DIREITO PÚBLICO: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO
Por: Adam Telles de Moraes • 18/2/2019 • Resenha • 551 Palavras (3 Páginas) • 217 Visualizações
ADAM TELLES DE MORAES
Pós Graduação lato sensu em “DIREITO PÚBLICO: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO”;
Disciplina: “Tópicos de Direito Constitucional”.
RESENHA CRÍTICA
BRASIL. Notícias. Política. Administração. “Marco Maia não descarta dar abrigo para impedir prisão de mensaleiros”. Editora Veja. Publicação disponibilizada na internet pelo link: https://veja.abril.com.br/politica/marco-maia-nao-descarta-dar-abrigo-para-impedir-prisao-de-mensaleiros/ , visualizado em 18/02/2019, as 18h03.
A notícia publicada em questão já data de longa data, já ao final de 2012, momento em que ainda restava em aberto a viabilidade da determinação de mandado de prisão preventiva diante de suspeitas com evidencias ou conjunto inidiciário a ensejar justa causa par a adoção de tal medida, em relativização da cláusula de reserva penal a mandatários do parlamento em pleno exercício do cargo eleito, que a princípio só permite prisão em flagrante ou depois de condenação transitada em julgado (e nem estamos aqui comentando sobre a questão de extrema divergência quanto a denominada ‘execução provisória da pena’...).
De toda sorte cabe informar que ao decorrer de tempos posteriores a jurisprudência do Supremo tribunal Federal evolui seu entendimento em caso análogo, a saber do precedente datado em 25/11/2015 (caso “Delcídio Amaral”), quando o então Min. do STF Teori Zavascki ordenou a prisão do Senador Delcídio do Amaral e de mais três pessoas: o advogado Edson Ribeiro, o banqueiro André Esteves, e o chefe de gabinete do parlamentar, Diogo Ferreira, os quais foram denunciados pelo Ministério Público federal sob a alegação devidamente comprovada a título de justa causa no sentido de que o mencionado Senador, em conjunto com os demais investigados, estariam tentando convencer o ex-diretor Internacional da Petrobrás, Nestor Cerveró (um dos réus na Lava Jato), a não assinar acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal. Isso porque Cerveró iria delatar crimes que teriam sido praticados por Delcídio e Esteves, sendo que, em troca de seu silêncio, o Senador e o banqueiro teriam oferecido o pagamento de uma quantia mensal em dinheiro à família de Cerveró.
Nesse caso análogo, o STF entendeu que as condutas do Senador configurariam crime permanente, considerando que ele, até antes de ser preso, integrava pessoalmente a organização criminosa (art. 2º, caput da Lei Ordinária Federal nº. 12.850/2015) e, além disso, estaria, há dias, embaraçando a investigação da Lava Jato (art. 2º, § 1º da referida lei).
Desse modo, ele estaria por todos esses dias cometendo os dois crimes acima, em estado, portanto, de flagrância, a permitir a decretação de sua prisão nesses circunstâncias entendidas como excepcionais.
Pontuado essa evolução da jurisprudência penal constitucional do STF, ressaltamos que o caso é análogo e não semelhante, sendo o mais acertado a presente resenha descrever a evidente mitigação do Pacto republicano entre os poderes, cujo ativismo judicial (atualmente novamente sobre o enfoque da produção legisferante para, em casos extremos, obter a aprovação de lei que o defina,
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