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DIREITO DAS COISAS: USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO

Por:   •  4/11/2015  •  Artigo  •  3.374 Palavras (14 Páginas)  •  765 Visualizações

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FACER - FACULDADES

UNIDADE RUBIATABA

CURSO DE DIREITO

IZADORA LUIZA MACEDO RIBEIRO

DIREITO DAS COISAS: USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO

RUBIATABA/GO

2015

FACER - FACULDADES

UNIDADE RUBIATABA

CURSO DE DIREITO

IZADORA LUIZA MACEDO RIBEIRO

DIREITO DAS COISAS: USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO

Artigo apresentado no curso de Direito da Facer Faculdades – Unidade de Rubiataba, sob a orientação do Professor – Esp. Pedro Henrique Dutra, como requisito parcial para obtenção de nota.

RUBIATABA/GO

2015


[pic 1]

“Abraçar a vida e viver com paixão, perder com classe e vencer com ousadia, porque o mundo pertence a quem se atreve e a vida é muito para ser insignificante.”

                                                                                                                 Chaplin

[pic 2]

RESUMO

O direito das coisas é um instituto do direito civil do qual trata das relações jurídicas equivalentes aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem. Dentro do direito das coisas é que vimos os direitos reais. Os direitos reais são aqueles que influem no poder jurídico, direto e imediato, do sujeito titular sobre a coisa, com exclusividade e sobre todos.

O presente artigo mostra os três tipos de direitos reais de gozo ou fruição que o antigo Código Civil de 1916 nos traz: usus fructus, usus e habitatio. O mesmo apresenta seus diferenciados conceitos, suas características e classificações, bem como seus modos de constituição e extinção.

Palavras-Chave: Usufruto; Uso; Habitação; Direitos Reais; Código Civil.

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SUMÁRIO[pic 3][pic 4]

INTRODUÇÃO        06

  1. DIREITOS REAIS        14
  2. USUFRUTO        14
  3. USO        14
  4. HABITAÇÃO        14
  5. AÇÕES DECORRENTES DO USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO        14

CONCLUSÃO        45

REFERÊNCIAS        47

INTRODUÇÃO

Usufruto e habitação são áreas das quais estão inseridas no Direito das Coisas, vistas sob um conceito clássico de Clóvis Beviláqua, diria que o direito das coisas é:[1]

O complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio.

O tema em comento, além de estar dentro do direito das coisas, exerce um papel importantíssimo como direito real, ou seja, é aquele titular do qual exerce total poder, instantaneamente, sobre a coisa. Sendo assim, conforme Lafayette Rodrigues Pereira, diríamos que o direito real é o que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos e segue em poder de quem quer que a detenha.[2] 

Os direitos reais sob coisas alheias refere-se à propriedade onde estão contidos diversos elementos, como o usufruto, o uso e a habitação, por exemplo. Essas peças do direito real não necessitam estar exclusivamente nas mãos de seu proprietário, podendo assim estarem conferidos a um terceiro, devido ao fato do Direito os considerar como suscetíveis de se constituírem em objeto próprio.

Não há critérios precisos para diferenciar os direitos reais dos pessoais, o que se tem a respeito seriam algumas descrições dos direitos reais, a fim de que se comparem e se diferenciem dos direitos pessoais. Sendo assim, a natureza jurídica desses direitos reais é de ordem publica. Quando ao seu modo de exercício, os direitos reais são caracterizados como a efetivação direta e imediata, sem a intervenção de quem quer que seja. Outras características relevantes são a coisa determinada; ser um fato positivo; que tende ao titular um gozo permanente visto pela sua perpetuidade; a usucapião da qual é de exclusiva autoria dos direitos reais; e, por fim, o direito real só encontra um sujeito passivo no momento em que a coisa é violada.

Dentro desses direitos reais, o trabalho visa mostrar fundamentações acerca do usufruto, uso e habitação.

O usufruto é um direito de gozar da coisa alheia enquanto temporariamente destacado da propriedade, ou seja, é o direito que o sujeito tem de desfrutar temporariamente de um bem alheio, sem que ele tenha que ser o seu proprietário e sem que altere a sua substancia. O uso, por sua vez, é o direito que um sujeito tem de usar de uma coisa e dela retirar o que for de acordo com as suas necessidades e de sua família, sem dela retirar as vantagens. Diferente do usufruto, uma vez que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades da coisa, ou seja, o sujeito goza da coisa alheia como se fosse o seu proprietário.

Já a habitação é um uso limitado, consistente no uso de um imóvel para a sua habitação e de sua família. É a faculdade que o sujeito tem de residir em um determinado local. O titular deste direito não pode fazer nada com a casa ou prédio alheio a não ser habitá-lo com sua família.

1. DIREITOS REAIS

Não é equivocado afirmar que, para classificar os bens em relação com o homem, existem duas formas distintas: ou eles são bens abundantes, ou seja, sem valoração econômica (ex.: água do mar, o ar, a luz solar, entre outros), ou são passiveis de apropriação (bens apropriáveis, ou seja, que possam transformar-se em propriedade). Todas as coisas uteis e raras podem ser objeto de propriedade, visto sob o interesse econômico que elas tem.

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