DIREITO COLETIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Por: Artur.araujosc • 2/9/2016 • Trabalho acadêmico • 409 Palavras (2 Páginas) • 286 Visualizações
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO – 2016.1
DIREITO DO TRABALHO II – PROFESSOR LUIZ HENRIQUE N. DE ALBUQUERQUE
ALUNA: CLARA MONTENEGRO GERMANI
TURMA: MP-4
- DIREITO COLETIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O Direito Coletivo pode ser encontrado em alguns dispositivos da Constituição Federal de 1998, após uma grande luta seguida de conquistas graduais e históricas.
O art. 5º traz, em seu inciso XVII, a liberdade de associação, exceto no que diz respeito a de caráter paramilitar. O art. 37, no seu inciso VI, garantiu ao servidor público civil o direito, também, à livre associação sindical. Esse dispositivo representou um avanço aos direitos dos servidores, uma vez que, anteriormente, o art. 566 da CLT proibia a sindicalização dos servidores do Estado e das instituições paraestatais.
Pelo caput do art. 8º, considera-se, novamente, livre a associação profissional ou sindical. O inciso I, por sua vez, proíbe interferência do poder público na organização sindical – não exige-se autorização do Estado para a fundação do sindicato, ressalvado o registro no órgão competente. O inciso II desse mesmo artigo veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial – revoga-se, assim, o art. 517 da CLT. O inciso III do art. 8º assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais na categoria, além de assegurar a possibilidade do sindicato atuar como substituto processual. O inciso IV diz respeito à fixação de contribuição confederativa pela assembleia-geral, enquanto o V determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. O inciso VII assegura ao aposentado o direito de votar e ser votado nas eleições sindicais – anteriormente, pelo art. 540 da CLT, não lhe permitia ser votado, pois lhe vedava o exercício do cargo de administração sindical. Cabe lembrar que as disposições do art. 8º estendem-se à organização de sindicatos rurais, além de colônias de pescadores – uma vez que atendam as condições estabelecidas em lei.
O art. 9º assegura o direito de greve, e o art. 10 dispõe sobre a representação dos trabalhadores e empregados nos colegiados de órgãos públicos em que seus interesses sejam objetos de deliberação ou discussão.
O art. 11, para finalizar, assegurou, nas empresas com mais de 200 empregados, a eleição de um representante – para promoção de entendimento direto com os empregadores.
Nota-se a importância da Constituição Federal para a ampliação dos Direitos Coletivos do Trabalho, através da qual atualizam-se preceitos complementados pela CLT, leis ordinárias, acordos e convenções coletivas.
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