DIREITO PENAL
Por: joaorusky • 10/8/2018 • Ensaio • 3.697 Palavras (15 Páginas) • 131 Visualizações
CONCURSO DE PESSOAS
Crime unissubsistentes: pode ser praticado por um único agente.
Não necessariamente tem apenas uma pessoa – homicídio.
Crime plurissubsistente: tem que ter mais que uma pessoa. Concurso necessário.
Ex: organização criminosa ou rixa – o dolo é participar da rixa.
Teorias
- Unitária: todos são autores.
- Extensiva: todos são autores, mas alguns teriam penas maiores e outras menores.
- Restritivas: autor – quem realiza a conduta.
Partícipe – contribui para o crime.
Essa teoria busca distinguir para entendimento.
- Domínio do fato: admitimos que existem autor e partícipe, mas vai além.
Coloca o autor como o cara que pode dizer não e impedir o resultado.
Autor: quem tem o domínio do fato, o chefe. O que puxa o gatilho também é autor – distingue pela culpabilidade.
Partícipe: não cometeu diretamente o crime. Não tinha domínio do fato.
Pode participar de três formas:
Moral – induzimento (induz) ou instigação (instiga)
Material – auxílio, fornece o equipamento.
Para haver concurso de pessoas deve haver um laço psicológico.
ACESSORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO
Teoria que adotamos
- Limitada: fato típico e antijurídico.
No caso da excludente de antijuricidade, poderia emprestar a arma.
Requisitos
- Pluralidade de conduta – exemplo do pai e mãe vendo Netflix.
- Relevância causal – exemplo do assalto a banco. Exemplo específico de abrir a porta do banco.
O crime é um para todos. Teoria monista.
Neste crime, de alguma forma, a conduta concorreu para o resultado final?
Matar gerente, pegar a grana e fugir = teoria da equivalência dos antecedentes. Relevância causal.
- Vínculo subjetivo – as pessoas têm um vínculo de dolo.
- Tem que haver uma ligação entre os casos de forma dolosa.
- Identidade de crime para todos os participantes - todos respondem pelo mesmo crime.
- Mesmo que não identifique o autor, é possível punir pelo concurso a outra pessoa. Exemplo: caso do furto que um foge.
- Caso a segurança do banco deixe a porta aberta, mesmo sendo partícipe, pode receber pena maior.
Concorrência de culpa: duas pessoas agem com imprudência.
Autoria mediata
Quando uma pessoa utiliza de outra que não tinha discernimento ou uma percepção da realidade.
- Não há concurso.
- Falta de capacidade - menoridade, embriaguez completa e a doença mental – jurisprudência diz que no caso da menoridade o autor responder por concurso agravante.
- Coação moral irresistível – exemplo da ameaça ao segurança de banco.
- Erro de tipo escusável provocado pelo autor mediato – exemplo de pedir para o cara ir no correio tirar encomenda ilegal.
- Obediência hierárquica.
TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS
- Dualística: crime pelo autor e outra parte pelos partícipes.
- Monista/Unitária: crime é o mesmo para autor e partícipe.
Participação de menor importância pode ter diminuição de pena.
Ex: assalto que alguém dá alguma ajuda de pouca importância. Artigo 29.
Elementar: tirar algo para ver se aconteceria. Hipoteticamente eliminado retire retire o caso ou mude o crime.
Ex: furto – coisa alheia móveil.
Circunstância: subtrair algo alheio móvel à noite. O crime ainda ocorre.
TEORIA DA PENA
História:
- Antiguidade: não conheciam a prisão.
- Pena relacionada à divindade.
- Galera resolvia na mão.
- Vingança divina e/ ou privada.
- Código de Hamurabi.
- Pena corpórea.
- Medieval: igreja centraliza o conhecimento.
- Quem contou foi os atacados, não os bárbaros.
- Penas corpóreas.
- Livro “O nome da rosa”.
- Inquisição.
- Questionamento sobre o porquê do ser humano matar as pessoas, que inevitavelmente são uma criação divina.
- Os monges tinham a punição na cela, o quarto, com penitência.
- Moderna: crescimento das cidades e do crime.
- As pessoas já não se conhecem de modo geral.
FUNDAMENTO DA PENA – funda-se na culpabilidade.
A pena funda-se na responsabilidade e liberdade.
- Aplicada a quem usa de má forma sua liberdade.
- Intelectualmente livre: imputável.
Ter condições de alcançar o conhecimento.
- Livre fisicamente: quando está sob escolhas que não pode ser feita com liberdade.
FINALIDADE DAS PENAS
Art 59. Reprovar e prevenir o crime.
- Castigar.
- Geral:
Positiva: lei funcionando.
Negativa: melhor não aprontar.
- Pessoal:
Positiva: quem sabe seja a oportunidade de melhorar.
Negativa: sofrimento ligado ao ato.
- Direito Penal máximo: penas altas
- Abolicionismo Penal:
- Direito atender mais a vítima do que ficar atendendo o criminoso.
- Estado se preocupar em combater a pobreza porque acha que isso é causa.
- Há sim um estudo de casos que tem uma desigualdade exacerbada; quando o cara vê muita ostentação e sabe que não vai alcançar trabalhando.
- Liberação das drogas – acreditam que geraria a diminuição da violência.
PRINCÍPIOS DA PENA
- Personalidade: não ultrapassa do infrator. Pena pecuniária talvez possa, depende do caso.
- Legalidade: prevista em lei.
- Anterioridade: prevista em lei.
- Inderrobilidade.
- Proporcionalidade.
- Individualização da pena.
- Humanidade.
Art 5: l-50+.
REGIME FECHADO
- Cumprimento da pena na penitenciária.
- Trabalho obrigatório e comum dentro da penitenciária.
- Excepcionalmente pode ter trabalho externo: obras públicas e com vigilância.
- Trabalho dá direito à remissão (Obrigatório).
- Isolamento noturno.
- Não pode estudar fora do estabelecimento, mas o estudo interno dá direito à remissão (Não obrigatório).
- Trabalho 3 dias, ganha um da pena.
SEMI-ABERTO
- Não há isolamento noturno.
- Colônia agrícola industrial ou similar.
- Pode trabalhar e estudar fora do estabelecimento, sem vigilância.
- Direito à saída temporária. Sair cinco vezes do presídio durante o ano e poder ficar 7 dias fora.
ABERTO
- Autodisciplina/senso de responsabilidade.
- Casa de albergado. Casa do perímetro urbano sem distinção de uma casa normal. Tem que ir de noite e nos finais de semana.
- Pode arrumar emprego fora de lá.
- Dever de trabalho, estudo ou outra atividade.
- Mantém contato com a família/sol.
- Pode ter direito à prisão domiciliar; não tem como controlar – acometido por doença grave.
Art.126 - Lei de execução penal.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
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