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Direito Coletivo e a Constituição Federal

Por:   •  27/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.685 Palavras (11 Páginas)  •  207 Visualizações

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1) Direito Coletivo e a Constituição Federal

A Constituição Federal faz menção aos direitos difusos e coletivos (artigo 129, inciso III), mas foi a Lei 8.078/90, que os definiu em seu artigo 81.

O Direito Coletivo pela primeira vez foi inserido em nossa Constituição, a atual Constituição Federal, no campo dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Direito Coletivo em sentido amplo (gênero), direitos coletivos são aqueles cuja titularidade (direito) recai sobre um grupo de pessoas. Atingem interesses transindividuais, metaindividuais ou supraindividuais e se utiliza dos critérios subjetivos e objetivos como da titularidade, divisibilidade e origem.

No que tange ao critério da titularidade podem ser indeterminados, relativamente determinados enquanto grupo e determinado quando há a identificação do sujeito.

Já na divisibilidade pode-se atingir todos os titulares, os da categoria ou grupo e, individualmente.

Quanto à origem, o vínculo decorre de circunstancias de fato, da relação jurídica base ou da própria lesão.

2) Consumidor Coletivo

Diferentemente do consumidor singular que restringe àquele que se utiliza do bem ou do serviço para seu uso próprio ou de sua família, como dispõe o artigo 2º da Lei 8078/90, "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." , o consumidor coletivo está identificado no parágrafo único do artigo 2º que diz, “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.", ou seja, equipara-se mesmo àqueles que não tenham relação direta com o fornecedor com a aquisição do produto ou serviço. Essa relação indireta encontra-se amparo no artigo 17 e 29 do CDC.

“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”

“ Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”

3) Da Defesa do Consumidor em Juízo

3.1 Da Classificação

Encontram-se a classificação (espécies strictu sensu) e a diferenciação dos direitos coletivos no Parágrafo Único do Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), in verbis:

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Assim, podemos dizer que os direitos coletivos são classificados em: em direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e, direitos individuais homogêneos.

Suzana Gastaldi, Procuradora Federal, diferencia esses direitos e esclarece:

“A diferenciação entre esses direitos se dá dentre outros aspectos pela transindividualidade que pode ser real ou artificial ampla ou restrita; pelos sujeitos titulares determinados ou indeterminados; pela indivisibilidade ou divisibilidade do seu objeto; pela disponibilidade ou indisponibilidade do bem jurídico tutelado; e pelo vínculo a ensejar a demanda coletiva jurídico ou de fato.”.

a) Interesses ou direitos difusos

Caracteriza-se pela sua indivisibilidade, atinge a todos os indivíduos, não sendo possível individualizar a pessoa atingida pela lesão. Decorre de circunstancias de fato, assim, a lesão atinge-se a todos que se encontram interligadas de fato, sendo difícil ou impossível determinar o sujeito, pois integrante da coletividade.

Quanto a sua natureza podemos classificá-las como não sendo passíveis de apropriação individualizada, são intransmissíveis, irrenunciáveis e não transacionáveis, sua defesa em juízo se dá em forma de substituição processual, alterando as circunstâncias de fato mudam os titulares sem formalidades.

Diante disso, visto que a qualificação é por exclusão, há de se analisar se os titulares do direito são indeterminados ou determinados, daí o CDC fornece os critérios para tal, apontando se há relação jurídica base entre as pessoas, o que não seria mais difuso e sim direito coletivo strictu sensu.

Sujeito ativo: indeterminado.

Sujeito passivo: todos que direta ou indiretamente vendem, produzem, distribuem, comercializam, produtos e serviços, enfim todos os fornecedores.

Relação jurídica: são as circunstâncias de fato que estabelecem a ligação.

Objeto: indivisível.

Exemplos: a publicidade em geral, a distribuição e venda de medicamentos, a poluição do ar e as questões ambientais em geral, entre outros.

b) Interesses ou direitos coletivos em sentido estrito

Seus titulares são relativamente determinados enquanto grupo. São direitos transindividuais ou metaindividuais, pois ultrapassa o indivíduo, por não serem atribuídos aos membros somente daquele grupo, mas sim de toda categoria da relação jurídica, pois coletivo.

Os direitos coletivos são indivisíveis e a sua abrangência atinge determinado grupo pois a origem decorre da relação jurídica base, que pode inclusive decorrer da relação com fornecedor, como consta do artigo 81, inciso II, do CDC, quando diz “a parte contrária”:

(...) II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;(...)

Portanto, essa relação jurídica que inclusive deve ser antes da lesão, nem sempre

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