CPP.
Sob a ótica da instrução processual da lei de drogas ,o Ministério Público tem 10 dias para oferecer a denúncia, artigo 54. Oferecida a denúncia, no rito de tóxico, o juiz deve ordenar a notificação do acusado para que ofereça defesa prévia, em 10 dias, por escrito, artigo 55. O MPE e a Defesa podem arrolar até 05 testemunhas, artigos 54 e 55.
Somente após a notificação do réu e a apresentação da defesa prévia é que o magistrado decidirá acerca do recebimento da denúncia e, caso a receba, designará a audiência, artigo 56.
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