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DIREITO ADMINISTATIVO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Por:   •  4/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  13.533 Palavras (55 Páginas)  •  391 Visualizações

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DIREITO ADMINISTATIVO

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1 - CONCEITO ADMINISTRATIVO

Contrato é um acordo de vontades com prestação e contraprestação.

Contrato administrativo é igual aos contratos, porém regido pelo direito administrativo mesmo os contratos privados. É o ajuste que a administração Publica, agindo nesta qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse publico, mais nas condições estabelecidas pela administração.

Contratos semi Públicos tem que ter licitação

2- CLAUSULAS EXORBITANTES

Ultrapassam o direito comum, desigualam as partes. Excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição a administração ou ao contrato. Num contrato privado esta clausula não seria licita porque desigualaria as partes, mais é absolutamente valida nos contratos administrativos, desde decorrente de lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse publico, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.

A EXIGENCIA DE GARANTIA CONTEMPLA CLAUSULA EXORBITANTE POSSIVEL NOS CONTRATOS PUBLICOS E PRIVADOS.

2.1 ALTERAÇÃO E RESCISÃO UNILATERAIS (CLAUSULAS) REGUAMENTARES E CLAUSULAS FINANCEIRAS

Alteração regulamentares unilateral do contrato – clausulas regulamentares ou de serviço fiscal - as obrigações e direitos do contrato e o objeto do contrato (forma), tudo o que diz respeito ao contrato podem ser alterados. As principais são as que se exteriorizam na possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato; no equilíbrio econômico e financeiro; na revisão de preços e tarifas; na inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido; no controle do contrato e na aplicação de penalidades contratuais pela administração.

Contrato – Clausulas Financeiras – inalteráveis, só se um elemento aleatório provocar esta alteração e dizem respeito a remuneração do contrato.

A rescisão será por inadimplência do contrato pode ocorrer tanto por inadimplência do contratante como por interesse publico na cessação da normal execução do contrato, e este deve ressarcir a administração. Se a rescisão se der por vontade da administração esta não precisará ressarcir.

2.2 DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Tem Lei do contrato administrativo. Lei n° 8.666/93 (licitações)

Usualmente invocada nos ajustes de direito privado, não se aplica, em principio, aos contratos administrativos quando a falta é da administração. Contudo a administração poderá sempre arguir a exceção a seu favor diante da inadimplência do particular contratante.

2.3 EQUILIBRIO ECONOMICO

Base inicial do contrato. É igual a remuneração do contrato. É a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Se alterar um altera o outro.

3 – INEXECUÇÃO DO CONTRATO

É o descumprimento de suas clausulas, no todo ou em parte. Pode ocorrer por ação ou omissão, culposa ou sem culpa, de qualquer das partes, caracterizando o retardamento (mora) ou o descumprimento integral do ajustado.

3.1 – Culposa

É a que resulta da ação ou omissão da parte decorrente de negligencia, imprudência, imprevidência ou imperícia no atendimento das clausulas contratuais. O conceito de culpa no direito administrativo é o mesmo conceito do direito civil, consistindo na violação de um dever preexistente: dever de diligencia para o cumprimento de prestação prometida no contrato.

3.2 – Sem Culpa

É a que decorre de atos ou fatos estranhos a conduta da parte., retardando ou impedindo totalmente a execução do contrato. Neste caso, embora ocorra a inadimplência e possa haver rescisão do contrato, não haverá responsabilidade nenhuma para os contratantes, porque aqueles eventos atuam como causas justificadoras da inexecução. Quando ocorre uma das causas justificadoras da inexecução.

4 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO

Quando sobrevierem eventos extraordinários, imprevistos, imprevisíveis, onerosos, retardadores ou impeditivos da execução do contrato.

• Imprevisão ► Fato e imprevisto

• Caso Fortuito ► Algo extraordinário

• Força Maior ► Evento Humano

• Fato do Príncipe ► É toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista ou imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. È toda a determinação estatal que impede a execução do contrato. EX.: O estado proíbe a fabricação de algo e por reflexo disso, afeta o contrato; proibição de importar determinado produto.

• Fato da Administração ► é toda ação ou omissão do poder publico que incida direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. O fato da administração equipara-se a força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade do particular pela inexecução do ajuste. EX.: a administração não desapropria o terreno para criação de uma escola, e eles tinham um contrato, ou atrasa o pagamento por um longo tempo. Nesses casos o contratado pode pleitear a rescisão do contrato amigavelmente ou judicialmente, por culpa do poder público, o que não se lhe permite é a paralização sumaria dos trabalhos pela invocação da exceção do contrato não cumprido, inaplicável aos ajustes administrativos.

AULA DO DIA 22/04/2015

CONTRATO ADMINISTRATIVO

SUSPENSÃO DO CONTRATO ► acontece quando a administração não tem recurso para continuar com a execução do contrato. Se houver prejuízo para a contratada a administração terá que ressarcir este contrato.

ARBITRAGEM LEI N° 9.307/96 ► É APLICAVEL AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS? ► Quando há uma divergência, uma controvérsia no contrato é

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