DIREITO PENAL
Por: Bruno Salustiano • 4/4/2016 • Resenha • 2.952 Palavras (12 Páginas) • 239 Visualizações
1 - DAS PENAS – ARTIGO 32, CP. Quando se pratica um crime a sua consequência é a pena, somente o estado tem o direito de punir, na aplicação das penas deve ser observado os princípios contidos na CF/88 como na legislação infraconstitucional.
1.1 - Penas vetadas pela CF/88: As penas vetadas pela CF/88 estão arroladas no art. 5°, XLVII da magna carta, consta o citado artigo - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
2 - ORIGEM DAS PENAS: Segundo o legislador Rogério Greco, a origem dá pena se dá na expulsão do paraíso, na antiguidade até o séc. XVIII a pena possui caráter aflitivo.
O jurista italiano Cessare Beccaria, propõe ainda nó séc. XVI uma reflexão sobre o sistema de aplicação das penas, com seu livro dos delitos e das penas de 1764 iniciou o período humanitário da pena, despertando a discussão quanto a intolerabilidade das punições aplicadas e os meios em que as penas deveriam se realizar. Dentre os princípios delimitados por Becarria encontram-se na CF/88 os seguintes: Anterioridade – Art. 5°, XXXIX Legalidade – Art. 5° II Responsabilidade pessoal – Art. 5°, XLV Irretroatividade da lei penal – Art. 5°, XL Proporcionalidade da pena - Art. 5°, XLVI e XLVII Publicidade – Art. 5°, LV Presunção de inocência.
3 - CONCEITO DE PENA: Pena é a sanção imposta pelo estado, após o devido processo legal, ao criminoso, como forma de retribuição ao delito e prevenção a novas infrações.
4 - FINALIDADE DA PENA: A reprovação e prevenção a prática do crime – Art. 59, CP.
4.1 - Teoria absoluta (ou retributiva)
A finalidade, segundo esta teoria é simples e puramente retribuir o mal causado pelo infrator, esta teoria é adotada desde a antiguidade e tem como exemplo o código de Hamurabi, busca-se infligir ao autor de crime a mesma dor causada na vítima, por fim, tal teoria não observa os efeitos sociais da pena.
4.2 – Teoria relativa (ou preventiva geral) – A teoria relativa divide-se em negativa e positiva.
Teoria relativa negativa: É também chamada de prevenção por intimidação, o objetivo é usar o infrator como exemplo desencorajando que outros pratiquem o crime.
Teoria relativa positiva: Possui o objetivo de conscientizar sobre a importância da proteção dos bens jurídicos, sendo uma reafirmação da existência e eficiência do direito penal e do estado.
4.3 – Teoria especial – A Teoria especial também divide-se em positiva e negativa.
Teoria especial positiva: Possui caráter ressocializador, e busca a reeducação do condenado a fim de reintegra-lo a sociedade.
Teoria especial negativa: Busca segregar e intimidar o criminoso, prioriza a aplicação de ppl’s onde vê sempre um criminoso a menos, busca neutralizar o infrator retirando-o da sociedade.
OBS: SANÇÃO PENAL > (PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA)
5 – TIPOS DE PENA – ART. 32, CP.
a) Privativa de liberdade; b) Restritiva de direito; c) Pena de mlta
5.1 – Pena privativa de liberdade: A ppl existe em duas modalidades: a reclusão e a detenção, e pode ser aplicada em três tipos diferentes de regime: Regime aberto, semiaberto e fechado. É importante ressaltar que o próprio código estabelece a modalidade da pena (Reclusão ou detenção)
5.1.2 – Reclusão x detenção
Reclusão: Destina-se aos delitos mais graves, é aplicada nos regimes fechados, semiabertos e abertos, pode ter como efeito da condenação o disposto no art. 92, II. CP. Há internação nos casos de medida de segurança conforme o art. 97, CP e em casos de cumulação entre penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela, Art. 69, parte final.
Detenção: Aplica-se aos delitos mais leves, esta modalidade de ppl pode ser cumprida nos regimes semiaberto ou aberto Art. 33, CP e nos casos de medida de segurança a detenção permite o atendimento ambulatorial, art. 97, CP.
5.1.3 – Regimes de cumprimento da pena: A fixação inicial do regime de cumprimento da pena está previsto no art. 33 § 2° c/c Art. 33 § 3° CP. As penas previstas nos citados artigos são já sentenciadas e não abstratas.
A gravidade do crime pode alterar o regime? NÃO - SÚMULA 718 A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.
Condenação por mais de um crime no mesmo processo ou em processos diferentes: De acordo com o Art. 111° da LEP - Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Crimes hediondos: O rol de crimes hediondos está previsto em suas lei específica, lei n° 8.072/90, porém, atentemo-nos ao fato de que o regime inicial SEMPRE será fechado, segundo o At. 2° § 1° da referida lei.
Crimes de tortura: Assim como no caso dos crimes hediondos o crime de tortura possui lei própria, lei n° 9.455/97 observemos o fato de que em regra, o regime inicial sempre será fechado (Art 1° § 7° lei de tortura) salvo os casos previstos no art. 1° § 2° da referida lei: Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
5.2 – REGIME FECHADO: O condenado será encaminhado a uma penitenciária, conforme art. 87 da LEP: A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado, penitenciária esta, que deve, segundo o art. 90 da LEP ser construída em local afastado: Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação. Características da sela – Art. 88, LEP.
É necessária, para a execução da pena, a expedição, pelo judiciário, da guia de recolhimento, conforme arts. 105,106, e 107 da LEP, o conteúdo da guia de recolhimento encontra-se no art. 106, da mesma LEP. Guia de recolhimento: Carta de guia. Documento no qual constam todas as circunstâncias necessárias à execução da sentença, extraído do processo penal e remetido ao estabelecimento onde a pena deva ser cumprida.
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