DIREITO DE FAMÍLIA REGIME DE BENS
Por: Su Mesquitta • 25/6/2021 • Resenha • 839 Palavras (4 Páginas) • 179 Visualizações
UNIVERSIDADE NILTON LINS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DE FAMÍLIA
Aluna: Suziane Mesquita
REGIME DE BENS
De acordo com Maria Berenice DIAS, “o regime de bens é uma consequência jurídica do casamento”. O Regime de Bens, tem por objetivo garantir, a livre escolha e também a proteção patrimonial, no que tange a formação da entidade familiar, não é atoa que tal instituto tem proteção consagrada pelo ordenamento jurídico. São classificados em: comunhão parcial, comunhão universal, separação total, separação obrigatória e participação final nos aquestos.
No regime da Comunhão Parcial de Bens existe uma particularidade, pois, caso os
nubentes não firmem pacto antenupcial, ou seja, não optem por outro regime, será aplicado o da Comunhão Parcial (Regime supletivo legal). Vale ressaltar que este regime também se aplica à união estável. Neste regime, somente os bens adquiridos durante o casamento, quando houver gasto do casal na aquisição, fazem parte do patrimônio, isto é, quaisquer bens adquiridos por parte de um dos cônjuges antes do casamento, não integram o patrimônio comum do casal. Os bens comunicáveis (art. 1.660, CC) são: bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que seja somente em nome de um dos cônjuges; bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns ou de particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Quanto aos Bens incomunicáveis (1.659, CC), são: os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que receberem, durante o casamento, por doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações advindas de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, bem como os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
A respeito da Comunhão universal de Bens, todos os bens atuais e futuros, melhor dizendo, os bens que já possuíam e tudo o que adquirirem, serão comum do casal. Este regime deverá ser feito mediante escritura de pacto ante-nupcial. Há algumas exceções a respeito deste regime, e algumas coisas serão excluídas da comunhão, é o que preceitua o art. 1.668 do CC: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do artigo 1659.
Outro regime é o da Separação total de bens, este por si só já é auto explicativo. Neste regime, todos os bens, sejam eles atuais, ou os que forem adquiridos após o casamento, não entrarão em comunhão no patrimônio do casal, e sim, permanecerão de forma individual no patrimônio de cada um dos cônjuges. Para ter validade, necessita de pacto ante nupcial.
Quanto a Separação Obrigatória de Bens, é o regime imposto obrigatoriamente em três situações, conforme determina o Código Civil em seu art. 1.641: quando as pessoas que contraírem matrimônio não se atentarem para as causas suspensivas da celebração do casamento; quando um dos nubentes ou os dois forem maiores de 70 anos; quando os que desejam casar dependem de suprimento judicial.
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