DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Por: Antonio Augusto Mendes • 22/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.516 Palavras (7 Páginas) • 264 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
A notícia:
“O italiano teve sua prisão preventiva decretada pelo juiz Odilon de Oliveira, da 3ª Vara Federal em Campo Grande, nesta quinta-feira (5/10/2017) durante audiência de custódia. O ativista italiano foi detido na quarta-feira (4/10/2017) em Corumbá, perto da fronteira entre o Brasil e a Bolívia, com US$ 6 mil e 1,3 mil euros. Segundo o magistrado, a medida é necessária porque há “fortes indícios” de que o ativista italiano tentava sair do país com quantidade de moeda estrangeira superior ao permitido pela legislação brasileira — o que configuraria evasão de divisas. O magistrado apontou ainda indícios de lavagem de dinheiro em relação aos valores carregados pelo italiano. Pela lei brasileira, qualquer cidadão com mais de R$ 10 mil em qualquer moeda deve declarar o valor às autoridades competentes. Odilon de Oliveira também justificou sua decisão alegando que Cesare Battisti procurava sair do Brasil, temendo ser extraditado”. (www.conjur.com.br)
As questões:
a) Pode o atual Presidente da República extraditar Cesare Battisti para o Estado Italiano? (Valor 1,0 ponto)
b) Supondo-se que exista impedimento à extradição, poder-se-ia falar em deportação ou expulsão de Cesare Battisti? (Valor 1,0 ponto)
A) O caso de Cesare Battisti, vem se arrastando durante muito tempo e recentemente tomou conta da mídia e do mundo jurídico, haja vista a reclamação constitucional n º 11243 que versa sobre o caso de extradição de Battisti e uma provável reanalise do ato que negou sua extradição para a Itália em 31/12/2010.
O STF ficou a cargo de se manifestar sobre a permissão, haja vista não haver previsão legal para tal, o Ministro da justiça, posicionou favoravelmente a reanalise do ato, declarando a inexistência de norma jurídica que vede a revisão. Em concordância a Advocacia Geral da União considera o ato de extradição como manifestação de soberania dos Estados executados por representantes legítimos, cabendo ao judiciário apenas decidir sobre a legalidade da solicitação bem como seus aspectos formais. Existe também um entendimento jurisprudencial do STF que versa sobre a insindicabilidade da decisão presidencial em matéria de extradição, ou seja, não se pode discutir judicialmente o mérito administrativo do ato.
Quando o STF autorizou a deportação de Battisti em 2009, cabia ao chefe de estado, aceitar ou não, pois o mesmo possui essa qualidade de decisão, no caso em questão o chefe de estado daquele período, Luiz Inácio Lula da Silva, negou a extradição através de decreto em 31/12/2010. A decisão de recusa ou não da extradição é um ato do cargo, não se valendo de quem o está ocupando.
Reanalisar o caso atual de Battisti, deparamos com diversos problemas. Um deles se da pela anulação do decreto que negou sua extradição, haja vista, que tal decreto envolve os direitos de uma pessoa, caso este possa ser anulado a qualquer tempo, o individuo viveria em absoluta insegurança jurídica. A súmula 473 de 1969 do STF autoriza a modificação de atos administrativos, porém para tal necessita de alguns pontos como dita a sumula “quando eivado de vícios”. Ocorre que não houve vícios no decreto que negou a extradição de batitisti, o referido decreto gerou o direito fundamental de do mesmo permanecer livre no país, não podendo então ser anulado pela administração tal direito. Também não poderá ser revogado pois tal revogação desrespeita o direito adquirido de Battisti de viver em liberdade. Outro ponto importante é que a sumula supracitada, dita: “ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
(3) A ressalva a apreciação judicial, significa que a justiça tem direito a opor-se à modificação do decreto, não que o judiciário possa, agora, dizer a Temer que deve fazer outro decreto.
Mas, há também mais um empecilho:
Ora, imagine que a anulação do decreto não criasse nenhum problema. Por exemplo, o decreto autorizasse a comprar 20 canetas para um funcionário da Presidência. Esse decreto talvez não criaria grave problema se fosse revogado, mas, para garantir que isso de fazer decretos e depois revoga-los deve colocar-se um prazo.
Esse prazo existe: é um prazo máximo de cinco anos. O prazo do decreto de Lula já foi esgotado em 2015. Porém, deve ficar claro que, mesmo se não tivesse expirado o prazo, o decreto de Lula não está dentro das condições da súmula 473.
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De forma diversa, e temendo a propagação da insegurança jurídica, esta o doutrinador e doutrinador em direito internacional Valério de Oliveira Mazzuolli, defende que tal ato já se encontra em trânsito julgado, ou mesmo que sua revisão sofre de preclusão lógica, ou seja um ato contraditório ao primeiro realizado. Também deve se ater ao principio da dignidade da pessoa humana, vez que Cesare Battisti adquiriu direito jurídico integral, não podendo tal ato ficar aberto para que a qualquer momento um novo presidente troque o entendimento. Além do mais ressalta que a decisão foi do cargo e não da pessoa que o ocupou.
Por cabo, pode se avaliar em relação aos supostos crimes que possam ter sidos cometidos por Battisti de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, o que será julgado pelo poder judiciário, não podendo o executivo extradita-lo sem que este caso seja condenado, responda por seus crimes, o que desencadearia um desrespeito a separação dos poderes.
2 – Não há que se falar em expulsão ou deportação de Cesare Battisti, vez que caso seja impedido sua extradição, é o que aplica das leis:
Primeiramente, tem se a súmula n° 01 do STF:
É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna
Cabe asseverar que vale tanto para nascimento antes ou depois da deportação, conforme entendimentos do STJ.
Lei 6.815/09:
artigo 63: Não se procederá a deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira
artigo 75, I, da Lei 6.815/09 explana
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