DIREITO AO LAZER E ACESSO AO LAZER: UMA PERSPECTIVA DE DIREITOS HUMANOS
Por: Alexandre175 • 18/5/2018 • Projeto de pesquisa • 990 Palavras (4 Páginas) • 458 Visualizações
Projeto e Plano de Trabalho Observações:
● O envio do Plano de Trabalho é obrigatório, e sua aprovação é necessária para o seguimento do Projeto;
● Ele deve ser respondido digitado em computador, usando folhas adicionais, se necessário;
● O Plano de Trabalho deve ser entregue, impreterivelmente, na data estipulada pelos docentes – 11/04/2018- 1º horário
Título do Projeto
DIREITO AO LAZER E ACESSO AO LAZER: UMA PERSPECTIVA DE DIREITOS HUMANOS
Segundo o Dr Antonio Pires de MORAES, Procurador da Fazenda Nacional em SP. A palavra lazer é derivada do latim "licere", que significa “ser lícito” ou “ser permitido”.O direito ao lazer está na Constituição – artigo 6º, caput, artigo 7º, IV, artigo 217, § 3º, e artigo 227. O lazer está inserido no capítulo dos Direitos Sociais, e este, por sua vez, está inserido no Título dos Direitos Fundamentais. Deste modo, tanto o Poder Público está obrigado a construir hospitais como também está obrigado a fornecer meios para que os indivíduos, trabalhadores ou não, possam gozar e usufruir do lazer. É obrigação estatal em todos os níveis da federação. É uma prestação positiva e obrigatória a favor dos indivíduos. Os direitos de 2ª geração, na feliz expressão de Uadi Lammêgo Bulos (in “Curso de Direito Constitucional”, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 619), são “direitos de crédito”. O artigo 227, inclusive, dispõe que é dever do Estado assegurar o lazer de forma concorrente com o esforço da família e sociedade. A união de forças deve desembocar num esforço de todos para implementação e preservação do lazer. Estado e não-Estado devem dar execução e levar o lazer à prática por meio de providências concretas. O direito social ao lazer tem a finalidade de favorecer a todos e especialmente os mais fracos, realizando plenamente a isonomia e a felicidade. O direito ao lazer busca melhorar a vida humana. Por via transversa, melhorar também a saúde. Aliás, o lazer serve de essência para a transformação, efetividade e realização de inúmeros outros direitos fundamentais. Nosso Estado, como sabemos, não é apenas um Estado Democrático de Direito (frase literal do art. 1º, caput, CF). Já sabemos que está implícita uma nova locuação nesta frase: Estado Democrático e Social de Direito. O art. 217, § 3º, inclusive, apregoa que o direito ao lazer deve ser forma de promoção social, a qual o Poder Público deve obrigatoriamente incentivar. O art. 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (ONU), uma recomendação para todos os países, traz o lazer como direito inegável do homem (ou direito humano – as locuções se equivalem). Os direitos humanos, quando positivados em uma Constituição ou leis, transformam-se em direitos fundamentais. Tivemos até hoje 2 Declarações de Direitos Humanos (ou Declarações de Direitos do Homem/Humanos). A Declaração dos Direitos Humanos da ONU (1948) praticamente repete os termos da 1ª Declaração dos Direitos Humanos que tivemos no mundo, em 1789, com a Revolução Francesa. Todavia, a Declaração da ONU de 1948 é mais ampla. Na 1ª Declaração francesa, em 1789, o lazer não aparece expressamente. Hoje, temo-lo expressamente em nossa Constituição e no documento-recomendação da ONU de 1948. O direito ao lazer não pode mais ser retirado da Constituição. É o que se denomina cliquet, ou seja, vedação ao retrocesso. Há uma válvula nos direitos sociais (e outros direitos fundamentais) que, mesmo não constando do rol das cláusulas pétreas, não podem ser retirados das conquistas dos trabalhadores e de todos nós, pois unem-se ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Objetivo do Projeto
O presente trabalho tem por objetivo discutir a importância do direito ao lazer nas relações de trabalho, sua previsão constitucional como direito fundamental, e a diferença entre ter o direito ao lazer e ter acesso ao lazer.
Metodologia
- Pesquisa em fontes secundárias de dados;
- Estudo de Caso
- Elaboração de um banner.
Bibliografia
http://ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14860&revista_caderno=25
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-tutela-do-direito-ao-lazer-nas-relacoes-de-trabalho-um-direito-fundamental-social-necessario,55880.html
https://joycedebarros.jusbrasil.com.br/artigos/176047552/direito-ao-lazer-nas-relacoes-de-trabalho?ref=topic_feed
AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Saraiva: São Paulo, 2009.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
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