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“DIREITO CONSTITUCIONAL PARA A OAB” – CONSTITUIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  2/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  40.947 Palavras (164 Páginas)  •  493 Visualizações

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“DIREITO CONSTITUCIONAL PARA A OAB”[1]

PONTO 1 – CONSTITUIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL[2]

Neste ponto, estudar-se-á as noções iniciais relativas ao direito constitucional e, especialmente, sobre Constituição, abordando suas concepções e classificações doutrinárias.

Esses conceitos iniciais, acredite, são de fundamental importância para a sua preparação. Primeiro porque tais temas são muito cobrados nas provas. Segundo porque eles são fundamentais à compreensão de outros tópicos do Direito Constitucional.

  1. DIREITO CONSTITUCIONAL

É ramo do direito público que tem por objeto estabelecer os elementos essenciais do Estado, regrando a organização e o funcionamento deste.

Há intermináveis conceituações para o direito constitucional. Contudo, o principal é você conhecer o seu núcleo essencial, qual seja: ramo do direito público que estabelece a organização, o funcionamento e os elementos básicos de um dado Estado.

SUPREMACIA CONSTITUCIONAL: Os ordenamentos jurídicos são hierarquizados, em cujo ápice as constituições estão situadas. As leis só são válidas se estão de acordo com a Constituição quanto ao seu teor e se estiverem sido editadas em conformidade com os procedimentos prescritos constitucionalmente. A posição superior das constituições decorre, em primeiro lugar, da importância de seu conteúdo material. Em segundo lugar a supremacia constitucional decorre, em sua origem, da função de limitação do exercício do poder. Ademais, a supremacia constitucional se impõe por meio de dois institutos jurídicos importantes: a rigidez constitucional (que demanda para alteração dos preceitos constitucionais um procedimento mais difícil do que aquele exigido para a elaboração da legislação infraconstitucional; e o controle de constitucionalidade dos atos normativos (que permite a invalidação daqueles que contrariem a Constituição). Mas ela depende ainda de um terceiro elemento, de natureza sociológica, que os textos normativos não têm como impor: a existência de uma cultura constitucional, caracterizada pela generalizada adesão do povo à Constituição estatal, que ocorre quando este a toma como algo que é seu, e pelo qual vale a pena lutar.

CONTEÚDO CIENTÍFICO: Abrange 3 aspectos, que dão lugar às seguintes disciplinas:

  1. Direito Constitucional Positivo ou Particular: é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de um constituição concreta, de um Estado determinado; compreende a interpretação, sistematização e crítica das normas jurídico-constitucionais desse Estado (Direito Constitucional brasileiro, francês etc.).
  2. Direito Constitucional Comparado: é o estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles; é um método que consiste em cotejar constituições.
  3. Direito Constitucional Geral: é aquela disciplina que delineia uma série de princípios, de conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles para classifica-los e sistematizá-los numa visão unitária. Constituem objeto deste: o próprio conceito de Direito Constitucional, seu objeto genérico, seu conteúdo etc.

  1. CONSTITUCIONALISMO MODERNO E CONTEMPORÂNEO

Segundo Uadi Lammêgo Bulos, são as seguintes as etapas do constitucionalismo:

        1 etapa: const. primitivo - de 30.000 anos a.C. até 3.000 anos a.C.;

        2 etapa: const. antigo - de 3.000 anos a.C. até o século V;

        3 etapa: const. medieval - do século V até o século XV;

        4 etapa: const. moderno - do século XV até o século XVIII;

        5 etapa: const. contemporâneo - do século XVIII aos nossos dias;

        6 etapa: const. do futuro ou do porvir.

MODERNO

Embora a doutrina faça referência à existência de constitucionalismo mesmo durante a antiguidade (entre os hebreus, já se falava em limitação aos poderes do Estado teocrático) e a Idade Média, foi na Idade Contemporânea que se sagrou a noção moderna que temos de constitucionalismo, tendo por marco o surgimento de duas Constituições escritas – a norte americana, de 1787, e a francesa, de 1791.

OBS: Esse movimento constitucionalista decorreu de uma forte contraposição ao Estado absolutista, traduzindo-se na imposição de restrições à atuação estatal e no reconhecimento de direitos aos indivíduos.

A contribuição do constitucionalismo moderno pode ser sintetizada nos seguintes pontos:

        1. As constituições passaram a ser escritas, instrumentalizando as ordenações constitucionais dos Estados;

        2. Os textos constitucionais são procriados pelo poder constituinte originário.

        3. No campo das reformas constitucionais, houve o estabelecimento de um processo legislativo cerimonioso. Inaugurou-se, a partir daí, o império das constituições rígidas e das cláusulas pétreas;

        4. Nascimento da doutrina do poder constituinte decorrente (de terceiro grau), incumbido da criação e reforma das cartas dos Estados-membros, bem como do poder constituinte municipal (de quarto grau), responsável pela elaboração e mudança formal das leis orgânicas municipais;

        5. Constatou-se a existência da constituição dogmática, escrita e sistematizada por um órgão constituinte soberano, e da constituição histórica, obra dos costumes e das tradições seculares dos povos;

        6. Primado da supremacia material e formal das constituições;

        7. Surgimento das concepções de controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos. Em 1803, caso Marbury versus Madison - controle difuso de normas. Em 1920, Hans Kelsen, propõe o controle concentrado.

        8. Limitação das funções estatais;

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