DIREITO DAS SUCESSÕES: DOS LEGADOS
Por: Wislley Gabriel B. Tavares • 14/3/2019 • Trabalho acadêmico • 4.094 Palavras (17 Páginas) • 241 Visualizações
WISLLEY GABRIEL BRITO TAVARES
DIREITO DAS SUCESSÕES: DOS LEGADOS
PALMAS
2017
Filipe dos Santos Andrade
DIREITO DAS SUCESSÕES: LEGADOS
Trabalho Acadêmico, apresentado a disciplina de Direito Civil, da Universidade Estadual do Tocantins, para composição da nota da segunda atividade avaliativa.
Orientador: Prof. Airton Aloisio Schutz
PALMAS
SUMÁRIO
2 INTRODUÇÃO 5
3 CONCEITO 6
4 CLASSIFICAÇÃO 6
4.1 LEGADO DE COISAS 7
4.1.1 Legado de Coisa Comum 8
4.1.2 Legado de Coisa Localizada 8
4.1.3 Legado de Coisa Localizada 9
4.2 LEGADO DE CRÉDITO OU DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA 9
4.3 LEGADO DE ALIMENTOS 10
4.4 LEGADO DE IMÓVEL 11
5 DOS EFEITOS DO LEGADO E DO SEU PAGAMENTO 12
5.1 AQUISIÇÃO DOS LEGADOS 12
5.2 EFEITOS DOS LEGADOS QUANTO ÀS SUAS MODALIDADES 13
5.2.1 Frutos da coisa legada 13
5.2.2 Legado de renda ou pensão periódica 14
5.2.3 Legado de coisa incerta 15
5.2.4 Legado alternativo 15
5.3 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO LEGADO 16
6 DA CADUCIDADE DOS LEGADOS 17
7 CONCLUSÃO 19
8 REFERÊNCIAS 20
INTRODUÇÃO
O direito das sucessões é a disciplina que estuda as normas que tratam da transmissão do patrimônio do morto a seus sucessores, em virtude da lei ou do testamento, conforme mandamento extraído do art. 1792 do CC.
A sucessão pode ser dividida em duas espécies. Na sucessão legitima, a lei determina quem são os herdeiros legítimos a suceder, tendo a legitimidade sucessória, os parentes consanguíneos e civis em linha reta, e o conjugue ou companheiro, sendo a titulo universal. Na testamentária, o testador dispõe de maior discricionariedade, possuindo a prerrogativa de dispor de metade do seu patrimônio, para qualquer pessoa, podendo ser tanto a titulo singular como universal.
Na sucessão a título singular, que é consubstanciada na sucessão de um bem ou direito específico, aquele que recebe o bem ou direito específico, é denominado legatário, ou seja, é o titular da sucessão a titulo singular.
CONCEITO
Conforme (VENOSA, 2013), “o legado é uma deixa testamentária determinada dentro do acervo transmitido pelo autor da herança”, e, conforme (GONÇALVES, 2012), “é uma coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo”.
A existência do legado só se faz presente através do testamento, tendo em vista que na ausência deste, só remanescem os herdeiros estabelecidos por lei, quais sejam, os herdeiros legítimos.
Em relação às diferenças do legado com a legítima, podemos elencar alguns pontos interessantes.
A primeira, de acordo com lição de Venosa (2012, p. 263), consiste na preponderância da legítima, que em quaisquer situações em que a testamentária for nula, incompleta, falha ou deficiente, aquela prevalecerá no todo ou em parte do acervo.
Podemos elencar, ainda, segundo o autor, a liberalidade do testador, prevalecendo a sua vontade, diferente da legítima, no qual a característica cogente de lei impede a plena disposição do testador.
Ademais, ao legatário não recaem os efeitos automáticos da saisine, diferente do que ocorre com o herdeiro. Entretanto, ressalte-se que quando da abertura da sucessão a coisa legada já pertence ao legatário.
CLASSIFICAÇÃO
Conforme expresso por Gonçalves (2012, p. 264-265), o legado de pode ser classificado quanto ao objeto em: a) legado de coisas, com este sendo subdividio em 1) legado de coisa alheia, 2) de coisa do herdeiro ou legatário, 3) de coisa móvel que se determine pelo gênero ou pela espécie, 4) de coisa comum, 5) de coisa singularizada, 6) de coisa ou quantidade localizada e de coisa incerta; b) legado de crédito ou quitação de dívida; c) legado de alimentos; d) legado de usufruto; e) legado de renda ou pensão periódica e h) legado alternativo.
LEGADO DE COISAS
O art. 1912 do Código Civil de 2002, disciplina que “ é ineficaz o legado de coisa certa que não perca ao testador no momento da abertura do momento da abertura da sucessão”.
Da analise do conceito, extraem-se alguns tópicos pertinentes.
Ponto importante, refere-se à eficácia do legado. Da elucidação do artigo acima mencionado, tem-se apenas a ineficácia da disposição relativa à coisa que não era de posse do de cujus, no momento da abertura da sucessão, conforme lição de Gonçalves (2012, p. 265), diferente do que pode ser interpretado da leitura literal do artigo em questão.
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