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DIREITO DO CONSUMIDOR

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Por:   •  21/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.026 Palavras (5 Páginas)  •  474 Visualizações

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Introdução

Basicamente, o direito do consumidor é um ramo do Direito que cuida de casos relacionados ao consumo e a defesa dos direitos que essa pessoa (física ou jurídica) possui em relação a um determinado bem, produto ou serviço. Além do Brasil, esse ramo já está bastante desenvolvido em grande parte dos países que possuem uma sociedade de consumo (sociedade com avançado desenvolvimento industrial capitalista e de consumo massivo de bens e serviços).

O Direito do Consumidor como conhecemos hoje é algo relativamente novo. Ele surgiu apenas na metade do século XX, após a II Guerra Mundial, justamente quando surgiu as primeiras sociedades de consumo e exigiu dos estudiosos a criação de algo sólido que pudesse harmonizar as relações de consumo. Os países da América do Norte e da Europa Ocidental foram os primeiros a criar órgãos que garantissem proteção do consumidor contra os abusos sofridos, tornando a causa uma preocupação social.

DIREITO DO CONSUMIDOR

RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

A relação jurídica de consumo possui três elementos, a saber: o subjetivo, o objetivo e o finalístico. Por elemento subjetivo devemos entender as partes envolvidas na relação jurídica, ou seja, o consumidor e o fornecedor. Já por elemento objetivo devemos entender o objeto sobre o qual recai a relação jurídica, sendo certo que, para a relação de consumo, este elemento é denominado produto ou serviço. O elemento finalístico traduz a idéia de que o consumidor deve adquirir ou utilizar o produto ou serviço como destinatário final.

CONCEITO DE CONSUMIDOR

Ainda que o CDC tenha trazido claramente um conceito para consumidor (art. 2º), sua aplicação prática não é simples. A doutrina aponta duas correntes possíveis para orientar a identificação do consumidor:

a) Corrente finalista (subjetiva) - O consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado. Adquire produto ou utiliza serviço para suprir uma necessidade ou satisfação

eminentemente pessoal ou privada, e não para o desenvolvimento de uma outra atividade de cunho empresarial.

No que diz respeito à pessoa jurídica, esta poderá ser considerada consumidora desde que o produto ou serviço adquirido não tenha qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida, e que esteja demonstrada a sua vulnerabilidade ou hipossuficiência (fática, jurídica ou técnica) perante o fornecedor. Destarte, a pessoa jurídica que não tenha intuito de lucro será sempre considerada consumidora, tais como as associações, fundações, entidades religiosas e partidos políticos.

b) Corrente maximalista - Para ser considerado consumidor basta que este utilize ou adquira produto ou serviço na condição de destinatário final, não interessando o uso particular ou empresarial do bem. Dessa forma, não será consumidor quem adquirir ou utilizar produto ou serviço que participe diretamente do processo de produção, transformação, montagem, beneficiamento ou revenda. Assim a definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado.

CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

a) Coletividade de pessoas - O art. 2º, parágrafo único, equipara consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

b) Vítima de acidente de consumo - No capítulo referente à responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço, prevê o art. 17 a equiparação a consumidor de todas as vítimas do evento.

CONCEITO DE FORNECEDOR

O conceito de fornecedor é encontrado no art. 3º do CDC.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

CONCEITO DE PRODUTO

O conceito de produto está inserido no § 1º do art. 3º do CDC

Art. 3º (...)

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

CONCEITO DE SERVIÇO

O conceito de serviço está inserido no § 2º do art. 3º do CDC.

Art. 3º (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de

natureza

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