DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS LIMITADAS AO USO E FRUIÇÃO
Por: Larissa Gê • 4/4/2017 • Trabalho acadêmico • 4.788 Palavras (20 Páginas) • 703 Visualizações
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LARISSA KARINE GÊ COSTA
MARIA ZILDA DE OLIVEIRA GÊ
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS LIMITADAS AO USO E FRUIÇÃO
MOSSORÓ-RN
25/11/2016
LARISSA KARINE GÊ COSTA
MARIA ZILDA DE OLIVEIRA GÊ
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS LIMITADAS AO USO E FRUIÇÃO
Trabalho apresentado à Universidade Potiguar-UNP, para a disciplina de Direito das Coisas.
Professor Everson Souza
MOSSORÓ-RN
25/11/2016
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como um dos objetivos realizar fichamento do livro de, Caio Mario da Silva Pereira - Instituições de Direito Civil - Volume IV - Direitos Reais – referente ao assunto de “Direitos reais sobre coisas alheias limitadas ao uso e fruição”, para que assim possam ser abordados de forma resumida, as principais ideias do texto no que se refere ao direito de superfície, bem como o seu objeto, sujeitos, constituição e outras características. Irá também abordar sobre os pontos principais acerca do conceito de Servidão, Usufruto, Uso, Habitação e suas demais classificações e características.
Terá como finalidade de entender e absorver mais sobre o tema “de direitos reais sobre coisas alheias limitadas ao uso e fruição”, buscando assim compreender mais acerca dos seus diferentes conceitos e aplicação jurídica nas diferentes situações envolvendo cada ponto.
O referido trabalho também ira trazer questões para auxiliar na fixação do conteúdo, para que dessa forma, possa explicar com mais clareza o assunto em questão, e assim adentrar e especificar ainda mais sobre as diversas maneiras, formas, classificações, constituíçoes, características e conceitos de Servidão, Usufruto, Uso, Habitação , como também ao direito de superfície.
Instituições de Direito Civil – Vol IV – Direitos Reais (pp. 1 – 23)
PEREIRA, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Volume IV - Direitos Reais - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
- – Noções Gerais
“O Decreto nº 271/67 acolheu o direito real de uso, sucedâneo do direito de superfície dos ingleses e escandinavos. Cuida-se de direito real que é concedido com o fim específico de urbanização, industrialização, edificação, cultivo, ou qualquer outra exploração de interesse social, tendo por objeto terreno público ou particular”. (pág. 1)
“Mas ele não se confunde com o direito de superfície, tal qual disciplinado pelo diploma civil, porque neste o que se assegura é o direito de ter coisa própria incorporada em terreno alheio”. (pág.1)
- – Perfil do Instituto
“[...] podemos iniciar o estudo dizendo que o direito de superfície é o direito real que o proprietário (concedente) de um terreno concede a outrem (superficiário), permitindo-lhe que nele construa ou mantenha construção, ou plante, ou mantenha plantação”. (pág.1)
“Entende-se, contudo, que é possível que o proprietário aliene a construção ou a plantação já existentes, separadamente da propriedade do solo, que permanece com ele”. (pág.2)
“Cabe às partes estipular o tempo de sua duração. Ele será necessariamente temporário. Sendo temporário ele fica extinto pelo decurso do prazo (art. 1.375 do CC)”. (pag.2)
“a) inicialmente temos dois direitos, a saber: 1) a propriedade do solo ou do chão, direito que pertence ao concedente; 2) o direito de fazer o implante, ou seja, de plantar ou construir. Esse direito é assegurado ao superficiário”. (pág.2)
“Não nos esqueçamos que o concedente pode vir a se tornar, ainda, proprietário da construção ou plantação, com a extinção da concessão, se não houver ajuste em contrário (art. 1.375 do CC)”. (pag.2)
1.3 - Sujeitos
“O proprietário do terreno, que faz a concessão, é o concedente (art. 1.369, caput, do CC)”. (pag.2)
“A concessão se faz em favor do superficiário. Este é quem goza do direito de implantar, pelo tempo que tiver sido ajustado, e na forma que as partes houverem convencionado”. (pág.2)
- – Objeto
“O objeto do direito de superfície é o direito de implantar construção ou plantação em terreno alheio. O superficiário goza do direito de incorporar coisa própria no terreno do concedente”. (pag. 2 e 3)
“O direito pátrio - sob críticas de alguns -7 consagra a figura legal tendo como objeto o direito de implantar construção ou plantação”. (pág.3)
- – Constituição
“O enunciado do art. 1.369 do Código Civil submete a constituição do direito de superfície a escritura pública, que deve ser levada ao registro imobiliário”. (pág.3)
“Sem o registro, o que temos é relação de caráter obrigacional, que não se pode opor a terceiros”. (pág.3)
“No instrumento público teremos o prazo de duração do direito de superfície, que é sempre por prazo determinado (art. 1.369, caput, do CC), e o objeto, ou seja, o direito de implantar construção ou plantação”. (pág.3)
“No ato da constituição é indispensável que se estabeleça a respeito do destino da construção, ou plantação. No silêncio prevalece a regra do art. 1.375 do Código Civil, segundo a qual, com a extinção da concessão, a propriedade sobre construção e plantação passa ao dono do terreno, que passa a ter propriedade plena”. (pág. 4)
“A concessão da superfície pode ser gratuita ou onerosa”. (pág.4)
- – Transferência
“O art. 1.372 do Código Civil admite a transferência da concessão a terceiros, e, por morte, aos herdeiros dos superficiários”. (pag.4)
- – Direito de Preferência
“O direito de preferência manifesta-se em favor do proprietário assim como em benefício do superficiário”. (pág.4)
“São duas as hipóteses, por via de conseqüência, que o art. 1.373 contempla: a) preferência em favor do superficiário, sempre que se der a alienação do imóvel; b) preferência em benefício do concedente, sempre que o superficiário pretender alienar o direito de superfície”. (pág.4)
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