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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Por:   •  22/11/2015  •  Artigo  •  1.202 Palavras (5 Páginas)  •  258 Visualizações

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ASPECTOS DA NACIONALIDADE


Resumo

No que se diz sobre provas, está destacado no nosso Código de Processo Civil, no Título VIII, capítulo VI.

Este capítulo diz respeito à disciplina da fase instrutória ou probatória, que corresponde à terceira fase do procedimento do processo cognitivo. O termo “prova” deve ser compreendido neste capítulo quer como o direito processual de provar – vale dizer de persuadir, de demonstrar a veracidade de um fato -, quer como o estado psíquico de certeza estabelecido na mente do juiz sobre o fato demonstrado, ou ainda, como cada instrumento ou meio legal destinado ao convencimento do magistrado a cerca de um fato.

Quando estiver em falta as normas jurídicas particulares, o juiz então, vai aplicar as regras de experiência com bastante observação do que ordinariamente acontece e também pode usar as regras de experiência técnica, mais há uma ressalva, que é quando a esta, o exame pericial, esta fala está descrita no artigo 335 do CPC.

Pode se usar de vários tipos de provas. A primeira é o depoimento pessoal, que o juiz determina o comparecimento pessoal das partes e interroga as mesmas. Tem também, como tipo de prova a confissão, que é quando a parte fala a verdade sobre o fato. Há também como tipo a exibição de documento ou coisa, que é quando o juiz ordena que a parte exiba algum documento ou alguma coisa. Há também a prova documental, a prova testemunhal e também a prova pericial, que é aquela que consiste em exame, vistoria ou avaliação.


Sumário

INTRODUÇÃO -----------------------------------------------

OBJETO DA PROVA ----------------------------------------

MEIOS DE PROVAS -----------------------------------------

EXCEÇÃO – PROVA LEGAL -----------------------------

FATOS QUE IMPEDEM A PROVA -----------------------

PROVA EMPRESTADA -------------------------------------

ATIVIDADES DO JUIZ--------------------------------------

CONCLUSÃO--------------------------------------------------

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS-----------------------

Introdução

Pode se dizer que o conceito que provas é, aquela que serve para que o magistrado tome um convencimento sobre o que está sendo alegado, e que sua produção ocorre dentro do processo e também é regulado pelas normas processuais.

Destacam-se como meio de provas o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, testemunhal, pericial e a inspeção judicial.

O presente trabalho trata de aprofundar mais um pouco sobre os meios de provas, assim como, mostrar seu conteúdo e aprofundar mais um pouco sobre a sua finalidade.

        

 

NACIONALIDADE

Nas palavras de Emerson Penha Malheiros (2009, p. 64) “ A Nacionalidade dos seres humanos é a qualidade que caracteriza o intrínseco liame jurídico-político, que conecta uma pessoa a um Estado, habilitando-a a reivindicar sua proteção mediante o pleno exercício de seus direitos e o cumprimento de todos os deveres que lhe forem determinados.”
Pode-se dizer que a nacionalidade é um elemento de conexão de importância por ser adotado por países da Europa e de vários continentes e têm diversos sentidos, quais sejam, jurídico, pode-se dizer que ela é o vinculo do individuo ao Estado, sociológico, quando queremos nos referir a um grupo de pessoas que falam a mesma língua, professam a mesma religião, pelo menos a maioria, e também tem os mesmos costumes e tradições. Por fim tem sentido jurídico-político.
Existem tipos de critérios de nacionalidade, que são originária ou primária e derivada ou secundária.
O primeiro descrito acima ocorrem no instante do nascimento do ser humano, jus soli e jus sanguinis.
O jus sanguinis, a nacionalidade do pai determina a nacionalidade do filho, este sendo desconhecido prevalece a nacionalidade da mãe, e jus soli, onde a nacionalidade é uma consequência do lugar do nascimento.
Ao se falar de jus sanguinis, este foi consagrado na Grécia antiga e por Roma, segundo André Weiss, e tratando-se de jus soli este teve sua origem no Feudalismo.
O Brasil adotou o jus soli, em razão do despovoamento. Se o Brasil adotasse o jus sanguinis, brasileiros hoje seriam somente aqueles descendentes dos índios sendo que a maioria seria de nacionalidade africana ou portuguesa.
Pelo o jus soli, são brasileiros os nascidos em solo pátrio, nas aeronaves militares e públicas, nos navios de guerra, no mar territorial, nas sedes das embaixadas, nas ilhas, nos golfos, nos estreitos, nos canais, nos lagos, nos rios, bem como no nosso espaço aéreo, e também são brasileiros, claro que por exceção ao sistema do jus soli, os filhos de brasileiros quando estiverem a serviço do Brasil, podendo ser apenas o pai ou a mãe, o prestador do mister.
Igualmente, são nacionais os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, embora não estejam a serviço do Brasil, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venha residir na República Federativa do Brasil.
Em face desses dois sistemas uma pessoa pode ter mais de uma nacionalidade, sendo ela polipátrida, ou poderá não ter nenhuma, sendo chamada de apátrida.
A nacionalidade derivada ou secundária observa o ius domicili, o ius laboris e o ius communicatio.
IUS DOMICILI, é ligado ao domicilio, a nacionalidade derivada é atribuída a uma pessoa observando-se o local onde ela se considera estabelecida, com ânimo definitivo de ali permanecer.
IUS LABORIS, atribui-se nacionalidade em face da prestação de serviço por uma pessoa em favor do Estado. Trata-se de um componente que oferece condições para auxiliar a obtenção da naturalização.
IUS COMMUNICATIO, atribui-se a nacionalidade pelo casamento. Cada Estado estabelece suas regras.

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