Direito Civil - Regime de Bens
Por: Joyce Braga • 28/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.296 Palavras (10 Páginas) • 324 Visualizações
APRESENTAÇÃO:
O presente trabalho visa a demonstrar um quadro comparativo relacionado aos tipos de regimes de bens estabelecidos na lei brasileira.
Esses regimes estão ligados ao estatuto econômico/patrimonial em que os cônjuges adotarão para seus relacionamentos, porém não sendo válido entre irmãos e entre pais e filhos.
Neste contexto será lícito aos nubentes que antes da celebração do casamento seja estipulado como será o regime de bens.
No que tange a administração o regime terá efeito tanto para o homem quanto para a mulher agirem livremente. Sendo cabível também, aos cônjuges o livre arbítrio para efetuarem compras, obter empréstimos...
Os cônjuges se obrigarão a serem solidários em questão de dívidas inadimplidas, excetos em questões que deneguem sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Por fim, será apresentado como são utilizados o regime de comunhão parcial de bens e o regime de comunhão universal, no que visa a esclarecer o que cabe, as comunicabilidades e as incomunicabilidades destes regimes.
1 - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
A comunhão parcial de bens é um regime supletivo, e supletório no em sede de casamento e união estável. Para algumas correntes são denominadas de legal, mas na verdade todos são regimes legais.
No passado esse regime era apenas adotado como regime universal de bens, mas com a vigência da lei do divorcio passou-se a ser considerada também como regime parcial de bens.
Este regime comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal ao casal, na constância do casamento, com a exceção do artigo 1.659 do código civil, que excluem - se da comunhão:
“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”
O presente artigo explicita que os havidos antes do casamento e os adquiridos a título gratuito sejam por herança ou por doação não se comunicam. Do mesmo modo que as dívidas anteriores provenientes a atos ilícitos que não beneficiem o casal não se comunicam.
Relativamente aos direitos adquiridos na constância do casamento o dispositivo excepciona da comunhão os adquiridos por sub-rogação de bens anteriores herdados, ou os bens de uso pessoal, os proventos do trabalho e as pensões e créditos a elas semelhantes.
A Jurisprudência assegurava à mulher o direito de libertar a sua meação, nas ações movidas contra o marido, desde que ela comprovasse que a dívida não fora constituída em proveito dela própria ou da família.
Diante das conquistas de espaços e direitos pela mulher nos vários âmbitos das atividades econômicas e laborais e a vigência do regime de comunhão parcial de bens, poucas seriam as situações, na constância do casamento, que exigiriam a aplicação do referido princípio.
O direito brasileiro disciplina como regime de comunhão parcial o que alguns civilistas antigos designavam como “separação” e, mais adequadamente, como regime misto que se pode simplesmente chamar de “comunhão de aquestos”.
“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”
Desta forma, o artigo 1.658 do código civil, traça a regra geral que da a linha do regime, sendo nele a comunicação dos bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento.
No regime do Código Civil de 1916, a comunhão parcial podia ser escolhida pelos nubentes em pacto antenupcial. Com a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977), passou a ser o regime legal, e assim subsiste no Código de 2002. Na falta, portanto, de manifestação expressa dos nubentes, a comunhão parcial, prevalece no casamento.
É da sua essência que os bens que cada um dos cônjuges trouxer para o casamento permaneçam como de sua propriedade exclusiva. Os que forem adquiridos na constância do casamento constituem bens comuns, isto é, formam patrimônio pertencente ao marido e à mulher, indiscriminadamente.
As regras vigentes no Código de 1916 atinentes à comunhão parcial foram parcialmente alteradas, convindo, portanto, examiná-las destacadamente, o que será feito no confronto com as atuais disposições.
O Código Civil de 2002 compilou no art. 1.659 os conteúdos dos artigos. 269 e 270 de 1916 que enumeravam os bens que eram excluídos da comunhão parcial, não tendo recepcionado aqueles previstos nos incisos III e IV do art. 269.
O regime da comunhão parcial caracteriza-se pela comunicação de determinados bens e valores, e pela exclusão de outros. Em primeiro plano, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar. Constituem, portanto, bens particulares de cada um. Nesta categoria a importância advinda de desapropriação, desde que visem satisfazer danos ou o valor dos bens que eram do cônjuge antes da celebração.
“Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
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